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Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
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LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 29)
Exemplos:
Contratações de baixo valor; --> Obras/serviços de eng.: R$ 100 MIL
Outros serviços e compras: R$ 50 MIL
(art. 29, I e II)
Licitação deserta (art. 29, III);
Preços superiores aos de mercado (art. 29, IV);
Emergência (art. 29, XV);
Contratação de suas subsidiárias (art. 29, XI).
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Gab. E
Não da para confundir galera, o limite para dispensa por valor é de R$ 8 mil para compras e serviços que não sejam de engenharia! ATENÇÃO!!!
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Dispensavel: rol taxativo, a lei da margem de escolha para o administrador
Dispensada: rol taxativo, a lei nao da margem de escolha para o adm
Inexigibilidade: rol exemplificativo, impossivel licitar
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Por eliminação a), b) e c) não poderiam ser, afinal, trata-se de obra de engenharia.
Segundo a lei 13.303:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
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Já para empresas públicas e sociedades de economia mista, aplicam-se os limites previstos na Lei 13.303/2016, que são: R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia, e R$ 50 mil, para outros serviços e compras e para alienações
No caso de consórcios públicos, quando formados por até três entes da Federação, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no quadro acima. Quando formados por maior número de entes, aplicar-se- á o triplo dos referidos valores (art. 23, §8º).
Por exemplo, o convite, para obras, vai até R$ 150 mil. Para um consórcio público formado por até três entes federativos, o convite vai até R$ 300 mil (= 150 x 2). Se o consórcio fosse formado por mais de três entes federados, o convite iria até R$ 450 mil (= 150 * 3), e assim também para as demais modalidades.
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Questão passível de anulação. A licitação será DISPENSÁVEL e não DISPENSADA.
Se fosse nosso querido CESPE estaria errado , CUIDADO!
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A questão deu mole ao falar em dispensada em vez de dispensável.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Lembrem apenas que este valor é apenas para empresas públicas e sociedades de economia mista; na L. 8.666 os valores são diferentes.
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A LICITAÇÃO É DISPENSÁVEL:
8666:
*Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00
*Compras e outros serviços: até R$ 8.000,00
LEI DAS ESTATAIS
*Obras e serviços de engenharia: até 100.000,00
*Compras e outros serviços: até 50.000,00
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A LICITAÇÃO É DISPENSÁVEL:
LEI Nº 8666/1993:
*Obras e serviços de engenharia: até R$ 33.000,00
*Compras e outros serviços: até R$ 17.600,00
LEI DAS ESTATAIS
*Obras e serviços de engenharia: até R$ 100.000,00
*Compras e outros serviços: até R$ 50.000,00
DECRETO Nº 9.412/2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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A questão está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida Lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 que previu lei que estabelecesse o Estatuto.
Por dar cumprimento à norma da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas do governo. A amplitude da lei também se justifica porque as empresas por ela disciplinadas são pessoas jurídicas de direito privado, regidas, em grande parte, pelo direito privado, cuja competência legislativa é privativa da União, de acordo com o art. 22, I, da CF/88.
• Licitação:
O legislador por intermédio da Lei nº 13.303 de 2016 instituiu um regime em que se combinam normas da Lei nº 8.666 de 1993, da Lei nº 12.462 - Lei do RDC - e da Lei nº 10.520 de 2002 - Lei do Pregão, da Lei nº 8.987 de 1995 e da Lei nº 11.079 de 2004. "Repetiu conceitos legais, regras e institutos que já são consolidados no direito positivo, criando mais uma lei de licitações, ao lado de tantas outras já existentes, dificultando o trabalho dos que atuam na área, inclusive dos órgãos de controle (DI PIETRO, 2018)".
O art. 28 - submete às normas da lei os contratos de prestação de serviços, os de engenharia e de publicidade, os de aquisição e locação de bens, de alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio de empresas estatais, assim como, os de obras a serem integradas nesse patrimônio, além dos que têm por objeto a implementação de ônus real sobre tais bens. Ainda que o dispositivo não tenha se referido às empresas subsidiárias das sociedades de economia mista e das empresas públicas, é possível concluir que elas se submetem às mesmas normas, uma vez que o artigo 173, §1º, da Constituição as inclui no mesmo dispositivo.
O §3º, do artigo 28 exclui da abrangência da Lei, as empresas públicas e sociedade de economia mista em duas situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com os respectivos objetos sociais; II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares vinculada a oportunidades de negócio jurídico definidas e especificadas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
"As hipóteses de dispensa de licitação são elencadas no art. 29, de forma muito semelhante a do art. 24 da Lei nº 8.666/93. O dispositivo inclui, nos incisos XVII e XVIII, duas hipóteses que na Lei nº 8.666/93 seriam de licitação dispensada 'a doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação' e a 'compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem'. Com isso, substitui-se decisão vinculada - própria da licitação dispensada - por decisão discricionária - própria da dispensa de licitação".
Conforme exposto por Di Pietro (2018) o §2º, do art. 29 contém norma que apenas acolhe entendimento da doutrina e do TCU no sentido de que as contratações de emergência não dispensam a responsabilização de quem deu causa à situação descrita no dispositivo, inclusive por ato de improbidade administrativa.
O §3º, do art. 29 que o valores definidos nos incisos I e II, para fins de dispensa, sejam alterados pelo Conselho de Administração da empresa pública ou da sociedade de economia mista, para refletir a variação de custos, admitindo valores diferenciados para cada sociedade. Contempla hipótese perigosa de discricionariedade outorgada ao Conselho de Administração, abrindo as portas a abusos por parte das empresas. Segundo Di Pietro (2018) "o dispositivo é de constitucionalidade pelo menos duvidosa, tendo em vista que, pelo art. 37, XXI, da Constituição, as hipóteses de dispensa tem que ser previstas em lei".
Art. 29 É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Lei nº 13.303 de 2016
A) ERRADA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.
B) ERRADA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.
D) ERRADA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.
E) CERTA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: E
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GABARITO: E
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;