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ID
2627638
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição intercorrente

Alternativas
Comentários
  • Art. 11- A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    Par. 2 - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

  • Gab. "E"

    Lembrar que a " fluência do prazo prescriocional intercorrente incia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". (art. 11-A, §2º da CLT).

  • Recomendo a leitura:

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/a-prescricao-intercorrente-com-a-reforma-trabalhista/

    José Gervásio Meirelles

  • Diferentemente da prescrição interc no processo trib.

  • Resuminho rápido.

       

    Prescrição intercorrente – Reforma: Prazo: 2 anos; Termo inicial: exequente deixa de cumprir determinação judicial; Ocorre na fase de execução; Decorre de requerimento ou pode ser declara de ofício; Declarada em qualquer grau de jurisdição.

  • GABARITO: E

     

    Art. 11-A.  § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

  • Gabarito "E"

    A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso de uma relação processual, ante a inércia do reclamante observada no decurso de um lapso temporal determinado por lei. Ou seja, o processo permanece paralisado por um tempo predeterminado, ao final desse tempo o processo é extinto.  

    Art. 11-A. CLT: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    Sem dúvida alguma a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é um desses meios processuais de se combater o alongamento inútil dos processos e, bem como, combater a morosidade do judiciário, eis que a máquina judiciária ficará com tempo disponível para apreciar rapidamente os novos feitos.

    Nesse contexto, Nascimento (2008, p.41) afirma que “o direito do trabalho tende à realização de um valor: a justiça social”. E não há justiça social quando se tem um processo infinito, deixando a sociedade apreensiva.

    O direito do trabalho deve primar pela segurança jurídica, tão necessária ao direito, evitando ações eternas. E a isto, o instituto da prescrição intercorrente se presta e muito bem, eis que fulmina as ações paralisadas por inércia do titular do direito.

  • CLT (Lei nº 13.467, de 2017)  

     

     

    Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                

     

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                      

     

    § 2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.                  

     

     

    § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                  

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                     

     

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.       

                

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                   

     

     

  • Alternativa A - ERRADA, o art. 11-A prevê o fenômeno da prescrição intercorrente. A súmula 327 do STF já admitia a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. 

    Alternativa B - ERRADA, a prescrição intercorrente pode ser decretada "ex officio", nos termos do § 2º, do art. 11-A da CLT; 

    Alternativa C - ERRADA,  o prazo de prescrição intercorrente enceta-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; 

    Alternativa D - ERRADA, vide fundamentação da alternativa C; 

    Alternativa E - CORRETA, a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, "in verbis" do § 2º, do art. 11-A da CLT.

  • SUM 327 STF

    O direito trabalhsta admite a prescrição intercorrente

  • Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois  anos.(Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) 

    § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida  ou  declarada de  ofício em qualquer grau de  jurisdição.

    GABARITO LETRA "E"

    FOCO É TUDO!!! E VAMO PRA CIMA!!!

  • CLT:

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

    § 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: E

    Art. 11-A, § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.