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ID
2627611
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O prazo de prescrição das execuções individuais nas ações coletivas é contado

Alternativas
Comentários
  • CDC (LEI 8078/90)

     Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.          

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

     

    GABARITO: E

  • *PROCESSO COLETIVO  -prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva

     

    TERMO INICIAL DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO

     

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580)

     

    PRAZO DE PRESCRIÇÃO - 5 ANOS

     

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (STJ. 2ª Seção. REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/02/2013)

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O prazo de prescrição das execuções individuais nas ações coletivas é contado:

    CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES COLETIVAS:

    ROCESSO COLETIVO  -prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva

     

    TERMO INICIAL DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO

     

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580)

     

    PRAZO DE PRESCRIÇÃO - 5 ANOS

     

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (STJ. 2ª Seção. REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/02/2013)

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     a)da publicação do edital.

     b)da intimação individual da parte.

     c)da intimação do advogado da parte.

     d)do prazo assinalado pelo juízo.

     e)do trânsito em julgado da sentença coletiva.

  • A questão trata de prescrição das execuções individuais nas ações coletivas.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 877.

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. Ressalte-se que, embora essa questão não tenha sido o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe 4/4/2013, julgado no regime dos recursos repetitivos) - no qual se definiu que, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" -, percebe-se que a desnecessidade da providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990 foi a premissa do julgamento do caso concreto no referido recurso, haja vista que, ao definir se aquela pretensão executória havia prescrito, considerou-se o termo a quo do prazo prescricional como a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126-RS, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018-RS, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601-AP, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; e EDcl no REsp 1.313.062-PR, Terceira Turma, DJe 5/9/2013). REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016. Informativo 580 do STJ.

    A) da publicação do edital.

    Do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) da intimação individual da parte.

    Do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) da intimação do advogado da parte.

    Do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) do prazo assinalado pelo juízo.

    Do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Incorreta letra “D”.

    E) do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.
    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.