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Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação,
incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
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As sociedades controladoras, controladas ou coligadas serão solidariamente responsáveis pela prática de atos lesivos à administração pública. Restringe-se à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
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Lei nº 12.843/13, Art. 4º, §2º. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
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Um administrador do setor de controle interno de uma sociedade empresarial recebe treinamento especial sobre a aplicação da Lei n°12.846 de 01/08/2013, sendo assentado que, no caso das sociedades controladoras, na hipótese de prática dos atos previstos na referida lei, haverá, com as controladas, uma relação de solidariedade.
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A Lei n°12.846/2013 prevê que as sociedades controladoras, controladas ou coligadas serão solidariamente responsáveis pela prática de atos lesivos à administração pública. Igualmente, tal responsabilidade restringe-se à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. Por exemplo, imagine que a empresa A tenha participação acionária nas empresas B e C. Se a empresa A for multada com base na LAC, as empresas B e C serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. Da mesma forma, se a empresa B for multada, a empresa A, sua controladora, será solidariamente responsável.
Confira:
Art. 4º, § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Gabarito: alternativa “a”
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Pelo que entendi a solidariedade é no mal sentido, ou seja vai todo mundo se f* JUNTO! é isso?
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
RESPOSTA: ( A ).