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ID
262933
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato aleatório, por ser objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, o alienante que não tiver concorrido culposamente

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA

    Código Civil (Lei 10406/2002)
    Seção VII
    Dos Contratos Aleatórios
    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
  • Apenas complementando o comentário anterior, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, "se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido".
  • Esta questão deveria estar na seção geral de "Direito das Obrigações" e não na parte específica dos Contratos ...
  • Q enunciado horrível. 
  • * Contrato EMPTIO REI SPERATAE:
    É a venda de coisa esperada. O artigo 459 dispõe que é assumido o risco na QUANTIDADE da coisa e não na existência. Se não vier nada, ou nada for produzido, o preço não será devidoDesta forma, se uma cadela não der cria, o preço pago deve ser devolvido. Por outro lado, se for esperado que a cria tenha 4 filhotes e tivermos apenas 2, nada pode ser reclamado e o preço pago na integralidade. É o que dipõe o artigo 459, in verbis
    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
     
  • Art 459, CC - Se for aleatório, por serem objeto dele coisas FUTURAS, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em QUALQUER QUANTIDADE, terá também direito o ALIENTANTE a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido Culpa, AINDA QUE A COISA VENHA A EXISTIR EM QUANTIDADE INFERIOR À ESPERADA.

    Comentário:
    É possível que o contrato aleatório, tendo por objeto coisas futuras, contemple a assunção, pelo adquirente, de risco apenas parcial acerca da sua existência. Isso  significa que a SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO do qual decorra a inexistência da coisa acarreta a NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, pois o adquirente somente ficará obrigado a pagar o preço avençado na hipótese de o objeto vir efetivamente a exisitr, ainda qeu em quantidade mais baixa.

    ***O que não se admite é o resultado zero. A álea diz respeito, portanto, não à existência da coisa (imprescindível para a produção dos efeitos contratualmente estipulados), mas sim à sua QUANTIDADE.

    Ex.em um contrato de compra e venda de colheita futura o qual o adquirente compromete-se a pagar certo valor pelo produto que advier de determinada LAVOURA, exigindo, contudo, que algo se produza. Caso sobrevenha seca que inutilize toda a plantação, o contrato não produzirá os efeitos previstos pelas partes, que retornarão ao estado anterior. Por outro lado, não poderá o adquirente esquivar-se da obrigação de pagar por inteiro o preço se houver frustração da expectativa e a produção for bastante inferior ao normal, eis que a perda INTEGRA O RISCO ASSUMIDO (característica do contrato aleatório).


    (Código comentado - Fabrício Zamprogna - ED. LTR)
  • Gabarito Letra E


    Art 459, CC - Se for aleatório, por serem objeto dele coisas FUTURAS, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em QUALQUER QUANTIDADE, terá também direito o ALIENTANTE a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido Culpa, AINDA QUE A COISA VENHA A EXISTIR EM QUANTIDADE INFERIOR À ESPERADA.

    Comentário:
    É possível que o contrato aleatório, tendo por objeto coisas futuras, contemple a assunção, pelo adquirente, de risco apenas parcial acerca da sua existência. Isso  significa que a SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO do qual decorra a inexistência da coisa acarreta a NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, pois o adquirente somente ficará obrigado a pagar o preço avençado na hipótese de o objeto vir efetivamente a exisitr, ainda qeu em quantidade mais baixa.
    ***O que não se admite é o resultado zero. A álea diz respeito, portanto, não à existência da coisa (imprescindível para a produção dos efeitos contratualmente estipulados), mas sim à sua QUANTIDADE.

    Ex.em um contrato de compra e venda de colheita futura o qual o adquirente compromete-se a pagar certo valor pelo produto que advier de determinada LAVOURA, exigindo, contudo, que algo se produza. Caso sobrevenha seca que inutilize toda a plantação, o contrato não produzirá os efeitos previstos pelas partes, que retornarão ao estado anterior. Por outro lado, não poderá o adquirente esquivar-se da obrigação de pagar por inteiro o preço se houver frustração da expectativa e a produção for bastante inferior ao normal, eis que a perda INTEGRA O RISCO ASSUMIDO (característica do contrato aleatório).

    (Código comentado - Fabrício Zamprogna - ED. LTR)

  • depois da aula, fica mamão com açúcar (Já o Português do CC 02...) --> https://www.youtube.com/watch?v=omB_xaUxfkY

  • Questão com um nível um pouco alto demais para TÉNICO de TRE.

  • Neste caso a reposta certa é letra E

     

  • Redação muito truncada. Mas, traduzindo:

    A pessoa compra uma plantação com o intuito de lucrar com a safra, mas aceita o risco de perdê-la. É lógico que o vendedor terá o direito de receber tudo que estava no contrato, independentemente da perda da colheita, pois assim foi acordado.

  • A resolução da questão depende do conhecimento do que dispõe o artigo 459 do Código Civil:

    Art. 459. Se for aleatório, por ser objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Assim, se o adquirente assume o risco da coisa futura existir em qualquer quantidade, o alienante que não tenha agido com culpa, terá direito a todo o preço, ainda que a coisa venha a existir com quantidade inferior à esperada.

    A alternativa que corresponde ao artigo 459 do CC é a de letra E. As demais alternativas carecem de embasamento legal.

    Gabarito do Professor: E

  • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • Para quem não conseguiu entender a questão::

    Contrato aleatório (ou contrato de sorte) é aquele que envolve uma álea - envolve um risco. É

    oneroso, em que uma ou ambas as prestações das partes estão na dependência de um evento futuro

    e incerto. O exemplo clássico deste tipo de contrato é o seguro.

    A questão trata da hipótese de risco ligado a quantidade maior ou menor da coisa esperada. O preço será devido ao alienante mesmo que a quantidade seja menor que a esperada.Ex.: compro, por um preço determinado, a próxima colheita de laranjas;assumindo o risco que está venha com muitas laranjas ou poucas. O alienante tem direito a receber todo o preço, afinal a pessoa assumiu o risco de colher uma quantidade maior ou menor do que ela esperava, por exemplo.Isso desde que o alienante não tenha concorrido com culpa.

    É importante ressaltar, que caso nada venha a ser produzido, o contrato é nulo, pois não existe o objeto do contrato, que é um dos requisitos básicos do contrato.

    Fundamento da lei:

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de

    virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que

    de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à

    esperada.

    Art. 459. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante

    restituirá o preço recebido.

  • GABARITO: E

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.