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Gab: D
Art. 67-C. § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o , observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei no 13.103, de 2015).
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Uma prova bastante literal, pelo menos, nas assertivas de trânsito.
Gabarito - D
Art. 67 - C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
HEY HO LET'S GO!
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Pra quem não entende as regras de divisão de descanso... e acha que é inaplicável o Caput ao § 1o-A... NÃO, não é...
Veja abaixo:
00:00.....00:30......01:00......01:30.......02:00.......02:30......03:00.......03:30......04:00......04:30....05:00......5:30....06:00
DIREÇÃO vs DESCANSO
Perceba que se o motorista passageiros rodov. dirigir por 1h e descansar por 30min., após as próximas 4 horas ele OBRIGATORIAMENTE deve descansar das 05:30 às 06:00...
Ou seja: não basta o descanso de 30 minutos dentro das 6 horas... Para o Mot.Rod.Passageiros a regra é ainda mais apertada...
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I. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. CERTO
II. Serão observados trinta minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas cinco horas e meia contínuas no exercício da condução. CERTO
III. Serão observados vinte minutos ( trinta minutos ) para descanso a cada quatro horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção. ERRADO
IV. O condutor de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros é obrigado, dentro do período de vinte e quatro horas, a observar o mínimo de seis horas ( onze horas ) de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos de descanso. ERRADO
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Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
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GABARITO D
I - correto. Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
II - correto. Art. 67-C § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
III - errado.Art. 67-C § 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
IV - errado. Art. 67-C § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.
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I. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
II. Serão observados trinta minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas cinco horas e meia contínuas no exercício da condução.
III. Serão observados vinte minutos [30 minutos] para descanso a cada quatro horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção.
IV. O condutor de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros é obrigado, dentro do período de vinte e quatro horas, a observar o mínimo de seis horas [11 horas] de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos de descanso.
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CTB-
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
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Transporte rodoviário de passageiros ou carga - Máximo de 5H e 30M de direção sem descanso.
A cada 6 horas deve haver 30 minutos de descanso, que pode ser fracionado, desde que não passe de 5h e 30m no volante.
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Q844831
Descanso na viajem:
1 - PASSAGEIROS: a cada 4 horas descansa 30 min
2 - CARGA: a cada 6 horas descansa 30 min
Vedado nesses casos dirigir por + 5 horas e 30 min ininterruptas
Descanso do sono: No mínimo 11 horas em 24 horas, sendo o 1º período de 8 horas ininterruptas.
Lembrando que a infração relativa é de natureza média e no caso de reincidência no período de 12 meses -> grave.
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nó no juízo
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Não entendi o coletivo de passageiros, ora fala que é 5:30 e ora fala que é 4:00, porque isso?
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GAB. D
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Gabarito: D.
Questão versa sobre o Capítulo III-A do CTB e sobre a Resolução do Contran nº 525/15.
Item I: certo. É a regra geral do prazo máximo de direção ininterrupta dos motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de carga: 5h30min.
Item II: certo. Intervalo de descanso para o caminhoneiro: 30 min dentro de cada 6 h, podendo fracionar.
Item III: errado. Intervalo de descanso para o motorista de ônibus: 30 min a cada 4 h, podendo fracionar.
Item IV: errado. O intervalo de descanso diário é de 11 h.
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Art. 67-C É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 05h30 ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§1º Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 06h na condução de transporte de veículo de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapasse 05h30 no exercício da condução.
§1º-A Serão observados 30 minutos para descanso a cada 04h na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção.
§2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24h, a observar o mínimo de 11h de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados o §1º, observadas no primeiro período 8h ininterruptas e descanso.
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☠️ GABARITO D ☠️
I - correto. Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
II - correto. Art. 67-C § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
III - errado.Art. 67-C § 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
IV - errado. Art. 67-C § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.
RODOVIÁRIO DE CARGA ----------------------DENTRO DE CADA 6 HORAS -----------------30 MIN DE INTERVALO
PODENDO SER FRACIONADO , DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE 5 HORAS E MEIA CONTÍNUAS
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ------------------ A CADA 4 HORAS ---------------------------30 MIN DE INTERVALO
PODENDO SER FRACIONADO , DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE 5 HORAS E MEIA CONTÍNUAS
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O Capítulo III-A trata da condução de veículos por motoristas profissionais. Esse capítulo foi inserido no texto do CTB pela lei 126719/2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, que alterou não só o CTB, mas também a CLT - Consolidação das Lei do Trabalho. Posteriormente, os mesmo dispositivos e diplomas legais foram novamente alterados, agora pela lei 13103/ 2015. Vale lembrar que não é preciso conhecer as regras da CLT para provas de trânsito em concurso público, a não ser que haja expressa previsão no edital.
Pois bem, as regras do capítulo III-A aplicam-se aos motoristas profissionais de: I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; II - de transporte rodoviário de cargas. Esse é um assunto muito cobrado em provas de concurso público, uma vez que apresenta muitos detalhes que deverão ser conhecidos pelos candidatos.
Vamos à análise das assertivas à luz do CTB.
I. (CORRETA) É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
É a regra do art. 67-C. Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas
II. (CORRETA) Serão observados trinta minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas cinco horas e meia contínuas no exercício da condução.
É a regra do art. 67-C, §1º. § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
CUIDADO! Essa regra aplica-se ao transporte de carga. Ao transporte de passageiro, é aplicado regra própria.
III. (INCORRETA) Serão observados vinte minutos para descanso a cada quatro horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção.
O tempo de descanso deverá ser de 30 MINUTOS a cada quatro horas ao volante. Art. 67-C, §1º-A. § 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
IV (INCORRETA) O condutor de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros é obrigado, dentro do período de vinte e quatro horas, a observar o mínimo de seis horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos de descanso.
Atenção! A regra é que cada 24h ao volante devem ser respeitadas 11h de descanso. Se houver fracionamento das horas de descanso, pelo menos, 8h deverão ser gozadas ininterruptamente. Além disso, essa regra aplica-se tanto a condutores de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros e a condutores de transporte rodoviário de cargas.
Portanto, a única alternativa que vai ao encontro das regras estabelecidas pelo CTB é a letra D.
Gabarito da questão - LETRA D
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
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