Lei 10.741/03 - CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/l10.741.htm
LEI Nº 10.741/2003
Art. 45 – ...
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
orientação, apoio e acompanhamento temporários; (a)
requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; (c)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
abrigo em entidade; (e)
abrigo temporário; (b)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: D