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Gabarito preliminar letra (D)
Legalidade mitigada: legalidade relativizada, flexibilizada etc.
Segundo Eduardo Sabbag, “todos os tributos estão sujeitos ao princípio da legalidade , embora, em relação a alguns, sob as vestes de uma aparente exceção, o princípio se mostre mitigado, com relação às alíquotas..."
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Controvérsia: Embora realmente existam exceções ao princípio da legalidade, no tocante à atualização de suas alíquotas, não se pode afirmar genericamente que “o tributo submete-se ao princípio da legalidade mitigada”, pois isso tornaria regra, o que hoje configura exceção.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-cage-rs-direito-tributario-gabarito-extraoficial/
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Embora a letra C possa causar alguma dúvida é importanter frisar que o tributo pode ser instituído ainda que diante de uma atividade ilícita como o caso do imposto de renda sobre o tráfico de drogas. "Pecunia non olet" o dinheiro não tem cheiro.
1% Chace. 99% Fé em Deus!
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a) O tributo somente pode se referir a serviço público específico e divisível.
Art. 145, II da CF:
II. taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
b) Não se admite dação em pagamento em caso de tributo, o qual é prestação exclusivamente pecuniária.
Art. 156 do CTN: Extinguem o crédito tributário:
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
c) O ato que gera o tributo é sempre lícito, não se confundindo tributo e multa.
De acordo com o art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Logo, até mesmo atos ilícitos podem gerar a obrigação de pagar tributos.
d) No tocante à atualização de alíquota, o tributo submete-se ao princípio da legalidade mitigada.
A Constituição Federal de 1988 prevê o Princípio da Legalidade Tributária em seu art. 150, I, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Entretanto, a própria CF mitiga o Princípio da Legalidade quando traz a exceção contida no artigo 153, §1º da CF que possibilita a atualização de aliquota pode decreto do poder executivo, in verbis:
"§1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
QUESTÃO CORRETA.
e) A função ou o ônus de arrecadação do tributo não podem ser atribuídos a pessoas de direito privado, conforme o Código Tributário Nacional.
Artigo 7º, §3º do CTN.
Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por pessoas jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição.
§3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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Estranho a alternativa C! se considerarmos que o tributo pode se dar sob o ato ilícito estariamos tributando a droga em si, e não, a renda advinda daquele ilicíto -, o que seria o correto.
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Alguém sabe me dizer por que a E ta errada?
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Errei na letra C! Lembrar que imposto não cheira! O cara pode ter que pagar imposto por tráfico, por exemplo.
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Srta. Li pq pode
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Até aí tudo bem, mas não podem generalizar pelo termo "tributo" e ensejar a legalidade mitigada na alteração da alíquota de todo e qualquer tributo (certo que as alíquotas podem ser alteradas sem lei em sentido estrito nos tributos extrafiscais).
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Em relação à alternativa "d": o ato não se confunde com o fato, por exemplo, o ato de tráfico ilícito de entorpecentes não se confunde com o fato de o traficante auferir renda em relação a essa atividade. Assim, abstraindo-se da validade do ato (tráfico - ato ilícito), o fato gerador ocorre (auferir renda) e, portanto, eseja a cobrança de tributo.
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Sta. Li
A resposta está embasada no Art. 7, § 3º, CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
(...)
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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Art. 97. CTN - Somente a LEI pode estabelecer:
(...)
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Dessa forma, observa-se que o CTN mitigou o princípio da legalidade para atualização do valor monetário do tributo, abrindo uma exceção à exigência de lei para tal situação.
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Qualquer órgão que se preze deveria se abster de contratar essa banquinha corrupta. "Atualização de alíquota"? Isso é uma grande piada
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As letras "a" e "d" padecem do mesmo defeito: generalidade. Não são todos os tributos que se submetem à legalidade mitigada, mas só os impostos extrafiscais (art.150, § 1º da CR). Pela afirmativa "d", poderíamos afirmar que a taxa, que é um tributo, submete-se à legalidade mitigada no que tange à fixação de alíquota. Situação sabida falsa.
Da mesma forma (letra "a"), não são todos os tributos que se referem a serviço público específico e divisível, mas tão somente as taxas.
Para mim, questão mal formulada. Deveria ser anulada.
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Ok, que a renda de um traficante pode ter origem ilícita, mas o fato gerador do pagamento de imposto de renda origina-se na auferição da renda (que é direito de todos) e não na atividade que ele desenvolveu para auferir a mesma. O problema do tráfico ele resolve no Direito Penal, mas no Tributário, todos os fatos geradores são lícitos. Isso é tão claro pra mim que não entendo, sinceramente, porque a C está errada.
Questão estranha.
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Creio que a polêmica da letra C reside na diferença entre ATO QUE GERA o tributo, que nem sempre é lícito, e o FATO GERADOR do tributo que será sempre lícito.
Art. 118 do CTN:
"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. "
Assim, atos ilícitos podem gerar a obrigação de pagar tributos.
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P@TA MALANDRAGEM da Dona Cespe! Ficar MUITO de olho!!!
"No tocante à atualização de alíquota [1], o tributo [2] submete-se ao princípio da legalidade mitigada [3]". Segundo a banca, CORRETO!
TRADUÇÃO do entendimento: No que diz respeito à [1] "atualização de alíquotas" (ou seja, seu manejo, para mais ou para menos), [2] todos os tributos estão submetidos a uma legalidade que é [3] mitigada. A banca está dizendo: a "legalidade das alíquotas" É MITIGADA. PONTO. REGRA! Mas e os tributos que precisam de lei para manejar as alíquotas? São a exceção dessa "regra".
OK com relação à alternativa C: "ATO que gera o tributo" é uma coisa, FATO gerador é outra. (Outra questão Cespe sobre "ato": Q825727.)
Art. 118 do CTN:
"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos."
Logo, atos ilícitos podem gerar a obrigação de pagar tributos.
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Fui direto na letra C e depois lembrei:
O FATO GERADOR do tributo é sempre LÍCITO, embora possa derivar de um ATO ILÍCITO (princípio do “pecunia non olet”).
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Comentários abaixo são extremamente cansativos e sem valor para os estudos, leiam apenas o da Danielle Alves mais á baixo.GAB D
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Mitigação ao princípio da legalidade: II, IE, IOF, IPI, CIDE-COMBUSTÍVEL E ICMS-MONOFÁSICO
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Para melhor entendimento do erro na alternativa "E", vamos analisar o seguinte: A competência tributária é indelegável, porém, de acordo com o art. 7º, § 3º do CTN, o simples cometimento à pessoas de direito privado do encago ou função de arrecadar tributos, não irá configurar delegação de competência. É o caso dos contratos do fisco com bancos para recebimento de tributos como o IOF.
Espero ter ajudado.
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Mitigação do Princípio da Legalidade: as alíquotas podem ser alteradas por Atos Infralegais.
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Eu sei que para alguns tributos a alteração de alíquota pode ser feita por ato infra legas mas Quando a questão diz "o tributo" se refere a todos os tributos, o que faria a alternativa D ser absurda. Cespe ne...
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Allan, a questão não fala de alteração, mas sim de atualização ( seria a atualização monetária, que acompanha a inflação), essa não precisa de obedecer ao principio da legaligade.
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LETRA D
a) O tributo somente pode se referir a serviço público específico e divisível. >>ERRADO!
Esta é uma característica apenas das taxas, em relação à utilização do serviço público
b) Não se admite dação em pagamento em caso de tributo, o qual é prestação exclusivamente pecuniária. >>ERRADO!
O CTN prevê a dação em pagamento, conforme descrito em seu ART 156, XI.
c) O ato que gera o tributo é sempre lícito, não se confundindo tributo e multa. >>ERRADO!
Se houver renda deve haver a tributação, independente se o ato foi lícito ou ilícito. ART 118, I
d) No tocante à atualização de alíquota, o tributo submete-se ao princípio da legalidade mitigada. >>CORRETO!!
ART 150, I
e) A função ou o ônus de arrecadação do tributo não podem ser atribuídos a pessoas de direito privado, conforme o Código Tributário Nacional. >>ERRADO!
Não há impedimento no CTN. Vide Artigo 7º, §3º
Competência - Indelegável
Capacidade - Delegável
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Questão esdrúxula. Alguns tributos se sujeitam à legalidade mitigada, não havendo que se falar em sujeição dos tributos à legalidade mitigada como regra geral (como faz crer a questão).
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Uma coisa é alíquota e outra é a base de cálculo. O que se permite atualizar por ato infralegal é a base de cálculo, desde que não seja por percentual acima da inflação. Não se atualiza alíquota. Qualquer mudança deverá ser realizada por meio de lei em sentido estrito. Pra mim essa questão deveria ser anulada.
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Errar com convicção é:
Em 31/05/19 às 18:51, você respondeu a opção B.!Você errou!
Em 10/01/19 às 21:34, você respondeu a opção B.! Você errou!
Em 08/04/18 às 14:32, você respondeu a opção B.! Você errou!
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Quanto a "b"
>>> A regra do artigo 3° é que tributo é uma prestação pecuniária. NO ENTANTO, a Lei Complementar 104/2001 estabeleceu a dação em pagamento com bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário (art.156, XI, do CTN):
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Quanto a "c"
>>> O tributo NÃO CONSTITUI SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, diferente da multa que tem origem na prática de infração à legislação tributária.
NO ENTANTO, o ATO que gera o tributo pode decorrer de um ato ilícito. Como exemplo, pense na comercialização de produtos contrabandeados: a circulação da mercadoria deve ser tributada pelo ICMS da mesma forma que a comercialização de produtos de origem lícita. Este conceito decorre do Princípio do Pecúnia Non Olet (o dinheiro não tem cheiro)! Caso o ato ilícito realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária dê causa ao fato gerador de um determinado tributo, este será devido!
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Atualização de alíquota? Pelo que sei não atualiza Alíquota.
Ocorre ALTERAÇÃO de alíquota e ATUALIZAÇÃO de Base de cálculo.
Artigo 153, §1º da CF
"§1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
Art. 97. CTN - Somente a LEI pode estabelecer:
(...)
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Alguém poderia me ajudar a entender.
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Vamos à análise dos itens:
a) O tributo somente pode se referir a serviço público específico e divisível. INCORRETO
Dentre as espécies de tributo, somente a taxa se refere a um serviço público específico e divisível. E, mesmo que a alternativa trocasse o termo ‘tributo’ por ‘taxa’ [a taxa somente pode se referir a serviço público específico e divisível], ainda assim não estaria correto, pois há a possibilidade de a taxa ser cobrada em razão do exercício do poder de polícia.
CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
b) Não se admite dação em pagamento em caso de tributo, o qual é prestação exclusivamente pecuniária. INCORRETO
A regra do artigo 3° é que tributo é uma prestação pecuniária. NO ENTANTO, a Lei Complementar 104/2001 estabeleceu a dação em pagamento com bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário (art.156, XI, do CTN):
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A extinção do crédito tributário será tratada em aula futura.
c) O ato que gera o tributo é sempre lícito, não se confundindo tributo e multa. INCORRETO
O tributo NÃO CONSTITUI SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, diferente da multa que tem origem na prática de infração à legislação tributária.
NO ENTANTO, o ATO que gera o tributo pode decorrer de um ato ilícito. Como exemplo, pense na comercialização de produtos contrabandeados: a circulação da mercadoria deve ser tributada pelo ICMS da mesma forma que a comercialização de produtos de origem lícita. Este conceito decorre do Princípio do Pecúnia Non Olet (o dinheiro não tem cheiro)! Caso o ato ilícito realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária dê causa ao fato gerador de um determinado tributo, este será devido!
d) No tocante à atualização de alíquota, o tributo submete-se ao princípio da legalidade mitigada. CORRETO
Em regra, a atualização de alíquota é matéria estabelecida em lei em sentido estrito (art.97, IV, do CTN), porém a Constituição prevê casos em que as alíquotas alteradas por outros meios (ex: decreto do Executivo), daí falar em “Princípio da Legalidade Mitigada”.
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, (...);
Os princípios tributários (entre eles o da legalidade) serão estudados em aula futura.
e) A função ou o ônus de arrecadação do tributo não podem ser atribuídos a pessoas de direito privado, conforme o Código Tributário Nacional. INCORRETO
A função ou o ônus de arrecadação do tributo PODEM ser atribuídos a pessoas de direito privado, conforme o artigo 7, §3°, do Código Tributário Nacional
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Resposta: D
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LETRA C: Princípio do "non olet"
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A) Errado, pois se trata de uma característica apenas das taxas, em relação à utilização do serviço público, e não a todos os tributos.
B) Errado, o CTN prevê a dação em pagamento, conforme descrito em seu art. 156, XI.
C) Errado, pois o tributo independe de o ato ser lícito ou ilícito. Art. 118, I, CTN.
D) Correto, conforme art. 150, §1º, CF: “é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
E) Errado, conforme art. 7, § 3º do CTN: “não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Gabarito: D
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Majoração de alíquota de tributo PODE se submeter à legalidade mitigada, mas de forma EXCEPCIONAL, APENAS II, IE, IOF e IPI, mediante decreto executivo, desde que nos limites da lei.
A questão, no caso da letra D, tratou essa excepcionalidade como se fosse uma regra, o que, a meu ver, é bem equivocado.
Alguém me corrige se eu estiver errado?
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"Princípio da legalidade mitigada"? Pelo amor de Deus viu...
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a) O tributo somente pode se referir a serviço público específico e divisível.
ERRADA. O serviço público específico e divisível é fato gerador das taxas, e não dos tributos em geral, isso porque tributo é gênero da qual taxas são espécies. CUIDADO!
b) Não se admite dação em pagamento em caso de tributo, o qual é prestação exclusivamente pecuniária.
ERRADA. Em regra, os tributos devem ser pagos somente em pecúnia (dinheiro), não se admitindo, para tanto, pagamento de tributos in natura (em bens) ou in labore (em trabalho, em serviços).
No entanto, importante mencionar que, como toda regra existe sua exceção, o CTN permite o pagamento de tributos, quando estabelecido em lei, por meio da dação em pagamento em bens imóveis (CTN Art. 156 XI).
MAS CUIDADO: Só se admite para bens IMOVÉIS! Confira:
CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
c) O ato que gera o tributo é sempre lícito, não se confundindo tributo e multa.
ERRADA. O fato gerador do tributo é sempre lícito, mas o ato que o faz surgir nem sempre será lícito. Trata-se da aplicação do princípio da Pecúnia non olet (dinheiro não tem cheiro).
Estudaremos detalhadamente esse princípio em nossa aula específica de Princípios (não se preocupe com isso nesse momento), mas já vou logo lhe adiantar resumidamente do que se trata:
Em razão do princípio da Pecúnia non olet, é possível exigir tributo quanto ocorrer a prática de atividade ilícita, uma vez que a interpretação do fato gerador é abstraída validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Temos como exemplos a tributação de rendas decorrentes do tráfico de entorpecentes e da corrupção. Nesse sentido é o art. 118 do CTN:
CTN Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Não seria justo não tributar as atividades ilícitas (e tributar as licitas), pois isso inclusive geraria um “incentivo” na pratica de atividades ilícitas. Concorda comigo?!
d) No tocante à atualização de alíquota, o tributo submete-se ao princípio da legalidade mitigada.
CERTA. O princípio da legalidade é absoluto no tocante à instituição de tributos, no entanto, ele possui exceções quando se tratar de atualização de alíquotas (por não se tratar de hipótese de majoração de tributo, nos termos do CTN), daí dizermos que, nessa hipótese, o princípio da legalidade será mitigado (relativizado). Veja:
CTN Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
e) A função ou o ônus de arrecadação do tributo não podem ser atribuídos a pessoas de direito privado, conforme o Código Tributário Nacional.
ERRADA. Diferentemente do que afirma a assertiva, a função ou o ônus de arrecadação do tributo podem ser sim atribuídas a pessoas de direito privado. O que não pode ser transferido, é a delegação da competência (para instituir o tributo). Veja:
CTN Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Resposta: Letra D
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Juliana Cangussu Primo
Não é isso, atualização devido à inflação se dá pela alteração base de cálculo, e não pela alteração da alíquota.
Peque-se o exemplo do IPTU, para que se acompanhe a inflação, o valor venal do imóvel (= base de cálculo) se altera devido à inflação, e não a alíquota; esse "atualização", como diz "alíquota", não pode estar se referindo à inflação, mas um aumento real do tributo mesmo, ou mesmo uma redução real da alíquota (e não apenas nominal).
Em outras palavras, em regra, não se corrige inflação com relação a tributos alterando-se alíquota, mas alterando-se a BC.
Portanto, o que a questão está se referindo com "mitigada" não é a essa hipótese de correção da corrosão da moeda positivada no CTN e pacificada na jurisprudência, mas às alterações que podem ser feitas nos tributos reconhecidos como extrafiscais, sem processo legislativo.
Talvez a CESPE tenha sido ardilosa por utilizar o termo "atualização" em vez de "alteração" ou algo do tipo.
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EXCEÇÕES/(legalidade mitigada): ALÍQUOTAS (BASE DE CÁLCULO NÃO) podem ser MAJORADAS por ato do PODER EXECUTIVO
1) Imposto de Exportação (IE);
2) Imposto de Importação (II);
3) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
4) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
5) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS sobre combustíveis e lubrificantes);
6) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis).
7) ATUALIZAÇÃO da BASE DE CÁLCULO do tributo;
8) Alteração do prazo para RECOLHIMENTO dos tributos.
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Gabarito: D ✔
A: ERRADA.
Esta é apenas uma das espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: as taxas de serviços públicos. O tributo é o gênero que abrange as espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
B: ERRADA.
O CTN prevê a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário.
CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
C: ERRADA.
Apesar dos conceitos de tributo e multa não se confundirem, o ato que gera o tributo não é, necessariamente, sempre lícito. O princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira) estabelece que a hipótese de incidência deve ser analisada de forma essencialmente econômica, isto é, deve ser verificada a manifestação de riqueza ou a contraprestação estatal para considerar se o tributo é devido, e não se a atividade é lícita ou não.
Assim, no caso de um ato ilícito que gere riqueza, haverá tributação sobre o ganho oriundo dessa atividade.
D: CORRETA.
Gabarito sugerido: ERRADA.
Apenas alguns impostos específicos se submetem ao princípio da legalidade mitigada, de acordo com a CF, e não qualquer tributo.
A legalidade mitigada consiste nas exceções ao princípio da legalidade, que permite que o Poder Executivo altere as alíquotas de alguns impostos.
CF
Art. 153. (...)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Portanto, discordo do gabarito dado pela banca examinadora. A questão deveria ter sido anulada.
E: ERRADA.
O CTN permite a atribuição do ônus ou da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado. É o que se pode concluir do artigo abaixo.
CTN
Art. 7º, §3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Bons estudos!
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