SóProvas


ID
262909
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Murilo desapareceu em alto mar. Considerando que Murilo era casado e convivia maritalmente com Gabriela, que possui um filho maior, Carlos, e que seus pais, Marta e Manoel são vivos, declarada a sua ausência será nomeado seu curador

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
     

    §1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
     

    §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
     

    §3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. 

  • Diante do disposto no Art. 22 e seguintes do código civil, será curadora neste caso, o conjuge sobrevivente.



    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    .

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador 

  • Resposta letra D
      

    Enunciado 97 CJF  As regras que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas ao companheiro em união estável.

     

  • Dica:

    Para lembrar da ordem da curadoria dos bens de um ausente, lembre-se do CAD (CÔNJUGE - ASCENDENTE - DESCENDENTE)

    Base Legal:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. 

  • A alternativa D está correta visto o que dispõe o Art. 25, parágrafo primeiro do cc que diz.
                   Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
                  Parágrafo 1° Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente imcumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • LETRA D.

    ART 25 CC. O CÔNJUGE, do ausente, sempre que NÃO esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de  2 anos antes da declaração da ausência, será o seu LEGÍTIMO CURADOR.
  • É o famoso CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos).
    Nessa ordem a esposa será a curadora.

  • Como já dito e colacionado pelos colegas, o art. 25 resolve a questão. Ressalta-se que o §1º revela que essa ordem deve ser seguida!!
    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    §1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Por tal motivo CAD!!!

    Bons estudos!!=)

  • Acrescentando...

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador


    Tomar cuidado, os ascedentes preferem os descendentes, não confundir com "Sucessão"

  •          Art. 25 do Código Civil: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
            § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
              É necessário que seja respeitada a ordem estabelecida no artigo 25 do CC, ou seja, como o cônjuge virago está vivo - Gabriela, esta é a legítima curadora.
            Macete = C.A.D. = Cônjuge, Ascedentes, Descedentes.
             Resposta correta: Letra "d". Bons Estudos!

  • CUIDADO!!!!

    Lembrem-se que a lei não fala em ASCENDENTES, mas em PAIS!

    Isso pode pegar muita gente em uma questão que envolver os avós... 
  • MARITALMENTE - Ambos mantinham uma convivência marital. 

    FCC enriquecendo meu vocabulário! 

  • Questão meio confusa. Num primeiro momento, ela me deu a entender q o Murilo era casado, mas Gabriela era sua concubina ("era casado E convivia maritalmente com Gabriela"), pois pressupõe-se q se ele era casado, deveria conviver com a esposa. De q.q. maneira, pelas alternativas dava para "matar" essa questão.

  • As questões da FCC são assim mesmo mal elaboradas, pois o convívio marital como se fora marido e mulher admiti-se a partir de 2 anos conforme lei. Ao interpretarmos fica confuso!!! Porem devemos conhecer a banca e buscar o mais correto!!



  • O artigo 25 do Código Civil dispõe:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    De acordo com a questão, Murilo, casado, convivendo maritalmente com Gabriela, que possui um filho maior, e os pais de Murilo são vivos.

    Declarada a ausência de Murilo, seu curador será Gabriela, que é cônjuge e não está separada nem judicialmente nem de fato (a questão diz convivendo maritalmente).

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.


    Alternativas:

    Letra “A” - Manoel, apenas.

    Incorreta.


    Letra “B” - Carlos, apenas.

    Incorreta.


    Letra “C” - Marta, apenas.

    Incorreta. 


    Letra “D” - Gabriela, apenas.

    Correta. Gabarito da questão.


    Letra “E” - Marta ou Manoel.

    Incorreta. 


    Observação 1: a ordem dos legitimados do artigo 25 do CC deve ser seguida. 


    ATENÇÃO: Não confundir a ordem para a curadoria de ausentes com a do direito sucessório. 


    Para curadoria dos ausentes os ascendentes preferem os descendentes.

    Observação 2: como a Constituição Federal equiparou os direitos do companheiro em união estável aos direitos dos cônjuges, aplicam-se as regras que se referem apenas ao cônjuge ao companheiro em união estável. 



    RESPOSTA: (D)


  • GABARITO: D

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • Obrigado pela dica, Keyla!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.