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ID
2627794
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante um procedimento de licitação no âmbito de um determinado município, um dos participantes do certame impugnou a decisão que habilitou os licitantes, aduzindo que um deles não preencheria os requisitos constantes do edital para tanto. A apreciação do recurso decidiu pelo indeferimento do pleito, ensejando o prosseguimento do procedimento de licitação. O Prefeito discordou da decisão da comissão de licitação e reverteu o ato, acolhendo o novo recurso do licitante. A conduta do Prefeito

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L8666

     

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    (...)

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    (...)

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos."

     

     

    Recurso hierárquico próprio

    Administração direta

    Há hierarquia

    Exame de legalidade e mérito

    Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão.

     

    Recurso hierárquico impróprio

    Administração indireta

    Há vinculação

    Somente exame de legalidade

    Necessita de previsão legal.

     

    Poder hierárquico.  -> MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.

  • Recurso Hierarquico Impróprio> necessita de expressa previsão legal  > recurso a ministério à qual a entidade está vinculada. 

     

    Recurso Hierarquico Próprio > prescinde de expressa previsão legal > recurso dentro da mesma entidade. 

  • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

     

    8666, Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

    vide art. 109, da supracitada lei. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

     

  • Como sou iniciante, está difícil entender os comentários e relacionar com o gabarito.

  • Indiquem a questão para comentário, galera :)

     

    Ademais, para complementar os estudos:

     

    PRAZOS PARA RECURSO

     

    * Lei 8666/93 - 5 dias úteis, salvo a modalidade convite que serão 2 dois úteis.

     

    * Pregão - 3 dias (quando declarado o vencedor)

     

    Lembrando que tais prazos não se confundem com o prazo para impugnação.

     

    * Lei 8666/93

    A) Cidadão - até 5 dias antes da data fixada para a abertura da sessão pública (decisão deve ocorrer em até 3 dias úteis)

     

    * Pregão - até 2 dias úteis da data fixada para abertura da sessão pública (decisão deve ocorrer em 24h).

     

  • Negritando apenas aquilo que vejo como erro nas assertivas:

     

     

     

    (a) é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos. (os poderes da adm púb são equipolentes, um não se sobrepõe a outro)

     

     

    (b) equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado. (o RHI necessita de expressa previsão legal)

     

     

    (c) excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos, o que não encontra fundamento legal. (não tem nada a ver com poder normativo, quando se fala em recurso, se fala em relação de hierarquia)

     

     

    (d) é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais. (primeiro, precisa de previsão legal. segundo, há casos em que a competência é da comissão organizadora da licitação)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Fala pessoal. Atentemo-nos Às palavras excludentes: SEMPRE, NUNCA, NAO.

     

    a)

    é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos. 

     b)

    equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado. 

     c)

    excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos, o que não encontra fundamento legal. 

     d)

    é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais. 

     e)

    pode ser válida no caso de haver previsão, no edital, da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação. 

  • Gabarito letra e) Lei 8.666/93 art. 40 O edital indicará obrigatoriamente o seguinte: 

    Inc. XV  instruções e normas para os recursos previstos nessa Lei.

  • O item correto está um pouco esquisito, quem puder fundamentar, seria de grande valia. Se fosse um recurso hieráquico impróprio aí sim teria que estar em lei e no edital, mas ao que parece, foi realizado dentro da cadeia hierárquica da prefeitura. Não ficou claro isso. Lembrando que o recurso hieráquico impróprio é aquele realizado fora da linha hierárquica, seja uma agência reguladora - autarquia, seja por um órgão especializado, como no caso do CARF (Conselho Admnistrativo de Recursos Fiscais), órgão sem relação hieráquica com a Receita Federal. O que se sabe é que a autoridade superior pode adentrar no mérito da decisão que habilitou ou inabilitou o licitante, quando analisar o recurso administrativo. Entretanto nada se fala em ter que está contemplado essa cláusula em edital, na verdade diz que é inviável a ordem (mandamus) para aferir a comprovação de capacidade para participação do certame sem prova de cumprimento dos requisitos no edital - aqui vem a ser a respeito dos licitantes. Esse é o entendimento do STJ:  

    ADMINISTRATIVO. RMS. RECURSO DO ARTIGO 109 DA LEI 8.666/93. AMPLITUDE.

    1. A autoridade superior quando do julgamento do recurso inserto no artigo 109 da Lei de nº 8.666/93 pode adentrar no mérito da decisão que habilitou e inabilitou licitantes.2. Inviável a via do mandamus para discutir deficiência de comprovação de capacidade técnica aferida em licitação sem prova inequívoca do cumprimento das exigências do edital. 3. Não há óbice legal a continuação de certame licitatório quando reste habilitado apenas um dos licitantes, desde que cumprido o rito procedimental da licitação. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (STJ - RMS 19662\SP; DJ 27.03.2006.

    Bons estudos.

  • a) é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos. 

     

    Incorreto.

    De fato, trata-se de expressão do poder hierárquico do Prefeito, no tocante ao poder-dever de fiscalização, “que diz respeito ao acompanhamento permanente, pelo superior, da atuação de seus subordinados. Corolário da fiscalização é o poder de controle. Com efeito, o mero acompanhamento da atuação dos subordinados nenhuma serventia teria se o superior não pudesse controlar essa atuação, mantendo os atos que devam ser mantidos e extinguindo os ilegais, inadequados, inconvenientes ou inoportunos na medida em que, em regra, este pode avocar parcela das atribuições de seus subordinados” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).

     

    Complementando, há, no caso em tela, hierarquia, uma vez que o Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade máxima desse ente federativo. No escólio do citado autor, a “Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico” (idem).

     

    Ademais, a despeito de não haver expressa previsão legal desse controle na lei que disciplina a licitação (Lei nº 8.666/93), esse controle independe de lei e pode ocorrer de ofício, in verbis: “O controle hierárquico é irrestrito, permanente e automático, isto é, não depende de lei que expressamente o preveja ou que estabeleça o momento de seu exercício ou os aspectos a serem controlados. O controle hierárquico permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administrativo) e pode ocorrer de oficio ou, quando for o caso, mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos” (idem).

     

    No caso, houve a avocação, por parte do Prefeito, do exercício da competência do subordinado. Lembrando que a “avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por le1 a um subordinado” (idem).

     

    O que estaria, portanto, incorreto?

     

    Segundo a doutrina, não é possível a avocação "quando se tratar de competência exclusiva do subordinado” (idem).

     

    Portanto, o erro da alternativa está em afirmar que a avocação e a consequente decisão tomada pelo Prefeito se sobreporiam a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos, visto que se se tratar de competência exclusiva, seria vedada a avocação.

  • b) equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado. 

     

    Incorreto, uma vez que se trata de recurso hierárquico próprio, haja vista que foi “dirigido à autoridade ou ao órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ato foi praticado” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).

     

    Vale lembrar que os “recursos hierárquicos impróprios são recursos dirigidos, ou a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado, ou a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente daquela da qual emanou o ato controlado” (idem).

     

    Como asseverado pelos colegas, “os recursos hierárquicos impróprios somente são cabíveis quando exista lei que expressamente os preveja, designando a autoridade ou o órgão com competência para apreciar e decidir o recurso e as hipóteses em que ele pode ser interposto” (idem).

  • c) excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos, o que não encontra fundamento legal. 

     

    Incorreto, eis que não se trata de poder normativo, mas sim de poder hierárquico.

     

    O poder normativo (ou regulamentar) consiste na competência do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos gerais e abstratos, os quais se materializam, em regra, na forma de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. “Essa competência está prevista no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal para o Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).

  • d) é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais. 

     

    Incorreto, já que a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais não compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, mas sim a outras autoridades.

     

    Exemplificativamente, no âmbito de um processo licitatório de uma escola, a autoridade competente seria o diretor da escola. Não se pode, ainda, confundir a autoridade competente com a comissão da licitação, composta, em regra, por 3 membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação (art. 51, da Lei nº 8.666/93).

     

    Vale lembrar que “o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Como se vê, o recurso de que estamos cuidando é um recurso hierárquico, isto é, sua decisão compete à autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato recorrido” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).

  • e) pode ser válida no caso de haver previsão, no edital, da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação. 

     

    Correto. Como exposto na alternativa “a”, não seria necessária a previsão legal para que o Chefe do Poder Executivo, no âmbito de seu Poder Hierárquico, controlasse os atos de seus subordinados: “O controle hierárquico permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administrativo) e pode ocorrer de oficio ou, quando for o caso, mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).

     

    A alternativa “a”, ao afirmar acerca da previsão no edital da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação não a torna incorreta, uma vez que, referida previsão, apenas reforçou o Poder Hierárquico do Prefeito.

     

    Lado outro, se afirmasse que somente seria válida se prevista no edital, aí sim haveria incorreção.

     

    Essas seriam minhas considerações. Se houver alguma incorreção, peço que me avisem.

  • Letra E.

     

    Excelente resumo da Thays. 

     

    Estudar sempre e jamais desistir.

    O vencedor não é o mais forte, e sim, o mais resistente!

  • VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

     

    Por meio do instrumento convocatório que são
    estabelecidas as regras da licitação. Uma vez elaborado e divulgado, o
    edital passa a vincular, a obrigar, tanto a Administração que o expediu
    como os licitantes que participam do certame.
    Com efeito, de acordo com o art. 41 da Lei 8.666/1993, a
    “Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
    qual se acha estritamente vinculada”. É por isso que a doutrina
    reconhece o edital (ou a carta-convite) como a “lei interna da licitação”.

  • O comentário da Thais tá com os prazos incorretos, para a 8.666:

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Assunto da questão: Recursos Administrativos. O prefeito utiliza de seu poder hierárquico, pois, não concorda com a decisão da comissão de licitação e acolhe o recurso do licitante. Por fim, quer saber se a conduta do prefeito se amolda com o ordenamento jurídico.  De antemão já sabemos ser possível o recurso hierárquico dirigida à autoridade superior, nesse caso o Prefeito, sendo possível como aconteceu a reconsideração do ato impugnado antes indeferido pela Comissão de licitação. E foi isso que aconteceu. Agora, vamos para analise das alternativas.

     

     a) ERRADA. Realmente há uma sobreposição entre órgãos e agentes, pois o desenho desses órgãos se dá de forma vertical, através de poder de comando que favorece a fiscalização. O desdobramento desse poder hierárquico se dá por meio da avocação e delegação de competência.   Entretanto, há regras para que esse poder não seja abusivo. Portanto, não haverá a sobreposição a todos os atos praticados pelos seus subordinados, principalmente, não atingirá a competência exclusiva dos entes inferiores.

     

     

     b)  ERRADA. Recurso hierárquico próprio, no caso decorre de autorização do edital e não de lei. Diferenças: “O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato  foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso mesmo, independe de previsão legal.” “O recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso  é chamado impróprio . Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.” Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.

     

     

     c) ERRADA. Trata-se de revisão de impugnação de ato administrativo. Portanto, haverá possibilidade de revisão por agente/órgão imediatamente superior (art. 109 da lei 8.666/93), não havendo caráter normativo e sim hierárquico.

     

     

     d)  ERRADA. Lei 8666/93 art. 109 III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

     

     

     e) GABARITO.

     

  • a) é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos. 

     

    Negativo. Lei 9784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: II - a decisão de recursos administrativos;

     

     b) equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado. 

     

    Negativo. O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato.  A questão não deixou claro se é licitação da própria prefeitura. 

     

     c) excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos, o que não encontra fundamento legal. 

     

    Negativo; Não há que se falar em poder normativo aqui, uma vez que ele não está criando norma alguma. 

     

     d) é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais. 

     

    Negativo. Não são sempre do prefeito essas funções. No pregão, por exemplo, temos a figura do pregoeiro. 

     

     e) pode ser válida no caso de haver previsão, no edital, da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação. 

     

    Creio que isso possa estar previsto em um decreto municipal também. Como ocorre no caso do município de Parelhas (RN): 

     

     Parágrafo único. Contra as decisões da Comissão cabe recurso para o Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias, contados a partir da ciência do interessado.

     

    Fonte: http://www.parelhas.rn.gov.br/parelhas_old/downloads/DECRETO_REGULAMENTA_REGISTRO_CADASTRAL.pdf

     

    Logo, letra E é a resposta. 

  • eu não entendi. se é uma licitação para o município a competência não seria do prefeito? quem seria então compente? pq a questão não fala. só fala q é do municipio.

  • Lei 8.666

     

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    Comentário: 
    ▪ O edital vincula tanto a Administração como os licitantes. É a lei interna da licitação. 

     

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    Comentário:

    ▪ O art. 113, §1º se refere à faculdade que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/1993, para fins de controle das despesas decorrentes dos contratos. 

     

    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

     

    § 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

     

    § 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

     

    Comentário: 
    ▪ O licitante inabilitado não poderá participar das fases subsequentes. Sua proposta comercial nem será aberta (a Administração devolverá lacrados os envelopes contendo as propostas comerciais dos concorrentes inabilitados) (ver art. 43, II). 

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/29231922/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova13.pdf
     

  • Recurso sentido estrito (5 dias úteis ou 2 nos convites)

     

    Efeito suspensivo sempre:
     habilitação ou inabilitação do licitante;
     julgamento das propostas;

     

    Efeito suspensivo facultativo:
     anulação ou revogação da licitação;
     registro cadastral;
     rescisão unilateral do contrato pela Administração;
     advertência, suspensão temporária ou de multa

     

    Representação (5 dias úteis ou 2 nos convites)


    Quando não couber recurso hierárquico.

     

    Pedido de reconsideração (10 dias úteis)

     

    Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
    Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.

     

    Fonte: Estratégia

  • LEMBREMOS QUE O COORDENADOR (CONDICIONADOR) DO PROCESSO LICITATÓRIO SEMPRE VAI SER O EDITAL,

     

    OU A CARTA-CONVITE, SE ASSIM FOR PELA MODALIDADE CONVITE.

  • Em 21/06/2018, às 18:34:30, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 08/06/2018, às 18:51:30, você respondeu a opção C.Errada!

  • Art. 40, da Lei 8.666/93 - "O edital conterá no preâmbulo [...], e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    [...]

    VII -  critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.

    Portanto, entendo que se não estiver expressamente previso no edital o julgamento de recursos pelo Chefe do Executivo, não ocorrer de forma discricionária.

  • Decisão de Recurso Administrativo é Indelegável --> Só estará apto a julgar quem a lei assim o definir, ou seja, se na lei definir que o caso em questão é competência do Chefe do Executivo, assim este poderá reverter o ato.

     

     

  • Comentário do professor galera

  • No caso retratado no enunciado da questão, um dos participantes da licitação  impugnou a decisão que habilitou os licitantes ao argumento de que um deles não havia preenchido os requisitos do edital. O recurso foi inferido e a licitação prosseguiu. Houve novo recurso dirigido ao Prefeito, que acolheu o pedido e modificou a decisão da comissão licitante.

    Inicialmente, cabe destacar que divulgada a decisão final acerca da habilitação e inabilitação de licitantes, o prazo para que os interessados interponham recurso com a finalidade de modificar a decisão de habilitação/inabilitação é de 5 dias úteis (art. 109, I, a, Lei 8.666/93). A Lei de Licitações não prevê o cabimento de novo recurso. Todavia, é possível que o edital do certame indique expressamente o cabimento de recurso dirigido ao Prefeito contra a decisão da comissão licitante.

    Ressalte-se que o edital é a "lei interna da licitação" e deve definir tudo que é importante para o certame. Inclusive pode prever o cabimento de recurso da competência de análise do chefe do Executivo contra decisões da comissão de licitação.

    Diante das considerações acima, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O Poder Hierárquico é uma atribuição concedida ao administrador para organizar, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos. Portanto, o recurso mencionado no enunciado da questão não tem como fundamento o poder hierárquico.

    Alternativa "b": Errada. O recurso hierárquico impróprio depende de previsão legal expressa. Por sua vez, o recurso dirigido ao Prefeito não tem previsão na Lei de Licitações, mas pode estar mencionado no edital do certame. Dessa forma, o recurso previsto no enunciado da questão não é equivalente ao recurso hierárquico impróprio.

    Alternativa "c": Errada. O Poder Normativo consiste na possibilidade dos Chefes do Executivo editarem atos administrativos para darem em fiel execução à lei. Portanto, o recurso dirigido ao Prefeito durante o procedimento licitatório nada tem haver com o poder normativo.

    Alternativa "d": Errada. A competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais não compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Tal competência pode ser atribuída a outras autoridades.

    Alternativa "e": Correta. Conforme já mencionado, é possível que o edital da licitação faça previsão de recurso contra a decisão da comissão licitante dirigido ao Prefeito.

    Gabarito do Professor: E
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

     

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

  • Alternativa "a": Errada. O Poder Hierárquico é uma atribuição concedida ao administrador para organizar, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos. Portanto, o recurso mencionado no enunciado da questão não tem como fundamento o poder hierárquico.

    Alternativa "b": Errada. O recurso hierárquico impróprio depende de previsão legal expressa. Por sua vez, o recurso dirigido ao Prefeito não tem previsão na Lei de Licitações, mas pode estar mencionado no edital do certame. Dessa forma, o recurso previsto no enunciado da questão não é equivalente ao recurso hierárquico impróprio.

    Alternativa "c": Errada. O Poder Normativo consiste na possibilidade dos Chefes do Executivo editarem atos administrativos para darem em fiel execução à lei. Portanto, o recurso dirigido ao Prefeito durante o procedimento licitatório nada tem haver com o poder normativo.

    Alternativa "d": Errada. A competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais não compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Tal competência pode ser atribuída a outras autoridades.

    Alternativa "e": Correta. Conforme já mencionado, é possível que o edital da licitação faça previsão de recurso contra a decisão da comissão licitante dirigido ao Prefeito.