SóProvas


ID
262927
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de coisa móvel da qual o adquirente já estava na posse, ele, de regra, decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com esta questão pegadinha!

    ´Código Civil

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    O prazo Geral do Código Civil para móvel éde 30 (trinta dias), no entanto conta-se redunzido à metada da alienação.
  • Gabarito: C

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:
    Bem MÓVEL: 30 dias
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Bons estudos para nós!

  • Complementando.

    Vícios Que só puderem ser descobertos no futuro.( 445 § 1 º )

    Imóveis

    1 ano ( momento da ciência )

    Móveis

    180 dias (momento da Ciência)
  • Sintetizando:


    Bens Novo
    (Da entrega efetiva) Em uso
    (já na posse do bem) Vícios
    (no momento da ciência) IMÓVEL 1 ano 6 meses 1 ano MÓVEL 30 dias 15 dias 180 dias   DURÁVEIS 90     NÃO DURÁVEIS 30     ANIMAIS 180 (se desconhecer)    
  • COLEGA ELKE, com todo respeito, sugiro que vc faça uma alteração na tabela, POIS ELA INDUZ A ERRO

    ATENÇÃO PESSOAL!!

    VEJAM A REDAÇÃO DA LEI:


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    AGORA VEJAM A EXCEÇÃO:

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo (ESSE É O PRAZO DO CAPUT, 30/15 dias; 1 ano/ 6 meses) contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    como se vê pessoal, o que há na verdade é um prazo para a eventual DESCOBERTA do vício OCULTO (180d ou 1 ano). sendo descoberto neste prazo o vício, a partir daqui (DA CIÊNCIA), conta-se os prazos do CAPUT.

    ISSO PEGA... QUE É UMA BELEZA.... KKKK

    valeu.

  • Sobre o artigo 445, parágrafo primeiro, surgem duas correntes:
    1a Corrente: entende que, surgida a manisfestação do vício, o adquirente tem 180 dias para propor a ação se a coisa for móvel e 1 anp se imóvel.
    2a Corrente: os prazos de 180 dias e 1 ano são prazos para revelação, para que o vício apareça, após o seu surgimento o adquirente terá 30 dias ou 1 anos conforme a coisa seja móvel ou imóvel.

  • Atenção para todos os prazos no que concerne aos vícios redibitórios, de acordo com a letra da lei:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Para lembrar do prazo de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis:

    MO veis. Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30 (ok, ok... hehe)I moveis. I = 1... 1 ano
    Péssimo, eu sei. Mas memoriza hehe Aí se já estiver na posse, conta pela metade.
  • GABARITO ITEM C

     

    RESUMO:

     

     

    PRAZO P/ RECLAMAR:

     

    -MÓVEL --> 30 DIAS                 ------->          DA ENTREGA EFETIVA

    -IMÓVEL---> 1 ANO                   ------->            

     

     

    JÁ ESTAVA NA POSSE ?  ---> REDUZIDO PELA METADE.

     

     

     

    VÍCIO CONHECIDO DEPOIS:

     

    -MÓVEL---> 180 DIAS              ----->         DA CIÊNCIA DO VÍCIO

    -IMÓVEL---> 1 ANO                 ------>          

     

     

    VENDA DE ANIMAIS :  ---> PRAZOS : LEI ESPECIAL OU  USOS LOCAIS  OU    180 DIAS

     

  • Acerca dos vícios redibitórios, o Código Civil dispõe que:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Assim, a regra é que o prazo decadencial seja de 30 dias, se a coisa for móvel. Contudo, se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo começa a correr da data da alienação e é contado pela metade, ou seja, torna-se de 15 dias.

    A alternativa que contém o prazo decadencial (quinze dias) e seu termo inicial (alienação) corretos, é a de letra C.

    Gabarito do Professor: C

  • Recentemente, na prova para magistratura TJ/AL de 2019, a FCC tratou sobre o mesmo tema. Segue questão:

    Q1036581

    Renato emprestou seu automóvel a Paulo. Quinze dias depois, ainda na posse do veículo, Paulo o comprou de Renato, que realizou a venda sem revelar que o automóvel possuía grave defeito mecânico, vício oculto que só foi constatado por Paulo na própria data da alienação. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo:

    A) prescricional, de trinta dias, contado da data em que recebeu o automóvel.

    B) prescricional, de quinze dias, contado da data da alienação.

    C) decadencial, de trinta dias, contado da data em que recebeu o automóvel.

    D) decadencial, de quinze dias, contado da data da alienação.

    E) decadencial, de noventa dias, contado da data em que recebeu o automóvel.

    O art. 445, CC dispõe que: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.