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Letra (d)
a) Errado. O sistema de precatórios, em regra, só se aplica às entidades de direito público. Assim, ele não se aplica às entidades administrativas de direito privado, exceto às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos em regime não concorrencial (STF, RE 599.628/DF); e também não se aplica às entidades privadas. Logo, o pagamento do débito da concessionária não segue o sistema de precatórios. Por fim, reforça-se que as concessionárias não integram a Administração
b) Errado. Os bens ligados à prestação do serviço não podem ser penhorados, sendo ainda que o poder concedente poderá responder subsidiariamente
c) Errado. O poder concedente não é responsável pelo simples fato de a concessionário não ter quitado o débito. É preciso muito mais do que isso! É preciso que a concessionária tenha condições financeiras de quitar a dívida
d) Certo. Nesse caso, a concessionária é que responde pelo dano causado ao pedestre, sendo que a Administração somente poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, isto é, quando a empresa concessionária não tiver condições financeiras de quitar a indenização. Dessa forma, a execução da sentença deverá ser promovida contra a concessionária.
Além disso, os bens da concessionária são bens privados, motivo pelo qual, em regra, não gozam dos atributos dos bens públicos. Todavia, os bens utilizados diretamente na prestação dos serviços públicos são impenhoráveis, com fundamento no princípio da continuidade. Por outro lado, os bens não afetados, ou seja, não utilizados na prestação dos serviços, poderão ser penhorados para quitação do débito.
e) Errado. A concessionária não se submete ao dever de licitar, menos ainda no caso de uma execução de bens penhorados para quitar débitos por ordem judicial.
Fonte: Estratégia Concursos
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RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO. BENS. ORDEM. ART. 655 DO CPC/1973. ATIVOS FINANCEIROS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO ESSENCIAL. TEMA NÃO EXAMINADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA REGULAR. INTIMAÇÃO AUSÊNCIA. VALOR DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO NÃO DEFINIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO NÃO INICIADO.
1. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, somente sendo admitida quando esgotados os esforços para localização de bens aptos a garantir a execução. Precedentes. Em se tratando de concessionária, a penhora não pode comprometer o desenvolvimento de serviço público essencial. Hipótese em que foram recusados, sem fundamentação, bens imóveis nomeados à penhora e determinado o bloqueio irrestrito e imediato levantamento em prol da exequente de valores em todas as contas da concessionária, vinculadas ao desenvolvimento do serviço público.
2. Não tendo havido penhora válida, com a concreta definição dos bens constritos, não teve início o prazo para embargos à execução (CPC/1973, arts. 665 e 669), donde a ilegalidade do bloqueio e levantamento, pela exequente, dos valores das contas arrecadadoras da concessionária de serviço público.
3. Valor atualizado da dívida exequenda ainda não definido. Necessidade de refazimento dos cálculos, para que se verifique se, em face dos levantamentos efetuados pela exequente, há saldo em favor desta, ou, ao contrário, da executada. Tendo havido levantamento a maior pela exequente, deve o valor ser imediatamente restituído à executada, nos próprios autos da execução. Caso, ao contrário, remanesça saldo, ou controvérsia acerca de saldo, em favor da exequente/recorrida, deve o cumprimento de sentença, em face da necessidade de refazimento dos atos processuais, seguir a nova disciplina do art. 523 do CPC/2015.
4. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.
(RMS 49.867/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
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Tiago Costa é um monstro nos comentarios. Parabens irmão, quero vc na minha posse hehe
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CUIDADO COM DEVERÁ
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Gabarito letra d) art 175 CF; Lei 8987/95 e Lei 8666/93 art 70.
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Lei 8987/95. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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Danos de obra pública. Duas hipóteses.
a) dano causado pelo “só fato da obra” (explosões para construção de nova linha do metrô que causam rachaduras nas residências próximas) – responsabilidade objetiva (risco administrativo), independente de quem executa a obra.
b) dano causado pela má execução da obra. Aqui, depende de quem executa. Se a Administração Pública diretamente, responsabilidade objetiva. Se for particular contratado, responsabilidade subjetiva (art. 70, Lei 8.666/93).
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro”
fonte: papaconcursos.
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Q821017
Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e SECUNDÁRIA e SUBSIDIÁRIA do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.
A responsabilidade do Estado seria secundária e subsidiária. A responsabilidade da empresa contratada que é PRIMÁRIA.
Q581698
Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato — culpa in eligendo ou in vigilando.
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;
Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder,subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo
Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.
Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.
Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.
GABARITO: CERTA.
Q878437
O Presidente de determinada autarquia de Alagoas, no exercício de suas funções, praticou ato ilícito civil que causou danos a determinado usuário do serviço prestado pela entidade.
No caso hipotético narrado, incide a responsabilidade civil:
OBJETIVA e primária da autarquia, bem como objetiva e SUBSIDIÁRIA do Estado de Alagoas.
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GABARITO: D
Para aqueles que ficaram em dúvida acerca da responsabilidade da concessionária:
Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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no caso da alternativa C, não basta que a concessionária não adimpla a obrigação, sendo necessário que os seus bens não sejam suficientes para quitação do débito. Somente diante dessa situação é que a Administração pública ficará responsável pelo valor restante.
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por ter correlação com o tema:
Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
fonte: DIZER O DIREITO
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Alternativa correta letra D, a concessionária ou permissionária que preste serviço público responderá de forma objetiva, o poder concedente so responde de forma subsidiária.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
Primeiramente, pode-se dizer, segundo Matheus Carvalho (2015) que a responsabilidade do estado no Brasil é objetiva desde a Constituição de 1946, sendo que a CF/88 não inovou o ordenamento jurídico. A CF/88 regulamenta a responsabilidade civil no art. 37, §6º.
Salienta-se que a responsabilidade civil do Estado - estampada na Constituição é objetiva. Contudo, a responsabilização do agente é subjetiva - decorrendo da comprovação de dolo e de culpa.
- Agentes da Responsabilidade Civil:
O Estado, as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta respondem de forma objetiva, assim como os particulares prestadores de serviço público por delegação e as empresas estatais prestadoras de serviços públicos. "Nestes casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária por esta atuação" (CARVALHO, 2015).
Destaca-se que a responsabilidade civil do Estado não abarca as empresas estatais que exploram atividades econômica. Nestes casos, a responsabilidade será regulamentada pelo direito privado.
STF - ARE 720215 / RJ Rio de Janeiro
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator (a): Min. Gilmar Mendes
Julgamento: 12/12/2012
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-246 DIVULG 14/12/2012 PUBLIC 17/12/2012
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA DE SEGURANÇA EM RODOVIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 37, §6º, DA CF/88. FATOS E PROVAS. SUMULA STF 279. 1. O Tribunal a quo, diante da análise do conjunto fático-probatório da causa, concluiu pela responsabilidade objetiva, porquanto comprovadas a falha na segurança da pista e a causação de prejuízos ao autor, evidenciando, portanto, o nexo causal a ensejar o direito à reparação. Precedentes. 2. A incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 3. Pedido recursal contido no agravo regimental não pode, por si só alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordinário".
A) ERRADA, Pode-se dizer que, em regra, o sistema de precatórios só se aplica as entidades de direito público. Não se aplica às entidades de direito privado, com exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que prestam serviços públicos, em regime não concorrencial e também não se aplica às entidades privadas. Assim, o pagamento das concessionárias não segue o regime de precatórios.
B) ERRADA, os bens ligados à prestação de serviço não podem ser penhorados e o poder concedente poderá responder subsidiariamente;
C) ERRADA, uma vez que o poder concedente não é responsável pelo fato da concessionária não ter quitado o débito. Além disso, é preciso que a concessionária possua condições financeiras de quitar a dívida;
D) CERTA, a concessionária que responde pelo dano causado ao pedestre, sendo que a Administração apenas pode ser responsabilizada de forma subsidiária, nos casos em que a empresa subsidiária não tiver condições de quitar a indenização. Assim, a execução da sentença deve ser promovida contra a concessionária.
E) ERRADA, a concessionária não se submete ao dever de licitar.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
STF
Gabarito: D
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O que são os precatórios?
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Segundo o último levantamento feito pelo CNJ, os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões em precatórios emitidos pelas Justiças estadual, federal e trabalhista.
O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).
fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77269-o-que-sao-os-precatorios
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Que texto truncado vixe!
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FCC tá ficando seria né? assistente de trânsito?
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A VÍTIMA irá executar a sentença? Tá certo isso?
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Típico de concurso com vagas já garantidas.....
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OI......
VAGA PARA ASSISTENTE DE TRANSITO....
IMAGINO VAGA PARA ANALISTA/SUPERVISOR DE TRANSITO...
MAS VAI PRA LÁ FCC
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Pensei que não tinha adicionado o filtro para nível médio.
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Princípio da continuidade do serviço público
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Na primeira vez eu errei, mas aí fazendo com calma agora ,até que de maneira mais tranquila, eu acertei! Mas o que chamou atenção é que requer um conhecimento mais aprofundado para um simples cargo de assistente...e tem gente que ainda acha que prova pra nível médio é pra quem tem apenas nível médio rsrsrs
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Uma questão complexa que exige mais de um conhecimento:
1- a concessionária responde de forma objetiva pelo dano, então basta comprovar nexo de causalidade com o dano, independentemente de dolo ou culpa do agente
2- O particular entra com a ação contra a concessionária, e só entrará contra o poder público se a concessionária não puder arcar com o ônus (poder público responde de forma subsidiária)
3- Devido ao princípio da continuidade do serviço público, os bens afetados à prestação de serviço público não poderão ser alcançados (visto também a indisponibilidade do interesse público)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.