SóProvas


ID
2632174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que apresenta o entendimento firmado em jurisprudência do STF a respeito do julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Em ADI, o STF entendeu que não é necessária a autorização de dois terços da Câmara Legislativa ou Assembleia Legislativa, a depender da esfera, para julgar governadores de estado. Nesse prisma:

     

    STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Info 863) e (STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 - Info 863).

    O CESPE já cobrou esse tema recentemente:

     

    (CESPE, PC-MA, 2018). Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital. (Errado).

     

    NOTA: lembre-se de que nos crimes de responsabilidade, quem julga o governador é um tribunal especial, composto pelo presidente do tribunal de justiça, por 5 desembargadores do TJ e 5 deputados estaduais, segundo a lei 1.079/50.

  • COMPLEMENTANDO OS ÓTIMOS COMENTÁRIOS:

     

    O governador de Estado é processado e julgado, originariamente, pelo STJ, nas infrações penais comuns (CF, art. 105, I, a).

     

    Porém quem julga o governador por crime de responsabilidade?

     

     

    quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).

    E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
     

     

     

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9832/vicente-paulo/quem-julga-governadores-e-congressistas-nos-crimes-de-responsabilidade

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C.

    Informativo 863 do STF: NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúnica ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado por crime comum. Ou seja, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. 

    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é VEDADO ÀS UNIDADES FEDERATIVAS INSTITUIR NORMAS QUE CONDICIONEM A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA GOVERNADOR POR CRIME COMUM À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Info 863) e (STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 - Info 863).

     

    (CESPE, PC-MA, 2018) Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, não é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.

     

    (CESPE, SEFAZ-RS, 2018) É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.

     

    (CESPE – 2017) Em caso de crime de responsabilidade, caberá SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA processar e julgar membros do tribunal de contas estadual, desde que a Constituição do estado assim determine.

  • Gabarito: C

    GOVERNADOR DE ESTADO / DF É JULGADO NOS CRIMES:

    *COMUNS --> PELO STJ.

    *DE RESPONSABILIDADE --> POR TRIBUNAL ESPECIAL.

  • Questão DESATUALIZADA desde 21/06/2018, caso o CESPE peça para responder em relação à JURISPRUDÊNCIA:

     

    Compete ao STJ o julgamento de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas por crimes comuns, desde que no curso do mandato eletivo e em decorrência dele. APn 857.

    Caso a questão peça em relação à CF88, acredito que deve manter o entendimento de que cabe ao STJ o julgamento dos governadores!

  • Gabarito: C

    GOVERNADOR DE ESTADO / DF É JULGADO NOS CRIMES:

    *COMUNS --> PELO STJ.

    *DE RESPONSABILIDADE --> POR TRIBUNAL ESPECIAL.

  • CESPE dando uma de FCC... Afff

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF acerca do julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa. Conforme o STF, “É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 4.5.2017. (ADI-4764).

    Nesse sentido, O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores.

    Portanto, seguindo essa linha de raciocínio, a assertiva que se enquadra com esse posicionamento é a da letra “c”. As demais assertivas são distorções do julgado.

    Gabarito do professor: letra c.  
  • E nos crimes de responsabilidade, quem julga o Governador?

    A Lei 1079 de 1950 (bem atual rs) define:

    Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

    (...)

    § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.



  • E nos crimes de responsabilidade, quem julga o Governador?

    A Lei 1079 de 1950 (bem atual rs) define:

    Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

    (...)

    § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.



  • Já dito pelos demais, reforçando e complementando:


    STJ - crime comum


    Tribunal Especial (5 Al+5TJ+pres. TJ)


    E para não esquecer, em 1ª instância nos casos de improbidade administrativa ...


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073


    Notícias STF

    Imprimir

    Quinta-feira, 10 de maio de 2018

    STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político



  • Caso Pezao. Nem precisa estudar, só assistir TV. 

  •  Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo

  • C

    vamos lá.. vamos ver se eu entendi

    para crimes de RESPONSABILIDADE, se prevista na Constitução do Estado, pode precisar de prévia autorização

    já para crimes COMUNS não precisa

  • GOVERNADOR - Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o GOVERNADOR:

    Ø NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

    Ø É VEDADO às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à prévia autorização da ALE.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele NÃO ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF acerca do julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa. Conforme o STF, “É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 4.5.2017. (ADI-4764).

    Nesse sentido, O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores.

    Portanto, seguindo essa linha de raciocínio, a assertiva que se enquadra com esse posicionamento é a da letra “c”. As demais assertivas são distorções do julgado.

    Gabarito do professor: letra c

  • DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para: a) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar não haver necessidade de autorização prévia de assembleia legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e b) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais — ver Informativos  e .

    O referido dispositivo prevê que o governador será submetido a processo e julgamento perante o STJ nos crimes comuns e será suspenso de suas funções, na hipótese desses crimes, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ.

    Não há, também, simetria a ser observada pelos Estados-membros. No ponto, o relator considerou que, se o princípio democrático que constitui nossa República (CF, art. 1º, “caput”) se fundamenta e se concretiza no respeito ao voto popular e à eleição direta dos representantes do povo, qualquer previsão de afastamento do presidente da República é medida excepcional e, como tal, é sempre prevista de forma expressa e taxativa, sem exceções.

    O afastamento do presidente da República é medida excepcional, e, no caso de crime comum, seu processamento e julgamento devem ser precedidos de autorização da Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I; e 86, “caput” e § 1º, I). Essa exigência foi expressamente prevista apenas para presidente da República, vice-presidente e ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e constituem o cargo de presidente da República, mas que não se observam no cargo de governador.

    INTEIRO TEOR: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo863.htm

  • Fui na lógica.

    A CF estadual não pode inovar de tal modo pois inviabilizaria o direito de processar e julgar o governador. Quando ao restante da alternativa, não cabe ao TJ local decidir pois assim cada estado poderia ter uma regra diferente a partir do entendimento do TJ, logo, é necessário que o STJ decida, pois tem um caráter mais amplo.

    Espero ter ajudado!

  • Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    _________________

    FONTE

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.

    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    É vedado as Unidades Federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime de comum à prévia autorização da Casa Legislativa.

    DIZER O DIREITO/2020.

  • Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.

    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    É vedado as Unidades Federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime de comum à prévia autorização da Casa Legislativa.

    DIZER O DIREITO/2020

  • CUIDADO! Atenção para não confundir a necessidade de autorização nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade.

    Nos crimes comuns, o STF entende que não é necessária a autorização. Nos casos de crimes de responsabilidade, a autorização é exigida pela Lei 1.079/50.

    Crimes comuns - desnecessidade de autorização.

    STF – ADIs 4.798, 4.764 e 4.797: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.”

    Crimes de responsabilidade: necessidade de autorização da assembleia por maioria absoluta.

    Lei 1.079/50, art. 77: “Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.”

    Lembrando que quem julga o governador nos crimes de responsabilidade não é a assembleia legislativa, mas sim um tribunal especial composto por 05 desembargadores do TJ e 05 membros da assembleia, presidido pelo presidente do TJ.

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF acerca do julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa. Conforme o STF, “É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 4.5.2017. (ADI-4764).

    Nesse sentido, O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores.

    Portanto, seguindo essa linha de raciocínio, a assertiva que se enquadra com esse posicionamento é a da letra “c”. As demais assertivas são distorções do julgado.

    Gabarito do professor: letra c.

  • GABARITO: LETRA C

    Informativo 863, STF:

    Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador - 3

    É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Gabarito = C

    Exemplo recente foi o caso do governador do RJ

  • Segundo entendimento firmado em jurisprudência do STF a respeito do julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa, é correto afirmar que: É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.

  • É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” ADI 4764/AC

  • LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    ATENÇÃO:

    GOVERNADOR DE ESTADO / DF É JULGADO NOS CRIMES:

    *COMUNS --> PELO STJ.

    *DE RESPONSABILIDADE --> POR TRIBUNAL ESPECIAL.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Complementando os comentários:

    Presidente

    ~>Crime de responsabilidade:

    Quem julga? Senado

    ~> Crime comum

    Quem julga? STF

    Governadores

    ~>Crime de responsabilidade

    Quem julga? Tribunal especial: cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio)

    ~>Crime comum:

    Quem julga? STJ

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • São prerrogativas não extensíveis aos demais chefes de executivo

  • Simetria:

    PRESIDENTE STF

    GOVERNADOR STJ

    PREFEITO TJ

  • GABARITO LETRA C!

    QUEM JULGA GOVERNADOR DO ESTADO OU DF POR CRIME COMUM É O STJ E DE RESPONSABILIDADE É UM TRIBUNAL ESPECIAL (COMPOSTO DE 5 MEMBROS DO LEGISLATIVO) E (5 DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PRESIDIDO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL).

  • CRIME COMUM:

    São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc

    Quem julga:

    ·        Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    ·        Governador: STJ (CE pode exigir que, antes do processo, haja autorização de 2/3 da ALE).

    ·        Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de autorização da Câmara Municipal).

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    ·        Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    ·        Governador: Lei n.° 1.079/50.

    ·        Prefeito: DL 201/67.

    Quem julga:

    ·        Presidente: Senado (após autorização da CD 2/3).

    ·        Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ). A CE pode exigir que, antes do processo, haja autorização de 2/3 da ALE.

    ·        Prefeito: Câmara Municipal.