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Art. 11- A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Par. 2 - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Gab. "E"
Lembrar que a " fluência do prazo prescriocional intercorrente incia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". (art. 11-A, §2º da CLT).
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Recomendo a leitura:
https://blog.grancursosonline.com.br/a-prescricao-intercorrente-com-a-reforma-trabalhista/
José Gervásio Meirelles
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Diferentemente da prescrição interc no processo trib.
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Resuminho rápido.
→ Prescrição intercorrente – Reforma: Prazo: 2 anos; Termo inicial: exequente deixa de cumprir determinação judicial; Ocorre na fase de execução; Decorre de requerimento ou pode ser declara de ofício; Declarada em qualquer grau de jurisdição.
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GABARITO: E
Art. 11-A. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Gabarito "E"
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso de uma relação processual, ante a inércia do reclamante observada no decurso de um lapso temporal determinado por lei. Ou seja, o processo permanece paralisado por um tempo predeterminado, ao final desse tempo o processo é extinto.
Art. 11-A. CLT: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Sem dúvida alguma a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é um desses meios processuais de se combater o alongamento inútil dos processos e, bem como, combater a morosidade do judiciário, eis que a máquina judiciária ficará com tempo disponível para apreciar rapidamente os novos feitos.
Nesse contexto, Nascimento (2008, p.41) afirma que “o direito do trabalho tende à realização de um valor: a justiça social”. E não há justiça social quando se tem um processo infinito, deixando a sociedade apreensiva.
O direito do trabalho deve primar pela segurança jurídica, tão necessária ao direito, evitando ações eternas. E a isto, o instituto da prescrição intercorrente se presta e muito bem, eis que fulmina as ações paralisadas por inércia do titular do direito.
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CLT (Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Alternativa A - ERRADA, o art. 11-A prevê o fenômeno da prescrição intercorrente. A súmula 327 do STF já admitia a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho.
Alternativa B - ERRADA, a prescrição intercorrente pode ser decretada "ex officio", nos termos do § 2º, do art. 11-A da CLT;
Alternativa C - ERRADA, o prazo de prescrição intercorrente enceta-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução;
Alternativa D - ERRADA, vide fundamentação da alternativa C;
Alternativa E - CORRETA, a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, "in verbis" do § 2º, do art. 11-A da CLT.
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SUM 327 STF
O direito trabalhsta admite a prescrição intercorrente
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.(Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
GABARITO LETRA "E"
FOCO É TUDO!!! E VAMO PRA CIMA!!!
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CLT:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: E
Art. 11-A, § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.