SóProvas


ID
262966
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No final da década de 1960, José Afonso da Silva desenvolveu uma classificação das normas constitucionais que tem sido amplamente adotada pela doutrina e pelos tribunais brasileiros. De acordo com a sua proposta, as normas constitucionais podem ser caracterizadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Levando em conta essa classificação, considere os dispositivos abaixo transcritos:

- Art. 5º (...) XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

- Art. 8º (...) VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

- Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Fiquei na dúvida quanto ao art. 7º, XI, na alternativa D está como eficácia plena e está errado, na alternativa E está como eficácia contida e também está errado, por que é uma norma de eficácia limitada?
  • Normas de eficácia plena
    São aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais.
    São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
     
    Normas de eficácia contida
    São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.
     
    Normas de eficácia limitada
    Não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais.
    São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
     
    Podem ser de dois tipos:
    a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo à São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais, para que em momento posterior sejam estruturados em definitivo, mediante lei.
     
    b) definidoras de princípios programáticos àSão aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar seus princípios e diretrizes. Constituem programas a serem realizados pelo poder público, disciplinado interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social, valorização do trabalho, etc.
  • Somente para complementar os comentário acima.

    - Art. 5º (...) XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. EFICÁCIA CONTIDA.

    - Art. 8º (...) VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. EFICÁCIA PLENA

    - Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. EFICÁCIA LIMITADA.
  • LETRA B

    PLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS TIPO DA EFICÁCIA APLICABILIDADE PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. Direta Imediata Integral CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. Direta Imediata Não-Integral LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS   Indireta Mediata Reduzida ..      
  • Art. 5º (...) XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    TRATA-SE DE UMA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA; POIS A NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL COM AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, OU SEJA, PARA ALGUMAS PROFISSÕES HAVERÁ A NECESSIDADE DE ATENDER ALGUMAS QUALIFICAÇÕES.


    Art. 8º (...) VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

    TRATA-SE DE UMA NORMA DE EFICÁCIA PLENA; POIS A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS. OU SEJA, QUALQUER TIPO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ACORDO OU CONVENÇÃO) O SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES DEVERÁ PARTICIPAR OBRIGATORIAMENTE.



    - Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. 

    TRATA-SE DE UMA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA; POIS DEPENDE DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Contida, Plena e Limitada, respectivamente.

  • Caros colegas, para responder questões acerca do tema Eficácia das Normas Constitucionais é necessária a compreensão dos seguintes institutos:

    Normas de eficácia Plena: Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, ou seja, desde o momento em que entram em vigor já produzem efeitos e não necessitam ou são limitadas por outra norma.

    Normas de eficácia Limitada: Possuem aplicabilidade mediata e reduzida, ou seja, somente produzem seus efeitos após a vigência de norma regulamentadora. (Atente-se que nesta modalidade a exigência é de uma norma regulamentadora, ou seja uma normal geral, no exemplo da questão, sobre o r. tema foi editada a lei nº 10.101/2000 que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados, ressalte-se que o direito previsto, enquanto não houvesse regulamentação não poderia, in tese, ser exigido o cumprimento por parte das empresas). Para finalizar, imaginemos que a lei anteriormente citada ainda não tivesse sido editada, nesse caso, seria possível a aplicação do remédio constitucional do Mandado de Injunção, pois restaria configurada, uma lacuna na lei impedindo o exercício de direito dos cidadãos constitucionalmente previsto.

    Normas de eficácia Contida: Possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, podendo ser restringidas por outras normas. (Nesta modalidade não há necessariamente a obrigação de que uma norma seja editada, pois neste exemplo, cada profissão poderá ter ou não exigência de requisitos e qualificações). Podemos citar como exemplo a exigência de aprovação no exame da ordem para o pleno exercício da advocacia, de outro bordo, no entanto, temos a profissão de garçom, onde, salvo melhor juízo, não há exigência de um requisito básico ou qualificação para o seu pleno exercício.

  • Nossa resposta está na letra ‘b’, tendo em vista a circunstância de a liberdade profissional, inscrita no art. 5º, XIII, CF/88, estar consagrada em norma de eficácia contida (exatamente por esse motivo a letra ‘a’ é falsa).

    Quanto ao inciso XI do art. 7º, estamos diante de uma norma que tem eficácia limitada (o que torna equivocadas das letras ‘d’ e ‘e’).

    Por fim, a norma prevista no art. 8º, VI, é exemplo de norma de eficácia plena.

     

  • XIII- EFICÁCIA CONTIDA;

    VI- EFICÁCIA PLENA;

    ART.7,XI- EFICÁCIA LIMITADA.

  • Nesta questão o aluno deve assinar a opção correta.

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    A. ERRADO. A norma prevista no art. 5º, XIII, é exemplo de norma de eficácia limitada.

    Trata-se de norma de eficácia contida.

    B. CERTO. A norma prevista no art. 5º, XIII, é exemplo de norma de eficácia contida.

    C. ERRADO. A norma prevista no art. 8º, VI, é exemplo de norma de eficácia contida.

    Trata-se de norma de eficácia plena.

    D. ERRADO. A norma prevista no art. 7º, XI, é exemplo de norma de eficácia plena.

    Trata-se de norma de eficácia limitada.

    E. ERRADO. A norma prevista no art. 7º, XI, é exemplo de norma de eficácia contida.

    Trata-se de norma de eficácia limitada.

    ALTERNATIVA B.

  • Leia "contida" como "contível", então fica mais fácil de entender que pode surgir uma lei que estabeleça requisitos que restrinjam/contenham tal direito.

    É o caso do Art. 5º (...) XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    O que o artigo diz é que em regra o exercício de qualquer trabalho é livre, MAS uma lei pode exigir alguns requisitos, o que vai restringir/conter tal exercício profissional. Um exemplo clássico e claro é a profissão de Advogado, que precisa ser bacharel em direito e ter a bendita carteirinha da OAB.