*PROCESSO COLETIVO -prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva
TERMO INICIAL DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580)
PRAZO DE PRESCRIÇÃO - 5 ANOS
No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (STJ. 2ª Seção. REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/02/2013)
FONTE: DIZER O DIREITO
O prazo de prescrição das execuções individuais nas ações coletivas é contado:
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES COLETIVAS:
ROCESSO COLETIVO -prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva
TERMO INICIAL DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580)
PRAZO DE PRESCRIÇÃO - 5 ANOS
No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (STJ. 2ª Seção. REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/02/2013)
FONTE: DIZER O DIREITO
a)da publicação do edital.
b)da intimação individual da parte.
c)da intimação do advogado da parte.
d)do prazo assinalado pelo juízo.
e)do trânsito em julgado da sentença coletiva.
A questão trata de prescrição das execuções
individuais nas ações coletivas.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N.
8/2008). TEMA
877.
O prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que,
"Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação
midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva.
Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da
notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam
intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém,
quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial
do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada
em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a
partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art.
96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória,
será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de
veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de
interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o
fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva
transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual
legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir
erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social
que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a
ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da
sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. Ressalte-se que, embora essa
questão não tenha sido o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe
4/4/2013, julgado no regime dos recursos repetitivos) - no qual se definiu que,
"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública" -, percebe-se que a desnecessidade da
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990 foi a premissa do
julgamento do caso concreto no referido recurso, haja vista que, ao definir se
aquela pretensão executória havia prescrito, considerou-se o termo a quo
do prazo prescricional como a data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126-RS, Quinta Turma, DJe
11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018-RS, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp
1.199.601-AP, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; e EDcl no REsp 1.313.062-PR,
Terceira Turma, DJe 5/9/2013). REsp
1.388.000-PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016. Informativo
580 do STJ.
A) da
publicação do edital.
Do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Incorreta
letra “A”.
B) da
intimação individual da parte.
Do
trânsito em julgado da sentença coletiva.
Incorreta
letra “B”.
C) da
intimação do advogado da parte.
Do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Incorreta
letra “C”.
D) do
prazo assinalado pelo juízo.
Do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Incorreta
letra “D”.
E) do
trânsito em julgado da sentença coletiva.
Do
trânsito em julgado da sentença coletiva.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.