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ID
263146
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É nulo o contrato verbal com a Administração, salvo, no caso de pequenas compras de pronto pagamento, com valor não superior a

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    Arts. da L. 8.666/93:

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbalcom a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23, II, a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

    Portanto, o valor máximo é de R$ 4.000,00 (5% de R$ 80.000,00)
  • Discordo da banca quando estabele com correta a alternativa "b", haja vista a existência de outros normativos que vão além dos termos do Parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93. Esse fixa o valor máximo para "as pequenas compras de pronto pagamento" em R$ 4.000,00, que equivale a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" daquela lei. Porém, a Portaria 95 do Ministério da Fazenda, art. 1º, inciso II, parágrafo 1º altera esse percentual para 10%, que equivale a R$ 8.000,00. Portanto, no âmbito da Administração Pública Federal, o contrato verbal, que se dá através das pequenas compras de pronto pagamento, realizadas através de suprimento de fundos por meio do cartão de crédito corporativo do governo federal, não sera nulo quando o valor não for superior a R$ 8.000,00.
  • Trata-se de uma questão de Contratos Administrativos e não de Licitações. Atenção galera do site, assim como esta já vi várias questões de Contratos classificadas como de Licitação.
  • Em matéria de contratos administrativos, prevalece o princípio do formalismo moderado, por força do qual, dentre outros aspectos, a regra consiste na celebração de contratos escritos. Nada obstante, a Lei 8.666/93, em seu art. 60, parágrafo único, apresenta uma exceção, nos seguintes termos:

    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."


    A norma em questão, como se vê, faz remissão ao art. 23, II, "a", que estabelece o limite pertinente às compras e demais serviços (que não os de engenharia), para a modalidade convite, vale dizer, oitenta mil reais. Eis aí, pois, a base de cálculo sobre a qual deve-se aplicar o índice de 5%, mencionado no parágrafo único do art. 60.

    De tal maneira, por simples cálculo aritmético, conclui-se que o limite máximo para contratos verbais é de quatro mil reais.

    Assim sendo, a resposta correta encontra-se na letra "b".


    Gabarito do professor: B