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ID
2631856
Banca
INDEPAC
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Quanto ao Empenho de Despesa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Despesa

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

  • Complementando:

     

     

    a) GABARITO

     

    b) ERRADA. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos

     

    c) ERRADA. Art 60. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    d) ERRADA. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (a nota de empenho é que pode ser dispensada nos casos previstos na legislação específica, conforme o Art. 60. §1º)

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320compilado.htm

  • Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

    Reportar abuso

  • B) Não poderá.

    C) É permitido. Empenho global.

    D) Não é permitida.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre o empenho da despesa. Marquemos a alternativa que contém uma afirmativa correta.

    O empenho o primeiro estágio da execução da despesa. De acordo com o artigo 58 da Lei 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Esse artigo deve ser tido como uma garantia ao credor, garantia que se ele cumprir os termos do contrato com a Administração pública, receberá o pagamento a ele reservado.

    A Lei 4.320/64 ainda acrescenta no artigo 59 que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Isso significa que as despesas só podem ser empenhadas até o limite dos créditos orçamentários iniciais (isto é, especificados na LOA), e segundo o cronograma de desembolso da unidade gestora.

    Ainda de acordo com a Lei 4.320, agora no artigo 60, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O parágrafo §1º desde artigo dispõe que em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    Veja que o que pode ser dispensada é nota de empenho (NE), jamais o empenho. O que é a NE, talvez se pergunte. A NE é a materialização do empenho, trata-se de um documento extraído de cada empenho e utilizado para registrar as operações envolvendo despesas orçamentárias realizadas pela Administração pública, tais como: comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, nome do credor, especificação e valor da despesa, deduções desse valor no saldo da dotação própria (MENDES, 2016).

    O empenho possui três modalidades:

    • Ordinário: Para despesas com valor exato da despesa é conhecido e pago de uma só vez.
    • Global: Para despesa com montante definido. Atende despesas contratuais e as sujeitas a parcelamento.
    • Estimativo: Empenho para despesas que não têm o valor exato definido.

    Em casos que o empenho seja insuficiente, ele pode ser reforçado. E caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, ele deve ser anulado parcialmente.

    Em relação à anulação, o empenho deve ser anulado totalmente quando tiver sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido. Lembre-se, a anulação também é realizada por meio da NE.

    De acordo com o Decreto 93.872/1986, o empenho de despesa não liquidada será cancelado considerado anulado em 31/12, para todos os fins, salvo quando:

    • I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
    • II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
    • III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
    • IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

    Ainda segundo o Decreto citado, no artigo 28, a redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

    A anulação do empenho se der após o encerramento do exercício, será considerada como receita orçamentária do ano em que se efetivar.

    Ainda para o decreto supracitado, no seu artigo 27, as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

    Para finalizar, vale deixar claro que há doutrinadores que dividem o empenho em fases, sendo elas:

    • Licitação (ou a sua dispensa): é o procedimento administrativo que tem a finalidade de verificar quem é, dentre vários fornecedores habilitados, o que oferece as melhores condições para a Administração.
    • Autorização: é a permissão dada para realizar a despesa.
    • Formalização: é a dedução do valor da despesa, feita no saldo disponível da dotação ou do crédito.

    Tendo tudo que foi dito acima como referência, concluímos que a alternativa "A" é a correta.

    GABARITO: A

    Fontes:

    DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

    LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

    MENDES, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.