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ID
263170
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outras, NÃO é competência dos juízes federais, processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • SOMENTE COMPLEMENTANDO MEUS NOBRES.

    ALTERNATIVA B  CORRETA
    Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    ALTERNATIVA C  CORRETA
    Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar
    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    ALTERNATIVA D  CORRETA
    Art. 109 CF.Aos juízes federais compete processar e julgar:
    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    ALTERNATIVA E  CORRETA
    Art. 109. CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
  • Julgar contravenções é competência de qual orgão??

    se puder me avisar no perfil agradeço.

    obrigado
  • As contravenções contra a União e suas entidades estão excluídas da competência da Justiça Federal, competindo à Justiça Estadual: “compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades” (Súmula 38/STJ), de modo que, na hipótese de conexão ou continência com crime de competência da Justiça Federal, prevalece a regra constitucional, indicando a necessidade do desmembramento do processo.
  • Lembrando que CONTRAVENÇÕES são crimes de menor potencial ofensivo, puníveis com prisão simples ou multa.
  • Pessoal,
    Muito cuidado quanto à letra "C":
    Art. 108, CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DE JUIZ FEDERAL;
    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ATO DE AUTORIDADE FEDERAL, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

  • Quanto à assertiva "B" ("causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País"), ela é da competência dos juízes federais (em primeiro grau, ou seja, processa e julga tais causas originariamente), ao passo que o STJ julga os recursos ordinários interpostos nos referidos processos (CF, art. 105, II, c):

    CF/Art.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    (...)
    II – julgar, em recurso ordinário:
    (...)
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
    (...)
  • Priscila, contravenção não é crime.

    O crime pode ser de alto, médio ou baixo potencial ofensivo. A contravenção ainda é menos grave que o crime de baixo potencial ofensivo.

    São duas espécies (crime e contravenção) de infração penal. Na essência não há diferença, a diferença é conceitual.
  • Lembrando que conforme a súmula 38 do STJ "Compete a Justiça Estadual Comum, na vigencia da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades".   Bons Estudos a todos!
  • Contravenção - Exemplo do Wiki

    No Brasil, o porte ilegal de armas já foi considerado contravenção penal: com o advento do Estatuto do Desarmamento, em 2003, passou a ser considerado crime.
  • Análise das assertivas (acerca das competências dos juízes federais)

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 109 – “Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País".

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 109 – “Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais".

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 109 – “Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] XI - a disputa sobre direitos indígenas".

    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 109 – “Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização" (Destaque do professor).

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 109 – “Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “a".


  • GABARITO: "A"

    Justiça Federal NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO, não importanto o ofendido.

  • GAB.: A

    MS E HABEAS DATA:

    Contra ato do TRF OU de juiz federal: próprio TRF

    Contra autoridade federal, excetuados os casos julgados pelo TRF [residual]: juízes federais.

    Habeas corpus:

    Coator juiz federal: TRF;

    Coator for autoridade não submetida a outra jurisdição ou se a competência criminal for da justiça federal: juiz federal.

  • R: "A".

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • EMENTA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ENTRE ÍNDIOS. SÚMULA 140/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISPUTA RELACIONADA À LIDERANÇA E OCUPAÇÃO DA ALDEIA WAHURI, DO POVO JAVAÉ, NA ILHA DO BANANAL. INTERESSE DE TODA A COMUNIDADE INDÍGENA. ART. 109, XI, E ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado nº 140 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima." 2. Todavia, a competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts.

    109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988.

    3. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ/TO, o suscitante.

    (CC 123.016/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

  • Art. 109 CF.Aos juízes federais compete processar e julgar:

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.