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e) CORRETA
Código Civil (Lei 10406/2002)
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
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Apenas complementando o comentário anterior, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, "se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido".
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Esta questão deveria estar na seção geral de "Direito das Obrigações" e não na parte específica dos Contratos ...
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Q enunciado horrível.
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* Contrato EMPTIO REI SPERATAE:
É a venda de coisa esperada. O artigo 459 dispõe que é assumido o risco na QUANTIDADE da coisa e não na existência. Se não vier nada, ou nada for produzido, o preço não será devido. Desta forma, se uma cadela não der cria, o preço pago deve ser devolvido. Por outro lado, se for esperado que a cria tenha 4 filhotes e tivermos apenas 2, nada pode ser reclamado e o preço pago na integralidade. É o que dipõe o artigo 459, in verbis:
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
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Art 459, CC - Se for aleatório, por serem objeto dele coisas FUTURAS, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em QUALQUER QUANTIDADE, terá também direito o ALIENTANTE a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido Culpa, AINDA QUE A COISA VENHA A EXISTIR EM QUANTIDADE INFERIOR À ESPERADA.
Comentário:
É possível que o contrato aleatório, tendo por objeto coisas futuras, contemple a assunção, pelo adquirente, de risco apenas parcial acerca da sua existência. Isso significa que a SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO do qual decorra a inexistência da coisa acarreta a NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, pois o adquirente somente ficará obrigado a pagar o preço avençado na hipótese de o objeto vir efetivamente a exisitr, ainda qeu em quantidade mais baixa.
***O que não se admite é o resultado zero. A álea diz respeito, portanto, não à existência da coisa (imprescindível para a produção dos efeitos contratualmente estipulados), mas sim à sua QUANTIDADE.
Ex.em um contrato de compra e venda de colheita futura o qual o adquirente compromete-se a pagar certo valor pelo produto que advier de determinada LAVOURA, exigindo, contudo, que algo se produza. Caso sobrevenha seca que inutilize toda a plantação, o contrato não produzirá os efeitos previstos pelas partes, que retornarão ao estado anterior. Por outro lado, não poderá o adquirente esquivar-se da obrigação de pagar por inteiro o preço se houver frustração da expectativa e a produção for bastante inferior ao normal, eis que a perda INTEGRA O RISCO ASSUMIDO (característica do contrato aleatório).
(Código comentado - Fabrício Zamprogna - ED. LTR)
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Gabarito Letra E
Art 459, CC - Se for aleatório, por serem objeto dele coisas FUTURAS,
tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em QUALQUER
QUANTIDADE, terá também direito o ALIENTANTE a todo o preço, desde que
de sua parte não tiver concorrido Culpa, AINDA QUE A COISA VENHA A
EXISTIR EM QUANTIDADE INFERIOR À ESPERADA.
Comentário:
É
possível que o contrato aleatório, tendo por objeto coisas futuras,
contemple a assunção, pelo adquirente, de risco apenas parcial acerca da
sua existência. Isso significa que a SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO do qual
decorra a inexistência da coisa acarreta a NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, pois
o adquirente somente ficará obrigado a pagar o preço avençado na
hipótese de o objeto vir efetivamente a exisitr, ainda qeu em quantidade
mais baixa.
***O que não se admite é o resultado zero. A álea diz
respeito, portanto, não à existência da coisa (imprescindível para a
produção dos efeitos contratualmente estipulados), mas sim à sua
QUANTIDADE.
Ex.em um contrato de compra e venda de colheita
futura o qual o adquirente compromete-se a pagar certo valor pelo
produto que advier de determinada LAVOURA, exigindo, contudo, que algo
se produza. Caso sobrevenha seca que inutilize toda a plantação, o
contrato não produzirá os efeitos previstos pelas partes, que retornarão
ao estado anterior. Por outro lado, não poderá o adquirente esquivar-se
da obrigação de pagar por inteiro o preço se houver frustração da
expectativa e a produção for bastante inferior ao normal, eis que a
perda INTEGRA O RISCO ASSUMIDO (característica do contrato aleatório).
(Código comentado - Fabrício Zamprogna - ED. LTR)
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depois da aula, fica mamão com açúcar (Já o Português do CC 02...) --> https://www.youtube.com/watch?v=omB_xaUxfkY
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Questão com um nível um pouco alto demais para TÉNICO de TRE.
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Neste caso a reposta certa é letra E
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Redação muito truncada. Mas, traduzindo:
A pessoa compra uma plantação com o intuito de lucrar com a safra, mas aceita o risco de perdê-la. É lógico que o vendedor terá o direito de receber tudo que estava no contrato, independentemente da perda da colheita, pois assim foi acordado.
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A resolução da questão depende do
conhecimento do que dispõe o artigo 459 do Código Civil:
Art. 459. Se
for aleatório, por ser objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si
o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o
alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa,
ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Assim, se o
adquirente assume o risco da coisa futura existir em qualquer quantidade, o
alienante que não tenha agido com culpa, terá direito a todo o preço, ainda que
a coisa venha a existir com quantidade inferior à esperada.
A
alternativa que corresponde ao artigo 459 do CC é a de letra E. As demais
alternativas carecem de embasamento legal.
Gabarito do Professor: E
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Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
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Para quem não conseguiu entender a questão::
Contrato aleatório (ou contrato de sorte) é aquele que envolve uma álea - envolve um risco. É
oneroso, em que uma ou ambas as prestações das partes estão na dependência de um evento futuro
e incerto. O exemplo clássico deste tipo de contrato é o seguro.
A questão trata da hipótese de risco ligado a quantidade maior ou menor da coisa esperada. O preço será devido ao alienante mesmo que a quantidade seja menor que a esperada.Ex.: compro, por um preço determinado, a próxima colheita de laranjas;assumindo o risco que está venha com muitas laranjas ou poucas. O alienante tem direito a receber todo o preço, afinal a pessoa assumiu o risco de colher uma quantidade maior ou menor do que ela esperava, por exemplo.Isso desde que o alienante não tenha concorrido com culpa.
É importante ressaltar, que caso nada venha a ser produzido, o contrato é nulo, pois não existe o objeto do contrato, que é um dos requisitos básicos do contrato.
Fundamento da lei:
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de
virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que
de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à
esperada.
Art. 459. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante
restituirá o preço recebido.
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GABARITO: E
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.