ID 263179 Banca FCC Órgão TRF - 1ª REGIÃO Ano 2011 Provas FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Responsabilidades do servidor Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que Alternativas da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta dias. o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando, dentre outras hipóteses, se aduzirem circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada. o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo. quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia, agravar a pena. Responder Comentários Resposta Letra BLEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. GAB.- B Artigos da Lei nº 8.112/90:A => EJustificativa: Art. 145: Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. B => C Justificativa: Art. 174: O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. C => EJustificativa: art. 145, Parágrafo único: O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. D => EJustificativa: Art. 147: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. E => E Justificativa: art 168, Parágrafo único: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. a) da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta dias. Da sindicância poderá resultar: a) arquivamento do processo b) aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão de até 30 dias c) instauração do PADc) o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.O prazo para a conclusão da sindicância não ultapassará 30 dias, sendo possível sua prorrogação por igual período, a juízo da autoridade competented) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo.A medida pode ser determinada por até 60 dias, sendo passível de prorrogação por igual período, ao final do qual cessarão seus efeitos ainda que não tenha sido concluído o PAD.e) quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia, agravar a pena.A decisão da autoridade julgadora é vinculada ao relatório da comissão. Se esta, motivadamente, entedeu que o servidor é inocente, a autoridade julgadora está obrigada a acatar tal entendimento, determinando o arquivamento do processo. A autoridade, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Só lembrando que o não agravamento da pena mencionado na letra "e" diz respeito a revisão do processo, conforme o parágrafo único do artigo 182 da Lei 8.112: "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade." D) Afastamento temporário - medida cautelar O período máximo de afastamento é peremptório: o servidor pode ser afastado pelo praz de até 60 dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Vejamos cada afirmativa, separadamente, à procura da correta:a) Errado:A rigor, as penalidades que podem vir a ser aplicadas com apoio em mera sindicância são a advertência e a suspensão por até 30 (trinta) dias, conforme preconiza o art. 145, II, Lei 8.112/90, e não por até 60 (sessenta) dias, conforme equivocadamente aduzido nesta primeira opção.b) Certo:Cuida-se de afirmativa que encontra expresso amparo na norma do art. 174, caput, Lei 8.112/90, cujo teor abaixo transcrevo:" Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada."c) Errado:O equívoco a ser apontado, aqui, recai sobre o prazo informado, de 20 (vinte) dias, quando, na realidade, a norma de regência (Lei 8.112/90, art. 145, parágrafo único) estabelece o prazo de 30 (trinta) dias.d) Errado:O erro existe na parte final da assertiva, ao afirmar, ainda que de modo indireto, que o afastamento preventivo poderia ser estendido, acaso não concluído o processo administrativo disciplinar. A rigor, a Lei 8.112/90 determina que o servidor volte à ativa, ainda que não encerrado o PAD. A propósito, confira-se o teor de seu art. 147, parágrafo único:" Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo."e) Errado:A Lei 8.112/90, ao disciplinar o julgamento do servidor processado disciplinarmente, admite, sim, a possibilidade de a autoridade competente agravar a penalidade sugerida pela Comissão, conforme se depreende da norma do art. 168, parágrafo único:"Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."Gabarito do professor: B Gabarito: B Meramente texto de lei. Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.