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ID
2628199
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n° 123 de 14/12/2006, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Lei Complementar n° 123 de 14/12/2006

     

    Nas licitaçõespúblicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

  • Lei Complementar n° 123 de 14/12/2006

    Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal trabalhista das microempresas e das empresas depequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

     

    Interessante lembrar, que mesmo com restrições na comprovação de regularidades, elas terão tratamento diferenciado, vejamos:

     

    Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatóriosdeverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhistamesmo que esta apresente alguma restrição.                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhistaserá assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período,a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão deeventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    § 2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas.

     

    Fundamento Cosntitucional da norma: 

     

    TÍTULO VII
    Da Ordem Econômica e Financeira 
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

    Doutrina: não fere o princípio da isonomia, pelo contrário, o implementa em sua acepção formal, e não apenas material, ao conferir a pequenas e microempresas benefícios não conferidos a grandes empresas, já consolidadas no mercado. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gab. E

     

    As microempresas e empresas de pequeno porte sempre terão privilegios sobre os demais, veja um:

     

    Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas depequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.  

  • A questão indicada está relacionada com as microempresas e empresas de pequeno porte. 

    - A Lei Complementar nº 123 de 2006 - Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - que nos artigos 42 a 49, contém normas sobre licitação, favorecendo as microempresas e empresas de pequeno porte.
    • Art. 42 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    - A Lei Complementar nº 123 de 2006 veio criar mais um critério de desempate em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte - art. 44 - "considerando como empate, para esse fim, 'aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada' (§1º do art.44); esse índice é de 5% no caso de pregão (§2º do art. 44). Ocorrendo esse empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (art.45, I); se houver empate entre microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas (art.45, inciso III). Esse tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens, serviços e obras, foi regulamentado pelo Decreto nº 6.204 de 2007" (DI PIETRO, 2018).
     • Segundo Di Pietro (2018) a Lei Complementar nº 123 de 2006 criou outras exceções em favor das microempresas e empresas de pequeno porte - estendidas também às cooperativas pela Lei nº 11.488 de 2007:
           a) exigência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas;
           b) preferência em caso de desempate, nos termos já assinalados;
        c) possibilidade de emissão de cédula de crédito microempresarial quando forem titulares os direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não pagos em até 30 dias contados da data de liquidação; tais cédulas tem natureza de título de crédito - art. 46;
        d) possibilidade de desfrutarem de tratamento diferenciado e simplificado nas contratações públicas, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicos e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente - art. 47; esses privilégios podem consistir em: abertura de licitação destinada exclusivamente à participação dessas empresas, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00; exigência de que a subcontratação recaia sobre empresas dessa natureza, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% do total licitado; possibilidade de estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação dessas empresas, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível - art. 48. Em consonância com o artigo 49, não pode ser dispensado esse tratamento diferenciado quando: não for expressamente previsto no instrumento convocatório; não houver um mínimo de três fornecedores enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, em condições de cumprirem as exigências do instrumento convocatório; não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; quando a licitação for dispensável e inexigível;
    Pode-se dizer que as exceções criadas às empresas de pequeno porte e microempresas não conflitam com o princípio da isonomia, uma vez que no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, "o tratamento diferenciado resulta da própria situação desigual dessas empresas em relação a outras que não têm a mesma natureza, e encontra fundamento nos artigos 170, IX e 179, da Constituição Federal". 
    A) ERRADA, com base no art. 42, da LC nº 123 de 2006.
    B) ERRADA, com base no art. 42 da LC nº 123 de 2006.
    C) ERRADA, com base no art. 42 da LC nº 123 de 2006.
    D) ERRADA, com base no art. 42 da LC nº 123 de 2006.
    E) CERTA, com base no art. 42, da LC nº 123 de 2006 - assinatura do contrato. 
    Referência:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    Gabarito: E