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Apesar do art. 103 do CDC parecer dispor em contrário numa interptretação isolada, segundo o STJ é preciso considerar também o § 2º.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
Veja que a interpretação isolada do inciso III parece levar à conclusão de que a repropositura seria possível. Como apenas em caso de procedencia se formaria coisa julgada, lendo apenas este inciso a conclusão seria de que é possível a propositura.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
Todavia segundo STJ o inciso III deve ser interpretado sistematicamente em conjunto com o § 2º. Esse parágrafo indica que se for improcedente a ação coletiva, poderão os titulares propor ação individual, silenciando sobre a possibilidade de nova ação coletiva. No entendimento do STJ a interpretação em conjunto dos dois dispositivos deve ser de que é vedada a repropositura.
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PROCESSO COLETIVO - Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:
1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.
2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):
2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.
2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).
FONTE: DIZER O DIREITO
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação.
2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso.
5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1302596/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016)
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GABARITO D
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
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A sentença de improcedência nas ações coletivas que visam tutelar interesses individuais homogêneos faz coisa julgada material em relação aos colegitimados, ou seja, não é erga omnes (tendo em vista que não impede o ajuizamento de demandas individuais por parte de vítimas que não participaram do processo coletivo).
Nesse sentido, vale lembrar que a coisa julgada nesse tipo de ação (interesses individuais homogêneos), diferentemente do que se verifica com as ações que tutelam interesses difusos e coletivos (stricto sensu), ocorre secundum eventum litis (efeitos são diversos a depender da procedência/improcedência do feito), mas não secundum eventum probationis (qualquer que seja o fundamento da decisão de improcedência, ela não fará coisa julgada erga omnes).
Fonte: Interesses Difusos e Coletivos, Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Editora Método, 2017.
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SECUNDUM EVENTUM LITIS x PROBANTIS
Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada..
Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.
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Obrigado Felipe Martins!! Só consegui entender pela sua explicação, Dizer o Direito é o melhor.
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Por outro legitimado coletivo não é possível. Nada impede a propositura da ação com o mesmo objeto por um dos beneficiados/vítima do dano desde que não tenha participado como litisconsortes da ação coletiva. (art. 103, §2º, CDC)
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A coisa julgada, em todos os interesses transindividuais(= Difusos e coletivos), nunca prejudica as pretensões individuais, só beneficia. Ou seja, sempre resta ao indivíduo entrar com ação individual (princípio da máxima eficácia: a coisa julgada só é transportada se for 'in utilibus', ou seja, se for útil). A repercussão da coisa julgada no plano individual ocorre secundum eventum litis, ou seja, somente quando a ação for procedente (Cf. CDC Arts. 103 §§ 3º e 4º).
Assim, tem-se a seguinte regra para DIREITOS DIFUSOS e COLETIVOS:
1. DIFUSOS:
- Coisa julgada com efeitos Erga Omnes;
- Impede somente a nova propositura de ação coletiva;
- Não impede que as vítimas intentem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);
2. COLETIVOS:
- Coisa julgada com efeitos Ultra Partes;
- Impede somente a nova propositura de ação coletiva;
- - Não impede que as vítimas intentem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);
-- > Sobre Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (O DIFERENTÃO):
1. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido;
2. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (Não importa o motivo):
2.1 Os interessados que não tiveram intervindo no processo coletivo como litisconsortes (Art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual;
2.2 Não cabe propositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo;
*Comentário da Colega Hermione Granger
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GB D- Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:
1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.
2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):
2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.
2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).
OBS: Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
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575/STJ PROCESSO COLETIVO. Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.
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A questão trata da defesa do
consumidor em juízo.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO.
Após o trânsito em julgado de decisão que julga
improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais
homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do
pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por
outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. Inicialmente, saliente-se que a
leitura precipitada do disposto no inciso III do art. 103 do CDC poderia levar
à equivocada conclusão de que apenas a procedência da ação coletiva emanaria
efeitos capazes de obstar a nova propositura de demanda coletiva idêntica.
Ocorre que a interpretação do referido inciso deve se dar com a observância do
disposto no § 2º, que é claro ao estabelecer que, mesmo diante de solução
judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados
que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que
poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título
individual. Ciente disso, a simples leitura dos arts. 81, III, e 103, III, §
2°, do CDC evidencia que, para a aferição da exata extensão dos efeitos da
sentença proferida em ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais
homogêneos - diversamente do que ocorre em se tratando de direitos difusos e
coletivos -, é juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial de
improcedência do pedido resultou ou não de eventual insuficiência probatória.
Isso porque a redação do inciso III do art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos
I e II do referido dispositivo) de que a sentença de improcedência por
insuficiência de provas seria incapaz de fazer coisa julgada. Dessa forma, para
os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta,
ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que
somente esses poderão propor ação de indenização a título individual,
independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo
- da demanda coletiva anteriormente proposta. REsp
1.302.596-SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016. Informativo 575 STJ.
A) é possível a propositura de nova demanda por outro legitimado, desde que em
outro Estado da Federação.
Não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro
legitimado coletivo.
Incorreta
letra “A”.
B) é
possível a propositura de nova demanda, desde que em pedido coletivo.
Não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro
legitimado coletivo.
Incorreta
letra “B”.
C) é possível a propositura de nova demanda, desde que o objeto seja maior que
o da ação coletiva.
Não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro
legitimado coletivo.
Incorreta
letra “C”.
D) não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro
legitimado coletivo.
Não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro
legitimado coletivo.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) não é possível a propositura de nova demanda, por expressa vedação legal.
Não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro
legitimado coletivo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.