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Em ADI, o STF entendeu que não é necessária a autorização de dois terços da Câmara Legislativa ou Assembleia Legislativa, a depender da esfera, para julgar governadores de estado. Nesse prisma:
STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Info 863) e (STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 - Info 863).
O CESPE já cobrou esse tema recentemente:
(CESPE, PC-MA, 2018). Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital. (Errado).
NOTA: lembre-se de que nos crimes de responsabilidade, quem julga o governador é um tribunal especial, composto pelo presidente do tribunal de justiça, por 5 desembargadores do TJ e 5 deputados estaduais, segundo a lei 1.079/50.
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COMPLEMENTANDO OS ÓTIMOS COMENTÁRIOS:
O governador de Estado é processado e julgado, originariamente, pelo STJ, nas infrações penais comuns (CF, art. 105, I, a).
Porém quem julga o governador por crime de responsabilidade?
quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9832/vicente-paulo/quem-julga-governadores-e-congressistas-nos-crimes-de-responsabilidade
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C.
Informativo 863 do STF: NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúnica ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado por crime comum. Ou seja, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.
Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é VEDADO ÀS UNIDADES FEDERATIVAS INSTITUIR NORMAS QUE CONDICIONEM A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA GOVERNADOR POR CRIME COMUM À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Info 863) e (STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 - Info 863).
(CESPE, PC-MA, 2018) Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, não é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.
(CESPE, SEFAZ-RS, 2018) É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.
(CESPE – 2017) Em caso de crime de responsabilidade, caberá SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA processar e julgar membros do tribunal de contas estadual, desde que a Constituição do estado assim determine.
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Gabarito: C
GOVERNADOR DE ESTADO / DF É JULGADO NOS CRIMES:
*COMUNS --> PELO STJ.
*DE RESPONSABILIDADE --> POR TRIBUNAL ESPECIAL.
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Questão DESATUALIZADA desde 21/06/2018, caso o CESPE peça para responder em relação à JURISPRUDÊNCIA:
Compete ao STJ o julgamento de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas por crimes comuns, desde que no curso do mandato eletivo e em decorrência dele. APn 857.
Caso a questão peça em relação à CF88, acredito que deve manter o entendimento de que cabe ao STJ o julgamento dos governadores!
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Gabarito: C
GOVERNADOR DE ESTADO / DF É JULGADO NOS CRIMES:
*COMUNS --> PELO STJ.
*DE RESPONSABILIDADE --> POR TRIBUNAL ESPECIAL.
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CESPE dando uma de FCC... Afff
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A
questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF acerca do
julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa. Conforme
o STF, “É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a
instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa
autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais,
inclusive afastamento do cargo” ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, red. p/
o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 4.5.2017. (ADI-4764).
Nesse
sentido, O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da
necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração
de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia
dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o
princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes.
Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a
possiblidade de instauração de processos contra governadores.
Portanto,
seguindo essa linha de raciocínio, a assertiva que se enquadra com esse posicionamento
é a da letra “c”. As demais assertivas são distorções do julgado.
Gabarito do professor: letra c.
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E nos crimes de responsabilidade, quem julga o Governador?
A Lei 1079 de 1950 (bem atual rs) define:
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
(...)
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
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E nos crimes de responsabilidade, quem julga o Governador?
A Lei 1079 de 1950 (bem atual rs) define:
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
(...)
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
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Já dito pelos demais, reforçando e complementando:
STJ - crime comum
Tribunal Especial (5 Al+5TJ+pres. TJ)
E para não esquecer, em 1ª instância nos casos de improbidade administrativa ...
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073
Notícias STF
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Quinta-feira, 10 de maio de 2018
STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político
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Caso Pezao. Nem precisa estudar, só assistir TV.
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Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo
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C
vamos lá.. vamos ver se eu entendi
para crimes de RESPONSABILIDADE, se prevista na Constitução do Estado, pode precisar de prévia autorização
já para crimes COMUNS não precisa
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GOVERNADOR - Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o GOVERNADOR:
Ø NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Ø É VEDADO às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à prévia autorização da ALE.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele NÃO ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
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A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF acerca do julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa. Conforme o STF, “É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 4.5.2017. (ADI-4764).
Nesse sentido, O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores.
Portanto, seguindo essa linha de raciocínio, a assertiva que se enquadra com esse posicionamento é a da letra “c”. As demais assertivas são distorções do julgado.
Gabarito do professor: letra c
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DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções
Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para: a) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar não haver necessidade de autorização prévia de assembleia legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e b) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais — ver Informativos e .
O referido dispositivo prevê que o governador será submetido a processo e julgamento perante o STJ nos crimes comuns e será suspenso de suas funções, na hipótese desses crimes, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ.
Não há, também, simetria a ser observada pelos Estados-membros. No ponto, o relator considerou que, se o princípio democrático que constitui nossa República (CF, art. 1º, “caput”) se fundamenta e se concretiza no respeito ao voto popular e à eleição direta dos representantes do povo, qualquer previsão de afastamento do presidente da República é medida excepcional e, como tal, é sempre prevista de forma expressa e taxativa, sem exceções.
O afastamento do presidente da República é medida excepcional, e, no caso de crime comum, seu processamento e julgamento devem ser precedidos de autorização da Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I; e 86, “caput” e § 1º, I). Essa exigência foi expressamente prevista apenas para presidente da República, vice-presidente e ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e constituem o cargo de presidente da República, mas que não se observam no cargo de governador.
INTEIRO TEOR: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo863.htm
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Fui na lógica.
A CF estadual não pode inovar de tal modo pois inviabilizaria o direito de processar e julgar o governador. Quando ao restante da alternativa, não cabe ao TJ local decidir pois assim cada estado poderia ter uma regra diferente a partir do entendimento do TJ, logo, é necessário que o STJ decida, pois tem um caráter mais amplo.
Espero ter ajudado!
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Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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FONTE
https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html
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Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.
Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
É vedado as Unidades Federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime de comum à prévia autorização da Casa Legislativa.
DIZER O DIREITO/2020.
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Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.
Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
É vedado as Unidades Federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime de comum à prévia autorização da Casa Legislativa.
DIZER O DIREITO/2020
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CUIDADO! Atenção para não confundir a necessidade de autorização nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade.
Nos crimes comuns, o STF entende que não é necessária a autorização. Nos casos de crimes de responsabilidade, a autorização é exigida pela Lei 1.079/50.
Crimes comuns - desnecessidade de autorização.
STF – ADIs 4.798, 4.764 e 4.797: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.”
Crimes de responsabilidade: necessidade de autorização da assembleia por maioria absoluta.
Lei 1.079/50, art. 77: “Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.”
Lembrando que quem julga o governador nos crimes de responsabilidade não é a assembleia legislativa, mas sim um tribunal especial composto por 05 desembargadores do TJ e 05 membros da assembleia, presidido pelo presidente do TJ.
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A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF acerca do julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa. Conforme o STF, “É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 4.5.2017. (ADI-4764).
Nesse sentido, O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores.
Portanto, seguindo essa linha de raciocínio, a assertiva que se enquadra com esse posicionamento é a da letra “c”. As demais assertivas são distorções do julgado.
Gabarito do professor: letra c.
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GABARITO: LETRA C
Informativo 863, STF:
Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador - 3
É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
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Gabarito = C
Exemplo recente foi o caso do governador do RJ
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Segundo entendimento firmado em jurisprudência do STF a respeito do julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa, é correto afirmar que: É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.
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É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” ADI 4764/AC
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LETRA C
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GABARITO: LETRA C
É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
ATENÇÃO:
GOVERNADOR DE ESTADO / DF É JULGADO NOS CRIMES:
*COMUNS --> PELO STJ.
*DE RESPONSABILIDADE --> POR TRIBUNAL ESPECIAL.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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Complementando os comentários:
Presidente
~>Crime de responsabilidade:
Quem julga? Senado
~> Crime comum
Quem julga? STF
Governadores
~>Crime de responsabilidade
Quem julga? Tribunal especial: cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio)
~>Crime comum:
Quem julga? STJ
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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São prerrogativas não extensíveis aos demais chefes de executivo
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Simetria:
PRESIDENTE STF
GOVERNADOR STJ
PREFEITO TJ
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GABARITO LETRA C!
QUEM JULGA GOVERNADOR DO ESTADO OU DF POR CRIME COMUM É O STJ E DE RESPONSABILIDADE É UM TRIBUNAL ESPECIAL (COMPOSTO DE 5 MEMBROS DO LEGISLATIVO) E (5 DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PRESIDIDO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL).
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CRIME COMUM:
São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc
Quem julga:
· Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).
· Governador: STJ (CE pode exigir que, antes do processo, haja autorização de 2/3 da ALE).
· Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de autorização da Câmara Municipal).
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
· Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
· Governador: Lei n.° 1.079/50.
· Prefeito: DL 201/67.
Quem julga:
· Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).
· Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ). A CE pode exigir que, antes do processo, haja autorização de 2/3 da ALE.
· Prefeito: Câmara Municipal.