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Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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Lei 12.846/2013
Art. 1°: Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
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Um administrador que atua em determinada sociedade empresarial é consultado sobre a natureza da responsabilidade civil da pessoa jurídica em decorrência de atos contra a administração pública, previstos na Lei n° 12.846 de 01/08/2013.
Nesse caso, a referida responsabilidade é considerada objetiva
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Lembrando,
PJ > objetivamente;
PF > subjetivamente.
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Nos termos do art. 2º da Lei Anticorrupção:
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Gabarito: alternativa “e”
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
RESPOSTA: ( E ).
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PJ: responsabilidade objetiva - independe de dolo ou culpa
PF: responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade)
A responsabilização da PJ não exclui a responsabilidade individual da PF.
A responsabilização da PJ independente da responsabilização individual da PF.