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ID
262846
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.112/90, ao servidor é proibido

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II
    Das Proibições


    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    III - recusar fé a documentos públicos;
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa;
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Gabarito: E

    a) opor resistência justificada ao andamento de processo.
    Lei n. 8.112, art. 117.  Ao servidor é proibido:
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    b) ausentar-se do serviço durante o expediente, mesmo que tenha autorização do chefe imediato.
    Lei n. 8.112, art. 117.  Ao servidor é proibido:
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    c) manter sob sua chefia imediata parente de quarto grau civil.
    ATENÇÃO! NÃO é proibido ao servidor manter sob sua chefia imediata parente, de qualquer grau civil que seja, desde que esse parente também seja servidor.
    Logo, se eu sou servidora e meu marido também, eu posso ser sua chefe imediata.
    O que a lei 8.112 proibe é que o servidor mantenha sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, que seja ocupante de cargo ou função de confiança.
    Lei n. 8.112, art. 117.  Ao servidor é proibido:
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    d) retirar documento da repartição, ainda que tenha autorização de autoridade competente.
    Lei n. 8.112, art. 117.  Ao servidor é proibido:
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    e) promover manifestação de apreço no recinto da repartição. CERTO
    Lei n. 8.112, art. 117.  Ao servidor é proibido:
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

  • ACRESCENTANDO...

    PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO E DESAPREÇO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO É UMA DAS CAUSAS DE ADVERTÊNCIA.
  • vale salientar que se a alternativa colocasse terceiro grau estaria corretar por força da sumula vinculante 13 do stf

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” 

    Na 8112 ta 2 grau, mas por força da sv 13 é 3 grau


  • ACRESCENTANDO... Tem que ser NINJA, para passar nos concursos......
    O CORRETO SERIA----->  PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO E DESAPREÇO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO. 
  • Monalisa,

    O fato de não aparecer na alternativa "DESAPREÇO" não torna a questão errada...

    A questão está incompleta, mas correta!

    Bons estudos!
  • Monalisa,

    A lei diz , promover manifestação de apreço ou desapreço; e não apreço e desapreço, por isso o item não fica errado se uma das palavras forem omitidas.

    Abç.
  • Nossa tem que ser NINJA, para passar em concursos !
  • Pessoal,
    A alternativa "e" não está incompleta, pois não precisa acumular as duas atitudes para caracterizar a proibição: É proibido ao servidor promover manifestação de apreço no recinto da repartição, do mesmo modo que é proibido manifestação de desapreço. Ou seja: é proibida uma ou outra manifestação pelo servidor.

    Bons estudos!
  • Não é preciso ser NINJA coisa nenhuma. O candidato se acostuma apenas a decorar a lei e quando a banca tira uma palavrinha que no contexto  não faz qualquer diferença vem aqui com MIMIMI. 


    Questão piscadinha Questão muito fácil hahahahahahgahahaahaha
  • Relaxa, Monalisa, "nóis é NINJA"!!

    Ps.: atentem ao comentário do colega, quanto à Súmula, que a despeito das votações "fracas" é de toda pertinência... CESPE, inclusive, adora!

    Súm. Vinculante n° 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
    No mais, bons estudos a todos!
  • Art.117- Ao servidor é proibido:

    V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

  • Mesmo que esteja faltando o desapreço na alternativa E, por eliminação chega-se na resposta.

  • apesar das palavrinhas alteradas,  todas as alternativas estão presentes no Capítulo sobre PROIBIÇÕES:

    a)opor resistência justificada ao andamento de processo. resistência injustificada.

     b)ausentar-se do serviço durante o expediente, mesmo que tenha autorização do chefe 
    imediato. sem autorização do chefe imediato

     c)manter sob sua chefia imediata parente de quarto grau civil. segundo a lei 8112 parente até  segundo grau civil.

     d)retirar documento da repartição, ainda que tenha autorização de autoridade competente. sem autorização da autoridade competente

     e)promover manifestação de apreço no recinto da repartição    

  • Essa vai por eliminação.

  • Capítulo II

    Das Proibições

           Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

           I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

           II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

           III - recusar fé a documentos públicos;

           IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

           V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

           VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

           VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

           VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

           X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

           XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

           XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

           XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

           XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

           XV - proceder de forma desidiosa;

           XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

           XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

           XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

           XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

           Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:            (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

           I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

           II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.  (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008