SóProvas


ID
262948
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A prestação de contas nas campanhas eleitorais configura procedimento obrigatório, tendente a preservar a lisura e a transparência no fluir financeiro de candidatos e partidos em tal período. Realizada perante a Justiça Eleitoral, a prestação de contas nas campanhas eleitorais está regulamentada na Lei no 9.504/97, a qual prevê, entre outras normas, obrigações a partidos e candidatos no sentido de prestar informações acerca da arrecadação e dispêndio de recursos, os procedimentos para a apresentação das contas e as consequências da não apresentação ou rejeição das contas. Entre tais normas, vale destacar que

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA:

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato

  • a) ERRADA, conforme Art. 28, Lei 9504/97

    b) CORRETA
    Lei 9504/97:


    Da Prestação de Contas
    Art. 28. A prestação de contas será feita:
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    c) ERRADA
    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar

    d) ERRADA
    , são 4 (quatro) formas; Art. 30
    e) ERRADA
    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • A) ERRADA: a prestação de contas pode ser feita ou pelo candidato (no caso de eleições proporcionais) ou pelo comitê financeiro à Justiça Eleitoral. Não há prestação de contas pelos doadores para o comitê.
     
    Art. 28. [...]
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
     
    B) CORRETA: consoante o § 1º do art. 28 da Lei n. 9.504/97. A doação feita pelo candidato à Justiça Eleitoral cabe somente no caso das eleições proporcionais:
     
    Art. 28. [...]
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
     
    C) ERRADA: a inobservância do prazo para a prestação de contas acarreta o impedimento da diplomação enquanto perdurar:
     
    Art. 29 [...]
    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
     
    D) ERRADA: há três condutas possíveis: aprovação (com ou sem ressalvas), desaprovação ou não prestação. Essa ocorre quando apresentadas as contas após a notificação emitida pela justiça eleitoral, no prazo de 72 horas.
     
    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
     
    E) ERRADA: não prestadas as contas no prazo legal, a Justiça Eleitoral concede um prazo de 72 horas para que ela seja prestada, consoante o artigo acima (30, IV, da Lei n. 9.504/97).
  • a não prestação de contas impede a diplomação
  • letra B) correta

    eleição Majoritária / serão feitas por intermédio do comitê financeiro.

    eleições proporcionais / serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

  • (errada) a) a prestação de contas poderá ser feita por preposto do candidato ou pelos doadores para o comitê financeiro.
    "Lei 9.504/97, Art. 28. A prestação de contas será feita:
    ...

    § 1o.  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê finan?
    ceiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos 
    financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, 
    valores e emitentes.
    § 2o. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo 
    próprio candidato."
     
  • (certo) b) no caso de eleição para cargo majoritário, cabe ao comitê financeiro, e não ao candidato, o encaminhamento à Justiça Eleitoral das informações contidas nas prestações de contas.

    "Lei 9.504/97, Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos 
    candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
    ...
    III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das presta?
    ções de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso 
    seguinte;
    IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois 
    turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização."
  •  Resposta. B.
    a) ERRADO. Não há previsão legal para prestação de contas por preposto de candidato ou por doadores para o comitê financeiro. Com efeito, tal missão incumbe: i) nas eleições majoritárias: aos comitês financeiros (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 1.º); e b) nas eleições proporcionais: aos comitês financeiros ou aos próprios candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 2.º).
    b) CERTO. No caso de eleição para cargo majoritário, cabe ao comitê financeiro, e não ao candidato, o encaminhamento à Justiça Eleitoral das informações contidas nas prestações de contas (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 1.º).
    c) ERRADO. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar (Lei n.º 9.504/97, art. 29, § 2.º).
    d) ERRADO. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, sendo quatro suas condutas possíveis: i) pela aprovação: quando estiverem regulares; ii)  pela aprovação com ressalvas: quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; iii) pela desaprovação: quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; e iv) pela não prestação: quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Lei n.º 9.504/97, art. 30, incs. I a IV, incluídos pela Lei n.º 12.034/09).
    e) ERRADO. Não prestadas as contas no prazo legal, a Justiça Eleitoral concede um prazo de 72 (setenta e duas) horas para que ela seja prestada, consoante o artigo acima (Lei n.º 9.504/97, art. 30, IV, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    Bons estudos!
  • Redação da Lei 13.165 de 2015 alterou o Art. 28 da Lei § 1º e 2º da Lei 9.504 de 1997


    Estabelecendo: "Art. 28 §1º [...] eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato; §2º [...] eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato"


    Ou seja: questão destualizada!!

  • Questões desatualizada. Art. 28 diz que as prestações são feitas pelo próprio candidato é quem faz. 

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    No art. 29 existe a opção por fazer por meio do comitê.

  • O art. 19 que falava sobre os comitês financeiros foi revogado pela lei 13.165/2015. Portanto, eles não são mais constituídos. Não confundir os comitês do artigo 19 com os comitês do artigo 29!

  • CUIDADO, A LEI 13.165 DE 2015... NÃO ESTARÁ PRESENTE NA MAIORIA DOS EDITAIS ABERTOS, SOMENTE EDITAIS POSTERIORES A 29/09/2015... POR ISSO CUIDADO!!!


    CUIDADO, A LEI 13.165 DE 2015... NÃO ESTARÁ PRESENTE NA MAIORIA DOS EDITAIS ABERTOS, SOMENTE EDITAIS POSTERIORES A 29/09/2015... POR ISSO CUIDADO!!!


    CUIDADO, A LEI 13.165 DE 2015... NÃO ESTARÁ PRESENTE NA MAIORIA DOS EDITAIS ABERTOS, SOMENTE EDITAIS POSTERIORES A 29/09/2015... POR ISSO CUIDADO!!!


    CUIDADO, A LEI 13.165 DE 2015... NÃO ESTARÁ PRESENTE NA MAIORIA DOS EDITAIS ABERTOS, SOMENTE EDITAIS POSTERIORES A 29/09/2015... POR ISSO CUIDADO!!!

  • são muitas decisões.....

  • atualização:

     

    Art 28 da Lei 9.504 : §1º as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias SERÃO FEITAS PELO PRÓPRIO CANDIDATO ....

  • Questão desatualizada. Não existe mais comitê financeiro, a responsabilidade das contas do candidato, tanto do pleito majoritário como do pleito proporcional, é do próprio candidato.

  • Sugiro que o QC retire questões desatualizadas porque atrapalham

  • Nossa vey , desatualizada ..... assim fica difícil para assimilar .

  • Lei 9.504

     

    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

    § 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • DESATUALIZADA!!

     

    lei 9504/97 art 28 § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    POR TRÁS DE UM SONHO REALIZADO SÓ D-US SABE OS SACRIFÍCIOS QUE FORAM FEITOS.

  • CUIDADO!!!   QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    O § 1o do Art. 28 da Lei 9.504, que se refere ao gabarito, foi alterada pela Lei nº 13.165, de 2015!

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • LEI 9504/97

    Da Prestação de Contas

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    ALTERNATIVAS "A e B" ERRADAS

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser 
    acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e 
    da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    ** INCLUSIVE ** § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    ATENÇÃO AO CAPUT DO ART. 29. "Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais  que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:"

     Aqui a falta de correção pela lei 13.165/2015, gerou, acredito, uma antinomia do art. 29 em relação ao § 2º do art. 28 - acima colacionado. Contudo, o que deve prevalecer é o entendimento trazido pela lei nova

     

    ALTERNATIVA 'C' ERRADA

    Art. 29

    (...)

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     
    ALTERNATIVA "D" ERRADA
     
    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - pela aprovação, quando estiverem regulares;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a 
    obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

    ALTERNATIVA "E" ERRADA

     Art. 30.

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a 
    obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

     

  • Galera, não existe isso de "questão DESATUALIZADA tem de ser retirada da base de questões, pq atrapalha os estudos"!

     

    A legislação eleitoral sofreu pelo menos 2 mudanças significativas (lei 12891/13 e lei 13165/15) modificando muitos artigos de lei (9096/95; 9504/97 e o próprio C.E/65). Pedir pra tirar essas questões da base de dados é quase sinônimo de pedir pra retirar a maioria das questões de direito eleitoral. Estas questões desatualizadas são importantes pra sabermos: o que mais é cobrado em provas, como é cobrado e além disso cada um pode ir fazendo as atualizações que julgar necessárias. 

     

    Ex: antes a filiação partidária exigia o prazo de no mínimo 1 ano antes do pleito. Com a mudança agora é necessário o prazo mínimo de 6 meses;

     

    antes dupla filiação partidária ambas eram consideradas nulas; doravante é considerada como filiação válida apenas a última;

     

    e por aí vai dentre outros mtos exemplos;