-
O que consiste a inconstitucionalidade por arrastamento?
No controle concentrado de constitucionalidade o STF está adstrito ao princípio do pedido ou da congruência. Significa dizer que não poderá agir de ofício, devendo limitar a sua decisão estritamente ao que foi pedido na petição inicial, razão pela qual restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo.
Contudo, existe exceção.
Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.
Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, da CF/88), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.
Fonte: Pedro Lenza
-
1) Inconstitucionalidade direta: quando um ato normativo primário viola a CF. (Leis e decretos autônomos.)
2) inconstitucionalidade indireta ou reflexa: quando há uma violação indireta à constituição, ato normativo secundário viola a constituição (Decreto regulamentar).
OBS: o STF não admite a aplicabilidade da inconstitucionalidade indireta. No caso de aferição da compatibilidade do ato normativo secundário com a CF, teremos o controle de legalidade ao invés disso.
OBS: alguns autores consideram a “inconstitucionalidade por arrastamento” como um tipo de inconstitucionalidade indireta. --> é uma técnica de julgamento utilizada pelo STF: quando houver uma relação de dependência entre uma norma principal e a norma dependente, no caso da principal ser inconstitucional, a dependente será declarada inconstitucional por arrastamento.
OBS: A “inconstitucionalidade por arrastamento” constitui uma exceção ao princípio do pedido: em regra, o STF deve se ater ao julgamento do pedido do interessado, mas nesse caso, o STF vai além e declara a inconstitucionalidade da norma dela decorrente.
Fonte : colega Renato Q542758
-
O chefe do Poder Executivo editou decreto regulamentar visando dar fiel cumprimento a determinada lei. Tal lei, entretanto, foi declarada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade no STF. A ação não fez qualquer menção ao decreto.
ue consiste a inconstitucionalidade por arrastamento?
No controle concentrado de constitucionalidade o STF está adstrito ao princípio do pedido ou da congruência. Significa dizer que não poderá agir de ofício, devendo limitar a sua decisão estritamente ao que foi pedido na petição inicial, razão pela qual restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo.
Contudo, existe exceção.
Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.
Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, da CF/88), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.
Fonte: Pedro Lenza
Nessa situação hipotética, o STF
a)não poderá declará-lo inconstitucional, porque o decreto não foi objeto da ação constitucional e, no controle concentrado de constitucionalidade, o Poder Judiciário está adstrito ao princípio da congruência.
b)poderá declará-lo inconstitucional, por se tratar de inconstitucionalidade por arrastamento?
c)poderá declará-lo inconstitucional, por se tratar de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto?
d)poderá declará-lo inconstitucional, por se tratar de declaração de inconstitucionalidade com redução parcial de texto?
e)não poderá declará-lo inconstitucional, porque a decisão do órgão julgador deve se limitar estritamente ao que foi pedido na petição inicial?
-
“Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração” ou “inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior- tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade ‘consequente’, ou por ‘arrastamento’ ou por ‘atração’ ” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 208)
No caso, verifica-se inconstitucionalidade por arrastamento vertical quando há relação hierárquica entre as normas dependentes, de forma que o advento da declaração de inconstitucionalidade da norma hierarquicamente superior implica perda de validade da norma inferior por inconstitucionalidade consequencial.
-
A
questão aborda a temática relacionado ao Controle de Constitucionalidade. O
enunciado expõe situação hipotética na qual chefe do Poder Executivo editou
decreto regulamentar visando dar fiel cumprimento a determinada lei, sendo que tal
lei, entretanto, foi declarada inconstitucional em ação direta de
inconstitucionalidade no STF. A situação exposta demonstra típica situação em
que se configura a modalidade de inconstitucionalidade consequente (ou por
arrastamento, por atração ou por reverberação normativa). Tal hipótese ocorre
quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra
acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja
a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido
tenha
se limitado à norma principal. Nesse sentido decidiu o STF: “Constatada a
ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada,
reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade consequencial ou
por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto
6.253, de 22.03.06. Esta decorrência, citada por CANOTILHO e minudenciada pelo
eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da AI 437-QO, DJ 19.02.93,
ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram
especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais
sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da
ação. Trata-se exatamente do caso em discussão, no qual "a eventual
declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o decreto executivo
(...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua
ilegitimidade constitucional" (voto do Min. Celso de Mello na referida AI
437-Q0)". ADI 3645-PR, relatada pela Min. Ellen Grade, noticiada no Informativo
429, STF.
Portanto,
nessa situação hipotética, o STF poderá declará-lo inconstitucional, por se
tratar de inconstitucionalidade por arrastamento.
Gabarito do professor:
letra b.
-
Resposta Correta Alternativa B
-
Inconstitucionalidade indireta consequencial (por arrastamento, atração ou reverbação normativa):
Ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência (uma principal e outra acessória), sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal. Isso porque, não faz sentido retirar do ordenamento a norma principal, deixando a norma secundária (dependente da primeira) que, sozinha, não possuí nenhum sentido normativo.
GAB: B
Fonte: Preparação estratégica para defensoria pública. Nathalia Masson. 2018
-
Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.
FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)
-
GABARITO: B
b) poderá declará-lo inconstitucional, por se tratar de inconstitucionalidade por arrastamento.
6.7.1.5. Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial, ou inconstitucionalidade consequente ou derivada, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa
...se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.
Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência na jurisprudência do STF.
Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por “arrastamento”, também reconhece a invalidade das normas que estão “contaminadas”, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.
FONTE: Pedro Lenza
-
TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:
PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.
-
PEGUEI AQUI NO QC:
"Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento."
-
nem acredito que acertei 1 questão de Controle de Constitucionalidade