SóProvas


ID
2632150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No título referente à Ordem Social, o constituinte dispôs o seguinte: “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”. Considerando-se a classificação das normas constitucionais quanto a sua eficácia, é correto afirmar que tal dispositivo é uma norma

Alternativas
Comentários
  • Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

    Fonte: granconcursos

  • Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus preceitos.

     

    Segundo o Prof. José Afonso da Silva, são aquelas que traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos estatais (legislativo, executivo, judiciário e administrativo) visando à realização dos fins sociais do estado.(Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 138)

  • GABARITO: E

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:

     

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

     

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

     

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/

  • Complementando:

     

     

     Aplicabilidade das normas

     

               *Auto aplicáveis

                            - Eficácia plena (absoluta)

                            - Eficácia contida (restringível)

     

     

               * Não auto aplicáveis

                             -Eficácia limitada (institutiva)

                             - Eficácia limitada programática

     

     

     

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

     

    - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

     

    - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    - Não precisa de lei para completar seu alcance.

     

     

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)

     

    - Podem sofrer restrições.

     

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

     

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

     

     

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

       

    1)  por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

       

    2)  por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

       

    3)  através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.

     

     

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)

     

    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

     

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

     

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

       

    =  Revogam disposições em sentido contrário

       

    =  Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • EFICÁCIA LIMITADA 

     

    POSSUI EFICÁCIA MÍNIMA (NÃO AUTOAPLIÁVEL - pois aplicabilidade é INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA):

     

    A)     DECLARATÓRIA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO E ORGANIZATIVO

    – PODE SER OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA – como, por exemplo, no caso da criação  da JUSTIÇA MILITAR

     

    B)      DECLA. DE PRINC PROGRAMÁTICO – CLASSIFICA A CF COMO DIRIGENTE, progressiva

     

     

    EFICÁCIA CONTIDA – RESTRINGÍVEL, POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL, EFICÁCIA DIRETA, IMEDIATA, MAS RELATIVA

    - NINGUÉM SERÁ PRESO, SALVO CRIME MILITAR DEFINDIO EM LEI

    – NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA / RESTRINGÍVEL

     

    EFICÁCIA ABSOLUTA – CLÁSULAS PÉTREAS

     

    CORRENTE INTERPRETATIVISTA – JUIZ É MERO INTÉRPRETE, NÃO PODENDO TRANSCENDER O QUE DIZ A CF, OU SEJA, DEVE APENAS ANALISAR PRECEITOS EXPRESOS OU IMPLÍCITOS E APLICÁLOS

     

     

    NÃO INTERPRETATIVISTA – O JUIZ NÃO É MERO INTÉRPRETE, A SABER, A ATUAÇÃO JURISDICIONAL TAMBÉM DECORRE DA APLICAÇÃO DE VALORES SUBSTANTIVOS AO CASO SUB JUDICE,  PODENDO O JUIZ PONDERAR OS PRINCÍPIOS

    - O  JUIZ TEM MAIS AUTONOMIA, PODENDO TRANSCENDER O TEXTO, DE ACORDO COM O NEOCONSTITUCIONALISMO QUE DEFENDE O ATIVISMO JUDICIAL.

      SEGUNDO PETER HABERLE, DEFENDE-SE A ABERTURA DO SISTEMA AOS INTÉRPRETES PARA CAPTAR OS VALORES SUBJACENTES À SOCIEDADE E CONCRETIZÁ-LOS

     

     

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO: 

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO = ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.

    PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO

    DO TEXTO.  DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CF - SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA É  O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL

     

     

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO

     

      P DA UNIDADE – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF

    AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES.

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR / EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

    – PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAISPRECISAM TER EFICÁCIA, HÁ DE HAVER A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO DELAS.

    - A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

  • GABARITO E.

     

    LIMITADA PROGRAMÁTICA -----> Vai traçar diretrizes a serem alcançadas pelo poder público.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • "As normas de eficácia limitada se dividem em dois grupos:

    Institutiva ou Organizativa 

    Programática: São aquelas que se revestem sob a forma de promessas ou programas a serem desempenhados pelo Estado para a consecução dos seus fins sociais. São políticas públicas a serem adotadas pelo Estado, que dependem de um orçamento estabelecido."

     

  • Para complementar, justificando o erro das alternativas c e d:

    Normas constitucionais de eficácia exaurida: Na classificação formulada por Uai Lammêgo Bulos, destacam-se as normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída), compreendidas como aquelas que, embora vigentes, são insuscetíveis de continuar a produzir efeitos por já terem efetivado seus comandos. Tais são as normas dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Enquanto não implementados seus comandos, podem ser designadas como de eficácia exaurível.

    Normas autoexecutáveis: Na classificação proposta por Rui Barbosa, tendo como referência a distinção formulada por Thomas Cooley, as normas podem ser autoexecutáveis, passíveis de aplicação direta e imediata aos casos a que se referem, por dispensar qualquer tipo de regulamentação; e não autoexecutáveis, carentes de ulterior ação legislativa para sua execução.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • GABARITO "E" 

    AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    É a norma que possui TODOS os elementos mínimos para aplicação imediata e positiva. A eficácia é completa, entretanto, pode ser restringida eventualmente por outra norma.

    Um exemplo, é o  art. 5.° , inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 (CF) que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Com base nisso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que, para exercer a advocacia, é necessária a aprovação no exame de ordem, ou seja esse dispositivo  tem aplicabilidade independentemente de norma infraconstitucional.

    Todavia, eventual norma infraconstitucional pode estabelecer determinadas qualificações para o exercício do trabalho, ofício ou profissão (como é o caso da aprovação no exame de ordem para o exercício da advocacia, nos termos da Lei 8.906/1994), limitando, assim, a abrangência da norma constitucional.

    Resta, pois, demonstrado que a norma constitucional de eficácia contida, embora não dependa de lei regulamentadora para ser aplicada, pode ter sua abrangência reduzida por outra norma.

    AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    Na norma com eficácia limitada, não há TODOs os elementos mínimos para produção de efeitos positivos, sendo necessário lei regulamentadora.

    Essas normas dependem necessariamente da criação de uma lei para produzir os efeitos desejados. É dizer que a referida norma está condicionada a conveniência e oportunidade dos legisladores, uma vez que, como dito acima, somente produzirá a plenitude dos efeitos a partir da edição de uma lei que a regulamente.

    Um bom exemplo, é o art. 113 da CF que diz:

    "Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."

    Programática: São aquelas que se revestem sob a forma de promessas ou programas a serem desempenhados pelo Estado para a consecução dos seus fins sociais. São políticas públicas a serem adotadas pelo Estado, que dependem de um orçamento estabelecido."

  • As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

  • Pensei assim: normas programaticas estabelecem comandos a serem seguidos pela adm vide os direitos sociais de segunda geração. Qndo vi os verbos no imperativo lembrei-me dessa ideia de comando

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

     

    Normas definidoras de princípio institutivo: o legislador constitucional traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos  ou institutos. Podem ser Impositivas ou Facultativas.

     

    Impositivas - Ex: art. 37, VII

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;   

     

    Facultativas. Ex: art. 125, §3°

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.  

     

    Normas Definidoras de Princípio Programático: o legislador constituinte traça princípios e diretrizes a serem seguidos pelos poderes públicos, com o fim de atingir os fins socias do Estado. Ex: art. 196.

     

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

     

    IMPORTANTE – o STJ já decidiu que mesmo as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima, e podem ser utilizadas como parâmetro de controle de constitucionalidade (ADInMC 2.381/RS)

  • NORMAS DEFINIDORAS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS ou NORMAS PROGRAMÁTICAS: em vez de regular direta e indiretamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos ( visando a realização dos fins sociais do estado). 

  • Boa noite,guerreiros!

    meu resumo sobre aplicacação  das normas...

    PLENA

    --> direta

    --> imediata

    -->integral

    --> não restringivel

    >gratuidade do serviço público

    > direito de resposta

    >direito de herança

    >segurança jurídica

    >inafastabilidade da jurisdição

    > preso permanecer calado

    >alterar processo eleitoral

    > separação de poderes

    CONTIDA

    --> imediata

    --> restingível

    --> direta

    > prestação de assistência religiosa

    > livre exercício trabalho,ofício ou profissão

    >escusa de consciência

    > civilmente identificado

    >aviso prévio

    > acesso cargo a estrangeiros

    > direito de greve CLT

    LIMITADA

    -->mediata

    --> reduzida

    --> não autoaplicáveis

    --. vincual o legislador

    --> normas progamaticas

    > greve do servidor

    > objetivos da RFB

    > relações internacionais

    > direitos sociais

    > proteçao do mercado de trabalho para a mulher

    > participaçῶao nos lucros

    > desmenbrar município

    > atos de improbidade

    > aposentadoria especial do servidor

     

    CESPE>> Todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

    >> Não há hierarquia entre normas,havendo conflitos deve-se observar o caso concreto.(princípio da concordância prática ou harmonizaçῶao).  Caso esteja enganado,corrijam-me.

    Nῶao desista dos seus sonhos!

    #resista

     

     

  • Em 10/05/2018, às 17:18:24, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 30/04/2018, às 09:31:15, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 16/04/2018, às 08:48:26, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/04/2018, às 11:13:34, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/04/2018, às 09:51:03, você respondeu a opção B.Errada!

     

    nunca mais eu erro, aprendi com uma amiga aqui do QC:

     

    Eficácia contida: Sempre estará descrito '' Salvo disposto em lei ''

    Eficácia Limitada ou Programática: sempre descrito  ''Estado Promoverá''

     

     

  • Normas PROgramáticas ---> PROmessas, apenas PROmessas... 

  • Normas Programáticas são referentes a promessas, programas a serem desempenhados pelo Estado (SOCIAS)

  • GABARITO E

     

    Atenção,

    Pois se não houvesse como alternativa “programática” viria como correta norma de eficácia Limitada.

    Por que?

    Norma de eficácia limitada se subdivide em:

    a)      Institutivas (organização do Estado);

    b)      Pragmáticas (traçam objetivos e metas).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • EFICÁCIA CONTIDA: Verbo no presente. Ex: "lei estabelece..."

    EFICÁCIA LIMITADA ( programatica e organizativo) Verbo no futuro Ex: será estabelecido, deverá ..

  • GAB E Eficácia limitada programática, pois traçam objetivos, metas, programas de governo a serem alcançados por meio da elaboração de outras leis com que faça que ela gere efeitos concretos.

  • Resposta E

    ------------------------------------------------

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SERES-PE Prova: Agente de Segurança Penitenciária

    Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas  c) definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata.

     

    #sefazal

  • Normas Programáticas são tarefas que o poder público tem que fazer. Pensando assim você já acerta grande parte das questões desse assunto.

  • Com efeito, o Prof. José Afonso da Silva esclarece que as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante quanto aos seguintes aspectos: 
    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as· leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem. 

  • Não tem tem eficácia jurídica IMEDIATA e sim, MEDIATA.

  • Gabarito: letra e


    Resumo feito a partir de algumas questões e comentários dos colegas:


    Normas de Eficácia:

    ------------------------------ABSOLUTA: Cláusulas pétreas


    ------------------------------PLENA: Autoaplicável não restringível......................... Aplicabilidade IMEDIATA


    ------------------------------CONTIDA: Autoaplicável, mas restringível .................... Aplicabilidade IMEDIATA


    ------------------------------LIMITADA: Não autoaplicável, pode ser institutiva ou programática......Aplicabilidade MEDIATA


    Norma de eficácia limitada são normas que "só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela.


    PROGRAMÁTICA => traça princípios e diretrizes a serem observados pelo Poder Público.

    INSTITUTIVA => dispõe acerca da estruturação atribuições dos órgãos, entidades.

     

    Eficácia contidaverbo no presente (ex.: lei estabelece...)

    Eficácia limitada: verbo no futuro (Ex.: será estabelecido, deverá etc.)



    Bons estudos!!

  • (E)


    Outra versando sobre a ordem social e a eficácia programática que ajuda a responder:


    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: Investigador de Polícia

    Sob a ótica da classificação doutrinária e com base na Constituição Federal brasileira, assinale a alternativa que representa uma norma constitucional de natureza programática.

    a)É garantido o direto de propriedade.

    b)É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter militar.

    c)É garantido o direito de herança.

    d)A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    e)A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 

  • PROGRAMÁTICA = traça princípios e diretrizes a serem observados pelo Poder Público.

  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria das normas constitucionais.  Tendo em vista a tradicional classificação do professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia limita subdividem-se em duas espécies: normas de princípio institutivo (organizativo); e normas de princípio programático.

    As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei.

    Por outro lado, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. Nesse sentido, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. É o caso das normas referentes à Ordem Social, em especial no que diz respeito à norma citada no caso enunciado da questão.

    Portanto, considerando-se a classificação das normas constitucionais quanto a sua eficácia, é correto afirmar que tal dispositivo é uma norma programática.

    Gabarito do professor: letra e.


  • "Norma de eficácia limitada de princípio programático, são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à saúde, educação, cultura, etc.."

  • GAB. E)

    normas de eficácia limitada: não está apta para produzir todos os efeitos dependem de lei posterior. Subdivide-se em:

    institutivos: são aquelas de dependem de lei para organizar as atribuições da instituição.

    programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional (ex: art. 196, CF)

  • Normas Programáticas -> Aquelas utopias lindas que lemos pro futuro

  • “Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
     

    Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3.º; f) art. 218, § 4.º etc.13”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • GAB: E

     

    NORMAS PROGRAMÁTICAS = EXIGEM A ATUAÇÃO DO ESTADO

     

    " As normas constitucionais programáticas são aquelas que têm por objetivo traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estado. "

     

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14492&revista_caderno=9

  • ·        NORMAS DEFINIDORAS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS

    1.      LIMITA-SE A TRAÇAR PRINCÍPIOS E DIRETRIZES VISANDO À REALIZAÇÃO DOS FINS SOCIAIS DO ESTADO.

    2.      CONSTITUEM PROGRAMAS DISCIPLINANDO INTERESSES ECONÔMICO-SOCIAS DO PODER PÚBLICO.

    3.      SÃO NORMAS VOLTADAS PARA OS ÓRGÃOS ESTATAIS

    4.      ESTABELECEM PROGRAMAS PARA SEREM CONCRETIZADOS NO FUTURO.



    @ESTUDANTEESPORTECLUBE

  • Geralmente, quando se fala em Ordem Social, será Norma Programática.

  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria das normas constitucionais. Tendo em vista a tradicional classificação do professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia limita subdividem-se em duas espécies: normas de princípio institutivo (organizativo); e normas de princípio programático.

    As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei.

    Por outro lado, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. Nesse sentido, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. É o caso das normas referentes à Ordem Social, em especial no que diz respeito à norma citada no caso enunciado da questão.

    Portanto, considerando-se a classificação das normas constitucionais quanto a sua eficácia, é correto afirmar que tal dispositivo é uma norma programática.

    Gabarito do professor: letra e.

  • Se o verbo está no futuro é porque aquilo ainda será instituído. É um direcionamento, só pode ser de eficácia limitada., e anda ainda programática por ser orientadora.

  • PROGRAMÁTICA > PROGRAMAS > OBJETIVOS! LEMBREM-SE DISSE QUE NÃO ERRAM MAIS!

    ABRAÇOS

  • Dica que aprendi aqui no QC, para diferenciar e memorizar a eficácia das normas constitucionais:

    Verbos no futuro: O FUTURO PODERÁ SER LIMITADO.

    Verbos no presente: O PRESENTE ESTÁ CONTIDO.

  • Gab E

    Eficácia limitada se divide em dois tipo:

    Institutivos/organizativos - estrutura

    Programáticos - programas

  • Ou seja:

    CESPE, poderá considerar a questão mesmo que não mencionar a palavra LIMITADA Programática...

    errei a questão por achar que não estava correta simplesmente por não ter a alternativa LIMITADA PROGRAMÁTICA.

    #ILOVECESPE

    FORÇA!

  • Dica que aprendi aqui no QC, para diferenciar e memorizar a eficácia das normas constitucionais:

    Verbos no futuro: O FUTURO PODERÁ SER LIMITADO.

    Verbos no presente: O PRESENTE ESTÁ CONTIDO.

  • Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada de princípio programático (norma programática).

    As normas constitucionais de eficácia limitada, segundo a classificação de José Afonso da Silva dividem-se em institutivas e programáticas. Quanto às últimas, são definidas como: "Norma programática é a norma constitucional que fixa um programa de atuação para o Estado. Produz poucos efeitos porque precisa de reiteradas, constantes políticas públicas destinadas à consecução dos objetivos da norma.

    Segundo José Afonso da Silva, são “aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”.

    É o caso do art. 205, da Constituição, ao afirmar que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa”, e do art. 196, que afirma “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às

    ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

    Qualquer erro, me avisem! please!

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável ou Programática).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • Por definição, normas programáticas são metas constitucionalmente assentadas que devem ser perseguidas pelo Estado. Este deverá adotar políticas públicas tendentes à consecução desses fins. Nas normas citadas há sempre uma estrutura de criação de direitos subjetivos a políticas públicas, em que o credor é a sociedade e o devedor é o Estado. São normas que, por criarem deveres políticos ao Poder Público, empoderam os jurisdicionados e certos integrantes do próprio Estado em face exclusivamente do Estado. Assim, as normas programáticas criam direitos subjetivos exclusivamente em face do Estado e nunca em face de particulares.

  • e) programática.

     

    As normas de feição programática são aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado. Ou seja, que estabelecem programas de ação futura, especialmente na área social, a serem perseguidos pelos órgãos, entidades e agentes do Estado, ou bloco normativo-programático.

     

    tecconcursos

  • Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

    Fonte: granconcursos

  • Gab. "E"

    "No título referente à Ordem Social, o constituinte dispôs o seguinte: “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a cap..."

    O Estado está se programando, prevendo objetivos e metas a serem alcançadas pelo legislador, traçando um programa para ação estatal. (NORMAS PROGRAMÁTICAS)

  • E de erineu

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    - Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

    -      STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    -  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

  • Letra (e)

    Há normas nas quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelo poderes públicos.

    Por serem as normas programáticas tradicionalmente consideradas como "simples programas", "exortações morais", "declarações" e etc..

  • Normas Limitadas Programáticas

    Definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional.

  • A) As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. ... Portanto, tais normas constitucionais são autoaplicáveis, independentemente de regulamentação por uma lei infraconstitucional.

    B)As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes.

    c) As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas. Encontram-se esvaídas e são as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como por exemplo os arts. 1º e 2º do ADCT.

    d) Normas constitucionais autoexecutáveis são aquelas que devem ser aplicadas imediatamente, a partir da entrada em vigor da Constituição, sem a necessidade de regra jurídica infraconstitucional posterior.

    e) São normas que, por criarem deveres políticos ao Poder Público, empoderam os jurisdicionados e certos integrantes do próprio Estado em face exclusivamente do Estado. Assim, as normas programáticas criam direitos subjetivos exclusivamente em face do Estado e nunca em face de particulares.

    Resposta E