-
Código Civil:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
-
Diante do disposto no Art. 22 e seguintes do código civil, será curadora neste caso, o conjuge sobrevivente.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador
-
Resposta letra D
Enunciado 97 CJF – As regras que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas ao companheiro em união estável.
-
Dica:
Para lembrar da ordem da curadoria dos bens de um ausente, lembre-se do CAD (CÔNJUGE - ASCENDENTE - DESCENDENTE)
Base Legal:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
-
A alternativa D está correta visto o que dispõe o Art. 25, parágrafo primeiro do cc que diz.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Parágrafo 1° Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente imcumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
-
LETRA D.
ART 25 CC. O CÔNJUGE, do ausente, sempre que NÃO esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração da ausência, será o seu LEGÍTIMO CURADOR.
-
É o famoso CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos).
Nessa ordem a esposa será a curadora.
-
Como já dito e colacionado pelos colegas, o art. 25 resolve a questão. Ressalta-se que o §1º revela que essa ordem deve ser seguida!!
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Por tal motivo CAD!!!
Bons estudos!!=)
-
Acrescentando...
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador
Tomar cuidado, os ascedentes preferem os descendentes, não confundir com "Sucessão"
-
Art. 25 do Código Civil: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
É necessário que seja respeitada a ordem estabelecida no artigo 25 do CC, ou seja, como o cônjuge virago está vivo - Gabriela, esta é a legítima curadora.
Macete = C.A.D. = Cônjuge, Ascedentes, Descedentes.
Resposta correta: Letra "d". Bons Estudos!
-
CUIDADO!!!!
Lembrem-se que a lei não fala em ASCENDENTES, mas em PAIS!
Isso pode pegar muita gente em uma questão que envolver os avós...
-
MARITALMENTE - Ambos mantinham uma convivência marital.
FCC enriquecendo meu vocabulário!
-
Questão meio confusa. Num primeiro momento, ela me deu a entender q o Murilo era casado, mas Gabriela era sua concubina ("era casado E convivia maritalmente com Gabriela"), pois pressupõe-se q se ele era casado, deveria conviver com a esposa. De q.q. maneira, pelas alternativas dava para "matar" essa questão.
-
As questões da FCC são assim mesmo mal elaboradas, pois o convívio marital como se fora marido e mulher admiti-se a partir de 2 anos conforme lei. Ao interpretarmos fica confuso!!! Porem devemos conhecer a banca e buscar o mais correto!!
-
O artigo 25 do Código Civil dispõe:
Art.
25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de
fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos
bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo
impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais
próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas,
compete ao juiz a escolha do curador.
De acordo com a questão, Murilo, casado, convivendo
maritalmente com Gabriela, que possui um filho maior, e os pais de Murilo são
vivos.
Declarada a ausência de Murilo, seu curador será
Gabriela, que é cônjuge e não está separada nem judicialmente nem de fato (a
questão diz convivendo maritalmente).
Art.
25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de
fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
Alternativas:
Letra “A” - Manoel, apenas.
Incorreta.
Letra “B” - Carlos, apenas.
Incorreta.
Letra “C” - Marta, apenas.
Incorreta.
Letra “D” - Gabriela, apenas.
Correta. Gabarito da questão.
Letra “E” - Marta ou Manoel.
Incorreta.
Observação 1: a ordem dos legitimados do artigo 25 do CC deve ser seguida.
ATENÇÃO: Não confundir a ordem para a curadoria de ausentes com a do
direito sucessório.
Para curadoria dos ausentes os ascendentes
preferem os descendentes.
Observação 2: como a Constituição Federal equiparou os direitos do companheiro em
união estável aos direitos dos cônjuges, aplicam-se as regras que se referem
apenas ao cônjuge ao companheiro em união estável.
RESPOSTA: (D)
-
GABARITO: D
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
-
Obrigado pela dica, Keyla!
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.