SóProvas


ID
2627608
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva em relação aos autores de ações judiciais individuais não suspensas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 585 do STJ

    EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SUSPENSAS

    Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

    Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (CDC) dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

    Constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva

    http://sqinodireito.com/informativo-n-do-stj-esquematizado/

  • letra A

     

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

     

    fonte: Dizer o direito

  • Se você não tinha conhecimento do julgado ou do dispositivo do CDC citado pelos colegas, bastava pensar: faz sentido que a parte comum aos dois processos (o réu) e que por isso mesmo tem conhecimento tanto das demandas coletivas como das individuais tenha o ônus de notificar os demandantes individuais quanto a existência da coletiva.

     

  • Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

     

    "Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

    Desse modo, constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva."

     

    Para maiores detalhes: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-585-stj1.pdf

  • Na minha opnião, as alternativas A e C estão corretas.

  • A doutrina entende que o art. 104 do CDC é uma norma geral que compõem o microssistema do processo coletivo, sendo ônus do réu da ação coletiva informar ao autor da ação individual acerca de sua existência, para que este exerça seu direito de escolha pela suspensão de sua ação ou não. Resp 1110549 (recurso repetitivo).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Afinal, qual o erro da letra B? É o prazo de 90 dias?

  • Fernanda M. Além do prazo de 90 dias, o erro está em condicionar a suspensão à obtenção do benefício. Se o réu não providenciou a intimação, mesmo os postulantes que não requereram a suspensão poderão se beneficiar da decisão favorável, conforme julgado já descrito pelos colegas: Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

     

  • Cleverson Cruz, obrigada!!!

     

    Contudo, relendo a alternativa B acredito que o erro ainda esteja apenas no prazo, que, pelo que pesquisei, não é fixo. Na verdade, o prazo de 30 dias refere-se ao tempo que o autor individual tem para pedir a suspensão, e não ao prazo que a parte ré tem para comunicar esse autor da existência de ação coletiva. Acredito, por isso, que o erro da B tenha sido dizer que há esse prazo de 90 dias quando na verdade não há prazo fixo (pelo menos, não há no CDC e em nenhum outro lugar). Corrijam-me se estiver errada!

     

    Quanto à necessidade de notificar o autor individual, acredito que o teor da decisão do STJ não torna a alternativa B errada na parte final, já que, uma vez notificado da existência da ação coletiva, o autor, para se beneficiar da decisão nesta ação, realmente deve pedir a sua suspensão. A alternativa não fala que A ÚNICA FORMA DELE SE BENEFICIAR DA AÇÃO COLETIVA seja pedindo a suspensão quando notificado. Aí sim, ao meu ver, a assertiva estaria errada também quando à segunda parte, tendo em vista a decisão do STJ prevendo esse benefício quando ele não tenha sido informado.

     

    Enfim, apenas a minha interpretação, que de qualquer forma não anula a questão, já que a correta é mesmo a letra A :) 

     

  • CUIDADO

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    L 12016 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    aRT. 22 ...

    § 1º  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • gabarito =A

  • Alternativa A) De fato, este é o entendimento dos tribunais superiores a respeito do tema: "... compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual" (STJ. 1a Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016. Informativo 585). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O prazo é estabelecido para a parte, cientificada, requerer a suspensão da ação individual. Esse prazo é de 30 (trinta) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, proposta a ação coletiva, para que o autor individual possa ser beneficiado de sua sentença favorável, é necessário requerer a suspensão da ação individual, porém, deverá ser intimado para fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva (art. 104, Lei nº 8.078/90). Se ao autor individual não for dada ciência da ação coletiva, mesmo sem pedir a suspensão do seu processo, poderá ser beneficiado caso a ação coletiva seja julgada procedente. Este foi o entendimento fixado no âmbito do STJ, senão vejamos: "Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva (STJ. 1a Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016. Informativo 585). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. A parte, quando cientificada, deverá requerer a suspensão da ação individual para que possa ser beneficiada da coisa julgada formada na ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ação individual não é suspensa automaticamente, ela somente será suspensa se assim requerer o seu autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Li e reli o art. 104 do CDC. Não está claro para mim a obrigação de o réu ter que comunicar os autores das ações individuais para que requeiram a suspensão e se beneficiem do feito coletivo. Alguém poderia me ajudar?

  • REDAÇÃO MALICIOSAMENTE MAL FORMULADA.

    Alternativa "A", dada como GABARITO da Questão dispõe que:

    "Constitui ônus do réu da ação coletiva dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam FAZER A OPÇÃO PELA CONTINUIDADE DO PROCESSO INDIVIDUAL"

    Embora seja a única alternativa que não contém erro grosseiro, não está totalmente correta, visto que, vai de encontro com a literalidade do art. 104 CDC e do entendimento contido no informativo 585 do STJ, uma vez que a regra é a continuidade da ação individual, não sendo a suspensão automática, a qual depende de expressa manifestação do autor individual.

    O Professor do QC ao justificar o gabarito da questão aduz:

    Alternativa A) De fato, este é o entendimento dos tribunais superiores a respeito do tema: "... compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual" (STJ. 1a Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016. Informativo 585). Afirmativa 

    correta.

    DESTE MODO, diferentemente do que induz a alternativa "A" (Gabarito), a "opção" do autor individual não é a continuidade do processo (regra), mas pela sua suspensão (faculdade)