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Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3o O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço.
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Nesse caso, de acordo com a Lei n° 13.303 de 30/06/2016, sua contratação será:
Lei 13.303 ( Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. )
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
GABARITO D
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Lei 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Achei que essa questão tem um erro no enunciado.
O enunciado diz profissional com notória especialização, sem especificar o tipo de profissional. Considerando que temos excessões como profissionais de publicidade e divulgação, a pergunta ficou muito aberta induzindo ao erro.
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Lei 13303/16.
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Deus acima de todas as coisas.
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questão passível de anulação, na minha opinião, pois é necessário de forma SIMULTANEA ser:
serviço tecnico, natureza singular e notória especialização.
fora que ainda tem que especificar casos como publicidade e divulgação.
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A lei das estatais não exige a singularidade, diferentemente da Lei geral de licitações.
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A regra é sempre a licitação... a contratação direta de profissional com notória especialização se restringe aos serviços elencados no art. 30, da lei 13.303/16. A questão não especificou qual serviços seria realizado, logo, segue a regra geral de ter que licitar... Mas... a Banca quis prestigiar que decorou pela metade o artigo..
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Gente, segue a minha contribuição. Tentei explicar cada uma das opções. Não era necessário, pois a resposta é Art. 30. A contratação direta.
Segue analise particular de todas as opções que a banca forneceu. Busquei entender porque a banca utilizou a opção LICITADA, eventual, temporária, proporcional.
Podem discordar ok... Estou aberto a aprender ainda mais sobre o assunto.
Licitada – QUESTÃO ERRADA. FORA DO ESCOPO DO ENUNCIADO. A PALAVRA LICITADA É PARA ENCHER LINGUIÇA. NO ESCOPO DA LEI NAO EXISTE TIPOS DE CONTRATAÇÃO E SIM Procedimento de licitação, modo de disputa, Julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço. A nova lei trouxe alterações pontuais nos procedimentos licitatórios. Além do que está escrito na Lei, existe os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras (RLCP) são: modo de disputa aberto; modo de disputa fechado; modo de disputa combinado; e rito do pregão. Além deles, ainda existe a possibilidade de contratação direta.
a) eventual: QUESTÃO ERRADA. BANCA QUIS CONFUNDIR COM OS TIPOS DE TRABALHO EXISTENTE. trabalho-autonomo-eventual-avulso-temporario-e-estagio - http://blog.qblz.com.br/2016/09/13/diferencas-entre-trabalho-autonomo-eventual-avulso-temporario-e-estagio/
c) temporária: QUESTÃO ERRADA. BANCA QUIS CONFUNDIR COM OS TIPOS DE TRABALHO EXISTENTE. trabalho-autonomo-eventual-avulso-temporario-e-estagio
d) direta QUESTÃO CORRETA – CONFORME ART 30, DA LEI 13.303 e art 25 da lei 8.666
e) proporcional – questão errada. A banca quis confundir o candidato (não consegui encontrar a correlação com o enunciado).
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Fazendo um paralelo com a lei 8666, a hipótese de contratação de artista consagrado pela opinião pública não se insere no rol das hipóteses de contratação de direta na lei das estatais.
Vejamos o dispositivo da lei:
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
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A questão indicada está relacionada com o Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista.
Segundo Di Pietro (2018) o referido Estatuto veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Por dar cumprimento à norma da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas do governo. A referida amplitude da lei também se justifica, uma vez que as empresas por ela disciplinadas são pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelo direito privado, cuja competência legislativa é privativa da União, de acordo com o art. 22, I, da CF/88.
• Licitação:
Conforme exposto por Di Pietro (2018), o legislador preferiu, por intermédio, da Lei nº 13.303 de 2016, "instituir um regime em que se combinam normas da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 12.462 de 2011 e da Lei nº 10.520 de 2002, da Lei nº 8.987 de 1995 e da Lei nº 11.079 de 2004".
"O art. 28 submete às normas da lei os contratos de prestação de serviços, os de engenharia e de publicidade, os de aquisição e locação de bens, de alienações de bens e ativos integrantes do patrimônio de empresas estatais, bem como os de obras a serem integradas nesse patrimônio, além dos que têm por objeto a implementação de ônus real sobre tais bens".
As hipóteses de dispensa de licitação são elencadas no art. 29 de modo muito semelhante à do art. 24 da Lei nº 8.666/93. O dispositivo inclui, nos incisos XVII e XVIII, duas hipóteses que na Lei nº 8.666/93 seriam de licitação dispensada. Dessa forma, substituiu-se decisão vinculada - própria da licitação dispensada - por decisão discricionária - própria da dispensa de licitação.
O artigo 30 estabelece as hipóteses de inexigibilidade de licitação, também de forma semelhante a da Lei nº 8.666/93.
ATENÇÃO!!
Art. 30 A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
A) ERRADA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93.
B) ERRADA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.
D) CERTA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.
E) ERRADA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: D
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GABARITO: D
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: