SóProvas


ID
262957
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As agremiações políticas e coligações possuem prerrogativas de fiscalização do processo de votação e apuração das eleições, as quais são garantidas por normas expressas na legislação eleitoral, sendo que, caso não observadas, podem acarretar nulidades na votação. Entre tais prerrogativas, insere-se

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA: Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

     

  • Fundamentação das questões erradas, complementando o comentário do colega Daniel Sini:

    ERRADA a) a nomeação de fiscal para fiscalizar seção eleitoral, sendo-lhe vedado, contudo, nomear o mesmo fiscal para mais de uma seção, ainda que no mesmo local de votação.
    Lei 9504/97
    Art. 65, § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    ERRADA b) o requerimento do registro, na Justiça Eleitoral, dos fiscais e delegados que participarão da fiscalização, para que aquela (na Justiça Eleitoral) expeça as credenciais necessárias à livre circulação nas seções eleitorais. 
    Lei 9504/97
    Art. 65, § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações;
                § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    ERRADA d) constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas de sua confiança, independente de credenciamento junto à Justiça Eleitoral, as quais receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
    Lei 9504/97
    Art. 66, § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

    ERRADA e) obter cópia do boletim de urna, sem limitação temporal para seu requerimento.
    Lei 9504/97
    Art. 68, § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
  • Bah essa prova da FCC para Técnico está bem difícel!!! :((

  • Isso foi desnecessário Getúlio Filho.

  • Credenciamento pelo Juiz Eleitoral: delegados que fiscalizarão pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via. Art 28, § 1º, Res. 21.538/2003

  • A) a nomeação de fiscal para fiscalizar seção eleitoral, sendo-lhe vedado, contudo, nomear o mesmo fiscal para mais de uma seção, ainda que no mesmo local de votação. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 65, §1º, da Lei 9.504/97, o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) o requerimento do registro, na Justiça Eleitoral, dos fiscais e delegados que participarão da fiscalização, para que aquela expeça as credenciais necessárias à livre circulação nas seções eleitorais. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97, as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas exclusivamente pelos partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral):

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    D) constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas de sua confiança, independente de credenciamento junto à Justiça Eleitoral, as quais receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 66, §7º, da Lei 9.504/97, as empresas de auditoria de sistemas contratadas pelos partidos políticos devem ser credenciadas junto à Justiça Eleitoral para que recebam previamente os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização:

    Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.       (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)


    § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.      (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.      (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    _________________________________________________________________________________
    E) obter cópia do boletim de urna, sem limitação temporal para seu requerimento. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 68 da Lei 9.504/97, há a limitação temporal de uma hora após a expedição para o requerimento de cópia do boletim de urna:

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

    § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

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    C) o conhecimento antecipado dos programas de computador utilizados no processamento eletrônico da totalização dos resultados, podendo, inclusive, apresentar, em relação a eles, impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 66, §§2º e 3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.       (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.      (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.      (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

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    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Lei 9.504/97

    A) Art. 65§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

     

    B) Art. 65 § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

     

    C) Art. 66 § 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. ​

    § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. 

     

    D) Art. 66 § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

     

    E) Art. 68  § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

     

    GABARITO "C"

  • A - Pode ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção no mesmo local de votação.

    B - Quem expede a credencial é a coligação ou o PP.

    C - Gabarito

    D - Devem ser credenciadas na JE, em nenhum momento a lei fala em simultaneidade.

    E - Cópia do B.U para PP ou Coligação concorrentes que requisitarem em até 1 hora da expedição.