§ 2º As concessões de
geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo
necessário à amortização
dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de
assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por até 20
(vinte) anos, a critério do Poder Concedente, observadas as condições
estabelecidas nos contratos. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 3º As concessões de
transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização
dos investimentos, limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do
imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período,
a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.
ALTERNATIVA D (INCORRETA)
LEI 9074
Art. 4o § 5º As concessionárias, as
permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia
elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional – SIN não poderão desenvolver atividades:
I - de geração
de energia elétrica;
II - de
transmissão de energia elétrica;
ALTERNATIVA E (INCORRETA)
LEI 9074
Art. 5º
§ 2o Nenhum
aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do
"aproveitamento ótimo" pelo poder concedente, podendo ser atribuída
ao licitante vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimento dos projetos
básico e executivo.
§ 3o Considera-se
"aproveitamento ótimo", todo potencial definido em sua concepção
global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d’água
operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para
divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.