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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Item "I") Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos.
Item "II") Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Item "III") Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Segundo o art. 145 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I. Impostos. CERTO
Art. 145. I - impostos;
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II. Tarifas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. ERRADO
Art. 145. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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III. Taxas de melhoria, decorrente ou não de obras públicas. ERRADO
Art. 145. III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Estão corretas
c) I, apenas. GABARITO
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CF/1988, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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I. Impostos.
II. Tarifas (taxas), em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III. Taxas (contribuição) de melhoria, decorrente ou não de obras públicas.