ID 263065 Banca NC-UFPR Órgão ITAIPU BINACIONAL Ano 2011 Provas UFPR - 2011 - ITAIPU BINACIONAL - Advogado Disciplina Direito Administrativo Assuntos Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão Serviços Públicos Sobre a comercialização de energia elétrica, assinale a alternativa correta. Alternativas As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN) deverão garantir o atendimento à “totalidade” de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação. Para o suprimento dessa “totalidade”, deverão ser incluídos custos não gerenciáveis, como o Programa de Incentivo a Fontes Alternativas (PROINFA), ou ITAIPU, ou Angras I e II. A comercialização de energia elétrica será feita com a observância de mecanismos de proteção aos consumidores, não havendo limites de repasses de custo de aquisição de energia elétrica. As licitações para novos empreendimentos de geração elétrica só poderão ser feitas separadamente, por editais distintos, um com a energia elétrica a ser destinada ao mercado regulado, e outro com a energia a ser destinada ao consumo próprio ou à comercialização para contratação livre. No processo de licitação pública de geração, as instalações de transmissão de uso exclusivo das usinas a serem licitadas devem ser consideradas como parte dos projetos de geração, podendo os seus custos ser cobertos pela tarifa de transmissão. O contrato de concessão não poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Responder Comentários GAB.- A LEI No 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004.Dispõe sobre a comercialização de energia elétricaA => CArt. 2o As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação§ 8o No atendimento à obrigação referida no caput deste artigo de contratação da totalidade do mercado dos agentes, deverá ser considerada a energia elétrica:II - proveniente de:b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; ouc) Itaipu Binacional; ou d) Angra 1 e 2, a partir de 1o de janeiro de 2013.§ 10. A energia elétrica proveniente dos empreendimentos referidos no inciso II do § 8o deste artigo não estará sujeita aos procedimentos licitatóriospara contratação regulada previstos neste artigo. B => EArt. 1o, § 8o A comercialização de energia elétrica de que trata este artigo será feita com a observância de mecanismos de proteção aos consumidores,incluindo os limites de repasses de custo de aquisição de energia elétrica de que trata o art. 2o desta Lei.C => EArt. 3O§, 2o No edital de licitação para novos empreendimentos de geração elétrica, poderá constar porcentual mínimo de energia elétrica a ser destinada ao mercado regulado, podendo a energia remanescente ser destinada ao consumo próprio ou à comercialização para contratação livre.D => Eart. 2o, § 9o No processo de licitação pública de geração, as instalações de transmissão de uso exclusivo das usinas a serem licitadas devem ser consideradas como parte dos projetos de geração, não podendo os seus custos ser cobertos pela tarifa de transmissão.E => Eart. 4o, § 5o As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem foi no chute! #oremos 'Não li e não lerei´´ Proxima sem acento LEI No 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004.Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica não cai na PC-PR!!! seguimos fortes!