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Cuidado com esta questão pegadinha!
´Código Civil
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
O prazo Geral do Código Civil para móvel éde 30 (trinta dias), no entanto conta-se redunzido à metada da alienação.
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Gabarito: C
VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).
Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
REGRA:
Bem MÓVEL: 30 dias
Bem IMÓVEL: 1 ano.
EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
Bem MÓVEL: 15 dias
Bem IMÓVEL: 6 meses.
Bons estudos para nós!
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Complementando.
Vícios Que só puderem ser descobertos no futuro.( 445 § 1 º )
Imóveis
1 ano ( momento da ciência )
Móveis
180 dias (momento da Ciência)
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Sintetizando:
Bens Novo
(Da entrega efetiva) Em uso
(já na posse do bem) Vícios
(no momento da ciência) IMÓVEL 1 ano 6 meses 1 ano MÓVEL 30 dias 15 dias 180 dias DURÁVEIS 90 NÃO DURÁVEIS 30 ANIMAIS 180 (se desconhecer)
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COLEGA ELKE, com todo respeito, sugiro que vc faça uma alteração na tabela, POIS ELA INDUZ A ERRO
ATENÇÃO PESSOAL!!
VEJAM A REDAÇÃO DA LEI:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
AGORA VEJAM A EXCEÇÃO:
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo (ESSE É O PRAZO DO CAPUT, 30/15 dias; 1 ano/ 6 meses) contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
como se vê pessoal, o que há na verdade é um prazo para a eventual DESCOBERTA do vício OCULTO (180d ou 1 ano). sendo descoberto neste prazo o vício, a partir daqui (DA CIÊNCIA), conta-se os prazos do CAPUT.
ISSO PEGA... QUE É UMA BELEZA.... KKKK
valeu.
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Sobre o artigo 445, parágrafo primeiro, surgem duas correntes:
1a Corrente: entende que, surgida a manisfestação do vício, o adquirente tem 180 dias para propor a ação se a coisa for móvel e 1 anp se imóvel.
2a Corrente: os prazos de 180 dias e 1 ano são prazos para revelação, para que o vício apareça, após o seu surgimento o adquirente terá 30 dias ou 1 anos conforme a coisa seja móvel ou imóvel.
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Atenção para todos os prazos no que concerne aos vícios redibitórios, de acordo com a letra da lei:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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Para lembrar do prazo de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis:
MO veis. Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30 (ok, ok... hehe)I moveis. I = 1... 1 ano
Péssimo, eu sei. Mas memoriza hehe Aí se já estiver na posse, conta pela metade.
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GABARITO ITEM C
RESUMO:
PRAZO P/ RECLAMAR:
-MÓVEL --> 30 DIAS -------> DA ENTREGA EFETIVA
-IMÓVEL---> 1 ANO ------->
JÁ ESTAVA NA POSSE ? ---> REDUZIDO PELA METADE.
VÍCIO CONHECIDO DEPOIS:
-MÓVEL---> 180 DIAS -----> DA CIÊNCIA DO VÍCIO
-IMÓVEL---> 1 ANO ------>
VENDA DE ANIMAIS : ---> PRAZOS : LEI ESPECIAL OU USOS LOCAIS OU 180 DIAS
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Acerca dos vícios redibitórios, o
Código Civil dispõe que:
Art.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço
no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
Assim, a regra é que o prazo decadencial seja de 30 dias, se a coisa for
móvel. Contudo, se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo começa a
correr da data da alienação e é contado pela metade, ou seja, torna-se de 15
dias.
A alternativa que contém o prazo decadencial (quinze dias) e seu termo inicial
(alienação) corretos, é a de letra C.
Gabarito do Professor: C
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Recentemente, na prova para magistratura TJ/AL de 2019, a FCC tratou sobre o mesmo tema. Segue questão:
Q1036581
Renato emprestou seu automóvel a Paulo. Quinze dias depois, ainda na posse do veículo, Paulo o comprou de Renato, que realizou a venda sem revelar que o automóvel possuía grave defeito mecânico, vício oculto que só foi constatado por Paulo na própria data da alienação. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo:
A) prescricional, de trinta dias, contado da data em que recebeu o automóvel.
B) prescricional, de quinze dias, contado da data da alienação.
C) decadencial, de trinta dias, contado da data em que recebeu o automóvel.
D) decadencial, de quinze dias, contado da data da alienação.
E) decadencial, de noventa dias, contado da data em que recebeu o automóvel.
O art. 445, CC dispõe que: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.