SóProvas


ID
2632129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado prefeito exarou ato administrativo autorizando o uso de bem público em favor de um particular. Pouco tempo depois, lei municipal alterou o plano diretor, no que tange à ocupação do espaço urbano, tendo proibido a destinação de tal bem público à atividade particular.


Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo de autorização de uso de bem público extingue-se por

Alternativas
Comentários
  • Decaimento ou caducidade do ato administrativo, em Direito, é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida. Tal extinção não é automática. O decaimento só ocorre quando o ato administrativo não for protegido pelo direito adquirido.

  • Caducidade trata-se de extinção de ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.

  • Contraposição (derrubada)

     

    "Ocorre na edição de ato com efeito contraposto ao ato anteriormente emitido. É o caso da exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação. Enfim, o ato de saída (exoneração) derruba o ato de entrada (nomeação)."

     

    - Cyonil Borges e Adriel Sá (Manual de Direito Administrativo Facilitado).

  • Gabarito letra d).

     

    FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

     

     

    ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

     

     

    REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.


    * Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

     

     

    CASSAÇÃO: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

     

     

    CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

     

    ** A forma de extinção do ato administrativo citada na questão é a caducidade, devido ao seguinte trecho: "... lei municipal alterou o plano diretor ...". Portanto, houve uma norma jurídica (lei municipal) que tornou ilegal a situação jurídica antes autorizada (antes era autorizado o uso do bem público pelo particular, mas, com o advento da nova lei, esse uso passou a ser irregular), acarretando assim a caducidade do ato administrativo.

     

     

    CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

     

     

    RENÚNCIA: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

     

     

    EXTINÇÃO:

     

    Natural - desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

     

    Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato. (SUBJETIVA -> SUJEITO)

     

    Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado. (OBJETIVA -> OBJETO)

     

     

    *** A convalidação não é forma de extinção dos atos administrativos.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-extincao-do-ato.html

     

    http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/3427/1/ulfd114827_tese.pdf

     

    https://milenacibelle.jusbrasil.com.br/artigos/111661908/extincao-do-ato-administrativo

     

    https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/LuisGustavo/Toq_12_Luis_Gustavo.pdf

     

    http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2015/parecer-15.496.pdf

  • Otimo comentário ANDRÉ AGUIAR.

  • Complementando com outra questão: 

     

    (Q698562) Ano: 2016 Banca: FUNDATEC Órgão: Prefeitura de Porto Alegre - RS Prova: Procurador Municipal - Bloco I

     

    A caducidade decorre da superveniência de norma jurídica que tornou inadmissível situação jurídico-administrativa anteriormente permitida, tendo significado totalmente distinto da caducidade aplicada para os contratos de concessão de serviços públicos. Certo!

     

    CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato;

    CADUCIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: por inadimplência do contratado, com indenização POSTERIOR e SEM autorização legislativa. (diferente da encampação que exige indenização PRÉVIA e autorizaçao legislativa)

  • * EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

     

    - A CASSAÇÃO é a extinção do ato administrativo por descumprimento da execução desse ato pelo seu beneficiário.

     

    - A decretação da REVOGAÇÃO decorre da conveniência e da oportunidade da administração pública. A REVOGAÇÃO é um ato discricionário, que produz efeitos EX NUNC (não retroage).

     

    - CADUCIDADE é a extinção de ato administrativo em razão de superveniência de lei que torna inadmissível situação anteriormente aceita, com base na legislação então aplicável.

     

    - CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.

     

    - CONVALIDAÇÃO: correção do ato ilegal por vício de FORMA ou COMPETÊNCIA (FOCO na convalidação) EX-TUNC (retroage).

  • GABARITO:D
     

    O ato administrativo é toda manifestação unilateral cujo fim é o interesse público, já que a sua competência emana do próprio poder da administração pública ou de particulares que exercem prerrogativas pública, seja por delegações ou concessionárias de serviços públicos. São atos típicos do Poder Executivo, entretanto, nada impede que os outros Poderes também exerçam esses atos.


    CASSAÇÃO


    É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p.502). Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.


    Existem também atos extintos que independem de qualquer manifestação ou declaração por parte do administrador ou do Poder Judiciário. Como:


    a) Extinção:


    Natural - desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

     

    Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato.


    Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado.


    b) Caducidade: surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga. [GABARITO]


    c) Contraposição ou derrubada: um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.
     


    ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO,Vicente. Direito administrativo descomplicado - 20 ed.rev. e atual. RJ: Forense; São Paulo: Método, 2012.

  • Extinção dos Atos Administrativos:

    1)Cumprimento dos seus efeitos: extinção natural;

    2) Desaparecimento:

              do Sujeito: extinção subjetiva;

              do Objeto: extinção obejetiva;

    3) Retirada:

              Revogação

              Anulação ou invalidação

              Caducidade: quando uma norma jurídica posterior torna outra inviável uma situação anterior.

              Cassação: descumprimento de condição fundamental;

              Contraposição: edição de novo ato que se contrapoe ao anterior; 

               Renuncia: o beneficiário abre mão de uma vantagem.

  • Caducidade: surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.

  • Otimo comentário, Nathália.

     

    Eu tava em dúvida sobre essas duas situações. 

  • GABARITO:D
     

    O ato administrativo é toda manifestação unilateral cujo fim é o interesse público, já que a sua competência emana do próprio poder da administração pública ou de particulares que exercem prerrogativas pública, seja por delegações ou concessionárias de serviços públicos. São atos típicos do Poder Executivo, entretanto, nada impede que os outros Poderes também exerçam esses atos.


    CASSAÇÃO


    É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p.502). Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.


    Existem também atos extintos que independem de qualquer manifestação ou declaração por parte do administrador ou do Poder Judiciário. Como:


    a) Extinção:


    Natural - desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

     

    Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato.


    Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado.


    b) Caducidade: surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga. [GABARITO]


    c) Contraposição ou derrubada: um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.
    Marcos Rocha

  • Decaimento ou caducidade do ato administrativo, em Direito, é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida. Tal extinção não é automática.

  • Resumo Maroto e trabalhoso de atos admininistrativos->

     

     

     

    Elementos: - Competencia (sempre vinculado)   (Convalidável)

                       - forma (sempre vinculado)              (Convalidável)

                       - finalidade (sempre vinculado)           (NÃO convalida)

                       - motivo (Discricionário ou Vinculado)  (NÃO convalida)

                       - objeto (Discricionário ou Vinculado)  (NÃO convalida)

     

     

     

    Classificações, quanto ao (a):

     

    Destinatário: Geral (sem destinatário definido; fim normativo); Individual (com destinatário definido)

     

    Alcance: Interno (efeitos apenas na administração); Externo (efeitos para fora da administração)

     

    Objeto: Império (posição de superioridade); Gestão (igualdade c/ partic.); Expediente (rotina interna)

     

    Regramento: Vinculado (não pode escolher no caso concreto); Discricionário (margem de escolha)

     

    Formação de vontade: Simples (um órgão); Complexo: (dois órgãos e um só ato) Composto (2 órgãos e 2 atos - principal/secundário)

     

    Conteúdo: Constitutivo (cria situação jurídica individual); Extintivo (encerra situação juridica); Declaratório (desclara situação existente)

    Alienativo (transfere bens ou direitos); Modificativo (altera situação juridica, sem encerrá-la); Abdicativo (renúncia a um direito)

     

    Eficácia: Válido (em conformidade c/ o direito); Nulo (vício insanável); Anulável (vício sanável - competencia e forma); Inexistente (parece ato, mas não é. ex.: praticado por usurpador de função pública)

     

    Exequibilidade: Perfeito (completou o ciclo de formação); Imperfeito (não completou..); Pendente (Não está apto para produzir efeitos); Consumado (já produziu seus efeitos, definitivo)

     

     

     

     

     

    Espécies de Atos Administrativos:

     

    Ato Normativo -> Possui contéudo geral e abstrato; manifestação do poder regulamentar. Ex.: Decretos, instucoes normativas etc

     

    Ato Ordinatório -> Disciplina o funcionamento da administração e a conduta dos seus agentes; Manifestação do poder hierárquico. Ex.: Circular, aviso, portaria etc

     

    Ato Negocial -> Convergência de vontades entre particular e administração pública; Não há imperatividade. Ex.: Licença, permissão, admissão, autorização, visto etc

     

    Ato Enunciativo -> Cetifica ou atesta um fato ou emite opnião. Ex.: Certidão, atestado, parecer etc

     

    Ato Punitivo -> Impõe sanção. Manifestação dos poderes disciplinar e de polícia. Ex.: Multa, interdição de atividades, advertência a servidor público etc

  • Gab. D

     

    Diferença que eles adoram cobrar em provas para pegar condidatos preparados

     

    CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato;

     

    CADUCIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: por inadimplência do contratado, com indenização POSTERIOR SEM autorização legislativa.

  • Ricardo Campos ~> Muito top seu comentário, copei no meu material de apoio. Valeu!
  • Ótimo comentário, Nathália! Errei por ter confundido os dois conceitos.

  • Cassação: Quando o Ato tem presuposto legal na origem de saída e se torna ilegal na Execução.

    .

    .

    Caducidade: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato; (Ótimo comentario da Nathália.)

  • Pessoal, o ato administrativo pode ser extinto, sendo retirado do plano da eficácia. A extinção pode ocorrer por diversas razões, as quais, denominaremos de formas de extinção do ato, entre elas, a extinção natural do ato, a renúncia, o desaparecimento da pessoa ou coisa sob qual o ato recai, a retirada, a anulação “por ilegalidade”, a convalidação, a revogação “por ser inoportuno e inconveniente”, a cassação, caducidade e contraposição, passaremos a análise pontual de cada espécie de extinção mencionada.

    1)  pelo cumprimento dos efeitos ou o advento do termo;
    2)  pelo desaparecimento da pessoa ou coisa;
    3) por renúncia;
    4)  pela retira (revogação, anulação, cassação, caducidade ou contraposição);

     

    Abraços...

  • ATO ADMINISTRATIVO
    Cassação: Culpa da beneficiado com o ato.

    Caducidade: Caducou, ficou velho, não dá mais. 
     

    CONTRATO ADMINISTRATIVO

    Caducidade: Culpa do contratado. 

  • Caducidade também conhecido como Decaimento. Quando lei nova surge 

  • Caducidade = Lei nova.

    Cassação = O cara fez CAGADA.

  • DICA !!

    Caducidade :

    Tá louco Prefeito, tu caducou, porque fez isso comigo ? R= fizeram lei nova ai brother.

  • Extinção dos atos administrativos

    Anulação ------------------------------ Vício de legalidade
    Caducidade --------------------------- Ato incompatível com a nova norma jurídica
    Cassação ------------------------------ Descumprimento de condições impostas pela administração pública 
    Revogação ---------------------------- Extinção relacionada ao critério de conveniência e oportunidade da administração pública

  • Alguem poderia me explicar pq não seria Contraposição?

  • Nazare,

    Na CADUCIDADE, uma nova legislação impede a permanência da situação atual pois esta passa a contrariar a nova legislação. (veja na questão, nova "lei municipal")

     

    Na CONTRAPOSIÇÃO  um ato extingue outro ato automaticamente, porque os efeitos daquele são opostos aos destes. ex: Exoneração (tem efeitos contrapostos aos da nomeação). 

  • -> Caducidade: o ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior.

    A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.

  • CONTRAPOSIÇÃO é um CONTRA-ATAQUE, um cabo de guerra, um joão bobo. 

    CADUCIDADE é o FIM DO JOGO.

  • Deixe-me ver se entendi direito, não pode ser anulação, pois o ato não é viciado; não pode ser revogação, pois não foi p conveniência da adm pub, mas sim pq o ato tornou-se proibido pela nova legislação; não pode se cassação pq o beneficiário do ato não descumpriu nenhuma condição; e não pode ser contraposição, pois não há ato contrário a outro ato q o derrube; sobrou a caducidade q se for confundida com a caducidade do serviço público, leva a perder a questão, nesta a adm pub retoma a execução do serviço pq a executora deixou de fazê-lo conforme o combinado, enquanto naquela o ato é extinto por superveniência de nova legislação com a qual o ato é incompatível.

  • Porra, se era legal e depois tornou-se ilegal, como não é a anulação? Atos ilegais devem ser anulados!

  • Resposta: Letra d)

    Revogação – é a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Tem efeito ex nunc.

    Anulação – é a supressão do ato administrativo em razão de ilegalidade presente no ato, podendo ocorrer por ato da própria administração, ou pelo poder judiciário, quando for provocado por parte interessada. Gera efeito ex tunc, ou seja, retroage.

    Caducidade – ocorre toda vez que a nova lei é incompatível com a anterior.

    Contraposição ou derrubada – é um ato posterior totalmente contrário ou antagônico ao ato anterior. Ex: a exoneração é um ato contrário à nomeação.

    Cassação – é uma forma de sanção, decorrente de inadimplemento do administrado, que vai gerar a extinção do ato administrativo.

    Extinção Natural do Ato – ocorre toda vez que ele se exaure pelo decurso do tempo, ou pelo cumprimento do efeitos do ato.

    Extinção Subjetiva – extingue-se por desaparecimento do sujeito, como, por exemplo, a morte do servidor que estava de licença.

  • GAB: D

     

     a) revogação. (conveniência e oportunidade)

     b) anulação. (o ato possui vícios insanáveis)

     c) contraposição. (surge um novo ato com efeitos contrapostos)

     d) caducidade. (há inovação no ordenamento jurídico que impede a permanência do ato)

     e) cassação. (o beneficiário deixa de cumprir os requisitos necessários para permanência do ato)

     

     

    FONTE: Aulas do profº Ivan Lucas.

  • Resposta:

    Caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público.

  • REVOGAÇÃO: Atos inconvenientes/inoportunos.

    ANULAÇÃO: Atos ilegais.

    CADUCIDADE: lei nova torna o ato ilegal.

    CONTRAPOSIÇÃO: ato novo com efeito contrário ao ato anterior.

    CASSAÇÃO: descumprimento de obrigação por parte do beneficiário do ato.

     

  •  Excelente comentário!

    André Aguiar

  • Complementando...


    NÃO CONFUNDIR COM AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (SERVIÇOS PÚBLICOS)


    ENCAMPAÇÃO

    Motivo: Interesse público (durante o prazo da concessão)

    Forma: Lei

    Indenização: Prévia

     

    CADUCIDADE

    Motivo: Descumprimento do contrato pelo particular

    Forma: Decreto

    Indenização: posterior, se houver

     

    RESCISÃO

    Motivo: Descumprimento do contrato pelo poder público

    Forma: somente pela via judicial

    Indenização: Posterior

     

    ANULAÇÃO

    Motivo: Vício na licitação

    Forma: judicial ou administrativa

    Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade

  • gab: D

    Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse.

    Significa, também, a perda de um direito pelo seu titular devido a atos (renúncia, inércia), fatos, decurso de prazo (prescrição, decadência ou preclusão) ou decisão judicial. Tem o significado de algo que caiu em desuso ou foi tacitamente revogado.

    WIKIPEDIA.

  • Extinção por Caducidade: ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal; o ato perde o seu fundamento jurídico.

  • REVOGAÇÃO: Atos inconvenientes/inoportunos.

    ANULAÇÃO: Atos ilegais.

    CADUCIDADElei nova torna o ato ilegal.

    CONTRAPOSIÇÃO: ato novo com efeito contrário ao ato anterior.

    CASSAÇÃOdescumprimento de obrigação por parte do beneficiário do ato.

  • Caducidade: Lei nova revoga ato, até então válido.

  • A presente questão é meramente conceitual, de sorte que não exige comentários por demais extensos.

    Cumpre tão somente dizer que a modalidade de extinção de atos administrativos que deriva da superveniência de lei retirando o embasamento legal que apoiava o ato, tornando-o, portanto, em desacordo com o ordenamento jurídico, é denominada como caducidade.

    A propósito, ilustrativamente, confira-se a lição exposta por José dos Santos Carvalho Filho, inclusive citando a doutrina de Diógenes Gasparini:

    "Há caducidade 'quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.'
    Caducidade aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato."


    Logo, resta claro que a única opção correta é aquela indicada na letra "d".


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Há caducidade “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”.

    Caducidade aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se. Exemplo: uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particulares, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se.

    Carvalho Filho

  • Letra d

    Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse.

  • GABARITO: D


    Caducidade - Desfazimento de um ato em virtude de uma Lei superveniente que o torna incompatível com a nova legislação. Não é extinção volitiva.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Caducidade: Nova norma PROÍBE situação antes permitida.

  • Letra D

    Se a questão falar lei posterior incompatível com o ato estamos diante de um ato caduco

    A caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.

  • Caducidade: Quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Nesse caso, na origem o ato era lícito, porém a legislação posterior tornou o ato incompatível com o ordenamento jurídico. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

  • Caducidade dentro dos atos administrativos é a extinção do ato por lei que impede a manutenção do ato inicialmente válido,

  • A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. Por exemplo, uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se.

  • A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. Por exemplo, uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se.

  • Para não esquecer:

    Caducidade ou decaimento (MN: CADU - IMENTO): Há caducidade “quando a retirada funda-se no advento de (1) nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”.

    Contraposição ou derrubada (MN: CON - DE): Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro (1) ato jurídico, expedido com base em (2) competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo.

    Fé, força, foco...

  • A questão fala sobre CADUCIDADE!

    Peguei de um colega no Q

    Revogação: por motivo de conveniência e oportunidade.

    Renúncia: os efeitos se extinguem porque o próprio beneficiário abriu mão.

    Cassação: o beneficiário descumpriu condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido.

    Caducidade: editada norma posterior em sentido contrário ao ato anterior.

    Contraposição: editado ato posterior em sentido contrário ao ato anterior.

  • Gabarito - Letra D.

    Caducidade : Norma jurídica posterior que torne inviável a permanência do ato.

  •  CADUCIDADE!

  • CADUCIDADE: legislação posterior à edição do ato administrativo deixa aquele ato em desconformidade.

    CONTRAPOSIÇÃO: um ato posterior extingue ato anterior.

  • Gabarito: D

    Cumpre tão somente dizer que a modalidade de extinção de atos administrativos que deriva da superveniência de lei retirando o embasamento legal que apoiava o ato, tornando-o, portanto, em desacordo com o ordenamento jurídico, é denominada como caducidade.

    A propósito, ilustrativamente, confira-se a lição exposta por José dos Santos Carvalho Filho, inclusive citando a doutrina de Diógenes Gasparini:

    "Há caducidade 'quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.'

    Caducidade aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato."

    Fonte: Comentário do professor do Qconcursos.

  • A propósito, ilustrativamente, confira-se a lição exposta por José dos Santos Carvalho Filho, inclusive citando a doutrina de Diógenes Gasparini:

    "Há caducidade 'quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.'

    Caducidade aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato."

    Logo, resta claro que a única opção correta é aquela indicada na letra "d".

    Gabarito do professor: D

  • CADUCIDADE

    Trata-se de extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.

  • Comentário:

    Vamos relembrar formas de extinção do ato administrativo:

    Revogação, por razões de conveniência e oportunidade;

    Anulação ou invalidação, por razões de legalidade;

    Cassação, em que a retirada ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido (ex.: ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada).

    Caducidade, em que a retirada se dá porque uma norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato. O exemplo dado é a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.

    Contraposição, que se dá pela edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. É o caso da exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação.

    Renúncia, pela qual se extinguem os efeitos do ato porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava. É o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.

    No caso do enunciado, houve a edição de norma jurídica posterior ao ato de autorização de uso de bem público, contrapondo-se ao conteúdo do ato, uma vez que proibiu a destinação do bem à atividade particular. Isso enseja a extinção do ato administrativo por caducidade (alternativa “d”).

    Gabarito: alternativa “d”

  • Contraposição

    É o caso no qual existem dois atos administrativos de competências e fundamentos diversos, sendo que o ato posterior tem idoneidade para eliminar os efeitos do primeiro ato. É o exemplo da exoneração, que elimina os efeitos da nomeação. Exemplo: Nomeação e demissão.

    Caducidade

    Retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que impede a continuidade da situação anteriormente consentida. Ilegalidade superveniente NÃO imputada ao administrado

    Exemplo: Permissão de uso de bem público. Posteriormente é editada lei que veda tal uso privativo por particulares. Nesse caso a permissão é extinta pela caducidade

  • caducidade é um misto entre anulação e revogação: o motivo não é conveniência, porém mudança no status legal; e os efeitos são ex nunc

  • Gabarito D

    A caducidade ocorre quando uma nova norma jurídica/lei torna inadmissível a situação antes permitida. É uma nova lei que não permite mais uma situação anterior e, por conta disso, o ato será extinto. Cuidado! Caducidade aqui não tem nada a ver com tempo ou prazo. O ato administrativo não caduca por causa de prazo.

  • copiando

    REVOGAÇÃO: Atos inconvenientes/inoportunos.

    ANULAÇÃO: Atos ilegais.

    CADUCIDADElei nova torna o ato ilegal. (Lei nova x Lei "caduca")

    CONTRAPOSIÇÃO: ato novo com efeito contrário ao ato anterior.

    CASSAÇÃOdescumprimento de obrigação por parte do beneficiário do ato

    Cuidado!

    CADUCIDADE:

    - DO ATO ADMINISTRATIVO: lei nova torna inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato;

    - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: inadimplência do contratado, COM indenização POSTERIOR SEM autorização legislativa. (=/= encampação - COM indenização PRÉVIA e COM autorização legislativa.)

  • D!

    Caducidade: surge quando uma lei nova é editada após a prática do ato, tornando-o incompatível com a nova legislação (na anulação, a ilegalidade é anterior, na caducidade é posterior).

    Herbert Almeida

  • LETRA D

  • Determinado prefeito exarou ato administrativo autorizando o uso de bem público em favor de um particular. Pouco tempo depois, lei municipal alterou o plano diretor, no que tange à ocupação do espaço urbano, tendo proibido a destinação de tal bem público à atividade particular.

    Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo de autorização de uso de bem público extingue-se por caducidade.

  • Caducidade: quando surge uma nova lei/norma que não permite a situação anterior.

  • Bizú:

    "CALEI" → Caducidade → Lei

    "CONTRATOS" → ContraposiçãoAtos

  • REVOGAÇÃO:

    quando a administração pública edita um outro ato administrativo - o ato de revogação - mediante o qual aquele primeiro ato é desfeito, é retirado do mundo jurídico, muito embora fosse perfeitamente válido, isto é, não contivesse vício ou irregularidade alguma.

    ANULAÇÃO:

    é também chamada, pela maioria da doutrina, de invalidação. Trata-se do desfazimento do ato administrativo por ilegalidade. A anulação produz, em regra, efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data em que foi emitido o ato. 

    CONTRAPOSIÇÃO:

     ato novo com efeito contrário ao ato anterior.

    CADUCIDADE:

    Trata-se de extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.

    CASSAÇÃO:

    Descumprimento de obrigação por parte do beneficiário do ato.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Caducidade significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato."

  • Entre duas alternativas sempre marco a incorreta

  • CADUCIDADE = LEI

    CONTRAPOSIÇÃO = ATO

    Só consegui diferenciar assim.

  • AUTORIZAÇÃO P/ USO DO BEM PÚBLICO -> - Atos negociais: são aqueles atos por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados. Espécie: autorização; autorização do uso do bem público; autorização de polícia; Permissão; Licença e Admissão.

    x

    EXTINÇÃO DO ATO ADM. -> CADUCIDADE -> Lei superveniente impede a manutenção do ato inicialmente válido.

  • CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambienta

  • caducidade, pois foi praticado um ato, uma autorização de uso de bem público, e posteriormente veio uma lei proibindo a utilização de qualquer bem público pelos particulares