Gabarito Letra C. Art. 14.
Letra A. Art. 10. A comprovação de tempo de contribuição na condição de
servidor público com deficiência, filiado a RPPS, não será admitida por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
Letra B. Art. 11. Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do
tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao
RGPS, ao RPPS ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se
financeiramente.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, na certidão de
tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem, deverão estar
identificados os períodos com deficiência e seus graus.
Letra D. Art. 9º ,§ 1º A avaliação do segurado ou servidor no período de sua filiação ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Letra E. Art. 4º Os servidores públicos com deficiência abrangidos por RPPS
serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro), se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28
(vinte e oito), se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos na condição de pessoa com deficiência.
A Instrução Normativa nº 02, de 13 de Fevereiro de 2014,
estabelece instruções para o reconhecimento, pelos RPPS, do direito dos servidores com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria especial de que trata o inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
A questão está desatualizada por óbvio, pois essa IN de 2014 já não está em vigor, tendo sido atualizada por outras INs.
a) ERRADA.
Art. 10. A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor público com deficiência, filiado a RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
b) ERRADA.
Art. 11. Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, na certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.
c) CORRETA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta Instrução Normativa não será aplicada para:
IV - revisão de benefício de aposentadoria em fruição.
d) ERRADA.
Art. 9º ,§ 1º A avaliação do segurado ou servidor no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
e) ERRADA.
Art. 4º Os servidores públicos com deficiência abrangidos por RPPS serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência.
GABARITO: C