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Art. 167 da CF, são vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Letra A
O princípio da não-afetação está ligado à vinculação das receitas orçamentárias a determinadas despesas, salvo as exceções constitucionais. Curiosamente são muitas essas ressalvas, o que torna o princípio um tanto inócuo em termos práticos.
b) Princípio da Legalidade;
c) Princípio da Exclusividade;
d) Princípio da Anualidade; e
e) Princípio da Clareza
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O princípio da NÃO AFETAÇÃO de RECEITASdetermina que essas não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
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Queria saber onde a B tá errada, visto que várias LEIS regulam o orçamento!
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Vale uma observação importante. O que se proíbe com esse princípio é a não vinculação de receitas oriundas de IMPOSTOS, que é uma espécie do genero TRIBUTOS. Assim as taxas, contribuições, Empréstimos compulsórios etc, podem ser vinculados a despesas sim.
E caso o recurso seja vinculado, segundo a LRF, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro (Art 8 da LRF)
Excessões ao princípio da não afetação das receitas:
--> Repartição Constitucional de impostos;
--> Destinação de recursos para saúde;
--> Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
--> Destinação de recursos para a administração tributária;
--> Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas;
--> Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Gabarito - A
Os mapas mentais abaixo resumem os conceitos sobre princípios orçamentários. Clique no mapa para ampliar.
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TARCIS
A afirmação da "B" não se refere ao principio da NAO VINCULAÇÃO, como comentado pelo colega acima, refere-se ao princípio da LEGALIDADE.
ALFONSO
Perfeito seu comentário.
A alternativa "A" é a menos errada, pois ele generalizou, sendo que o correto é apenas RECEITAS DE IMPOSTOS. Se fosse uma questão do CESPE eu teria errado.
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Existe um problemaço em utilizar a palavra "Poderá" numa questão visto que a mesma permite uma interpretação tanto pra regra quanto pra exceção. Se eu falo que o orçamento público poderá vincular receitas públicas, eu não estou mentindo, visto que existem EXCEÇÕES que me permitem fazê-lo. Por isso eu acho que a questão pecou nesse aspecto.
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Caros colegas. Essa questão me parece um tanto (muito) mal formulada.
Quando se fala, genericamente, em "receitas públicas", inclui-se nelas as provenientes de contribuições e taxas, estas que são, claramente, exceções ao princípio da não afetação. senão vejamos: Art. 9o da lei 4320 de 64 - Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando?se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades
Já a CF dispõe em seu art. 167, IV que:
Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003
Não há, portanto, previsão legal sobre a não vinculação de taxas e contribuições, que também são RECEITA.
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O Rafael e o Alfonso têm razão.
O item generalizou e portanto deveria estar errado, pois a não afetação diz respeito a impostos, que é apenas uma parcela das receitas tributárias( lembre-se que há as receitas de capital ( OPERA ALI AMOR) e todas as outras correntes ( COPAIS) e ainda as outras tributárias.
Mas como é um item relativamente fácil é um daqueles que o concurseiro "calejado" marca a "menos errada" e fica caladinho torcendo para que não seja anulada.
Interessante que na Q84767 a FCC não caiu no mesmo erro. Conceituou assim o princípio da não afetação:
"Princípio orçamentário constante da Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelece a proibição de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções nela contidas."
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- Princípio da não-vinculação (ou não afetação) da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa:
(art. 167, IV, CF)
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
#ATENÇÃO Observe que o artigo veda a vinculação de impostos, significando que pode haver vinculação para as outras espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). É por isso que a falecida CPMF pode ser vinculada à saúde!!!!
Exceções:
- Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização do Magistério (FUNDEB);
- Ações e serviços públicos de saúde;
- Garantias às operações de crédito por antecipação da receita (ARO);
- Atividades da Administração Tributária;
- Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União (contragarantia é a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer à União, quando esta concede uma garantia para uma entidade internacional, por exemplo, o Banco Mundial, referente a um empréstimo tomado por Estado ou Município).
Fonte: http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/08/principios-orcamentarios/
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Pelo que pude perceber na FCC, depois de resolver algumas questões, ela não costuma detalhar o princípio da não-afetação das receitas de impostos. Pois não é a primeira questão que resolvo, que diz apenas "vinculação das receitas", sem dizer quais receitas são, e o gabarito vem essa alternativa. Bem diferente do CESPE, que estou bem mais acostumada, e que se citasse apenas "vinculação das receitas", a questão estaria errada.
Alguém me corrige se eu estiver enganada, please?
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Comentário Atualizado:
"Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação.
Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
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Letra "A" - correta: refere-se ao princípio da não vinculação
Letra "B" - incorreta: princípio da legalidade
Letra "C" - incorreta: princípio da exclusividade
Letra "D" - incorreta: princípio da anualidade
Letra "E" - incorreta: princípio da clareza
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PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO)
Nenhuma receita de imposto poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essa despesas obrigatórias.
Exceções ao princípio da não afetação
>>> FPE e FPM (fundo de participação dos estados e dos municípios);
>>> recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde;
>>> recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
>>> recursos destinados às atividades da adm tributária.
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Gabarito: A
O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Razão de ser:
Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.
Só se refere a impostos
A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”
Exceções
Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.
Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.
Exceções ao princípio:
• Repartição constitucional dos impostos;
• Destinação de recursos para a saúde;
• Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
• Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
• Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021