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ID
2632189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada entidade religiosa presta serviços de batismo e casamento, revende artigos religiosos produzidos por uma fábrica e vende artesanato sacro produzido pelos membros da entidade. Além disso, a entidade tem, além do imóvel onde funciona o templo, outros imóveis cuja renda é revertida à composição do patrimônio da entidade.


Nessa situação hipotética, a imunidade religiosa relativa ao pagamento de impostos

Alternativas
Comentários
  • #LivrodecomentáriosdoRenato

  • Gab. (C)

     

    À medida que a atividade exercida pela entidade religiosa implica concorrência desleal, a norma constitucional imunizante não pode ser aplicável.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-cage-rs-direito-tributario-gabarito-extraoficial/

  • Na Questão falou em concorrência desleal ? Nunca nem vi...que dia foi esse ??
  • Alternativa A: Não é possível afirmar que abrange todas as situações, pois a imunidade religiosa não abrange atividades com fins meramente mercantis. Alternativa errada.

    Alternativa B: À medida que a atividade exercida pela entidade religiosa implica concorrência desleal, a norma constitucional imunizante não pode ser aplicável. Logo, a alternativa está correta.

    Alternativa C: A imunidade abrange os serviços relacionados à atividade fim da entidade religiosa. Alternativa errada.

    Alternativa D: A imunidade não abrange atividade de compra e venda de artigos religiosos. Imagine o caso de uma entidade religiosa figurar como distribuidora desses artigos, com nítida concorrência desleal, em relação aos demais competidores no mercado. Alternativa errada.

    Alternativa E: Como se trata de artesanato sacro produzido pelos membros da entidade, não há impedimento à imunidade tributária. Alternativa errada.

     

    comentário do prof do estrategia, marque a B e o qc disse que era a C. Por quê?

     

  • “[...] há de se estender a imunidade às mercadorias comercializadas pela igreja... Desde que se prove tratar-se a atividade conexa de uma ação ocasional, a título precário sem cunho empresarial [...]”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 340).

    Nessa mesma corrente destacamos que as atividades essenciais não podem escapar do manto constitucional da imunidade tributária e dele obterem lucro, haja vista que esse não é o objetivo das organizações religiosas, tampouco concorrer livremente no mercado comercial com empresas do mesmo segmento, como assim leciona Hugo de Brito Machado:

    "A ser assim, as entidades religiosas poderiam também, ao abrigo da imunidade, desenvolver atividades industriais e comerciais quaisquer, a pretexto de angariar meios financeiros para a manutenção do culto, e ao abrigo da imunidade estariam praticando verdadeira concorrência desleal, em detrimento da livre iniciativa e, assim, impondo maus tratos ao art. 170, inciso IV, da Constituição."

  • Eliel o Gab. do QC ta diferente por que a ordem das assertivas ta diferente,mas da no mesmo no fim.

     

    GAB:C

    "a entidade tem, além do imóvel onde funciona o templo, outros imóveis cuja renda é revertida à composição do patrimônio da entidade."

    Se a entidade possui outros imóveis, cuja renda é revertida para a entidade, e fossem estes abarcados pela imunidade do IPTU isso caracterizaria concorrencia desleal com o restante do mercado que estaria obrigado a pagar tal imposto.

     

  • Bem pessoal, em busca de uma resposta a essa questão cheguei a um julgado de 2002 (pasmem), onde Gilmar Mendes dá seu parecer e nele cita Ives Gandra Martins. Resumidamente, o autor (Ives Gandra) esclarece que se a entidade abrangida pela imunidade exerce atividade econômica voltada para seus fins sociais, MAS por meio dela concorre com o setor privado, não poderia usufruir da imunidade tributária. Nessa circunstância, por usufruir de imunidade estaria em posição privilegiada em relação ao setor privado o que geraria a famigerada concorrência desleal.
    São as palavras do autor: "As vedações dos incisos VI, "a" e "e", do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel"

  • VAMOS AOS COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS:

     

    O professor VITTORI CASONE argumenta que se todo o valor obtido com essas atividades reverter para os fins religiosos da entidade, restaria atendido o §4º do art. 150 da Constituição. Assim só não seria quando a atividade desenvolvida implicasse em concorrência com outras pessoas jurídicas ou físicas, hipótese em que a imunidade consistiria num fator de desequilíbrio das relações de mercado, já que a concorrência seria desleal. (CASSONE, Vittorio. Imunidade Tributária dos Templos _ a Solidariedade na Igreja Católica e na Constituição do Brasil. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 4, jul./ago. 2003, p. 55.)

     

    Diz Sílvia Faber Torres, após admitir que a imunidade alcança as rendas de aluguéis e as rendas obtidas no mercado financeiro:

    Nesse desiderato, dado que a Constituição brasileira também propugna por um sistema capitalista, incentivando e protegendo a livre iniciativa, é autorizado concluir-se que a exclusão do benefício da imunidade deve ser procedida com o fito de inibir a concorrência desleal. Não pode, portanto, ser aceita uma interpretação extremamente dilargada dos §§2º e 4º do art. 150 CF, que poderia conduzir ao resultado de que todas as atividades realizadas pela entidade imune estariam relacionadas aos seus objetivos essenciais, eis que destinadas a auferir receitas para o desenvolvimento de tais objetivos. Dessa forma, ainda que indiretamente relacionada às finalidades básicas da pessoa titular da imunidade, qualquer atividade realizada estranha ao seu objetivo institucional deverá ser tributada se houver outras empresas que igualmente exploramna economicamente

     

    A corroborar essa tese, mais uma vez a lição do Professor Roque Antonio Carrazza: De qualquer modo, a imunidade não se estende às rendas provenientes de alugueres de imóveis, de venda de objeto sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores, etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por que? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g., fabricar e vender bebidas alcoólicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto lícitas, tem objetivos nitidamente temporais.1

    Não há dúvida que a imposição desse limite é salutar, pois visa proteger princípios constitucionais dos mais valiosos, como o da livre concorrência e o da livre iniciativa, que seguramente restariam estiolados caso se admitisse que a aludida imunidade pudesse avançar nas atividades empresariais das igrejas

     

    SENDO ASSIM: GABARITO LETRA C

  • O principal ponto de dúvida da questão é o trecho que diz concorrência desleal.

     

    Ricardo Alexandre explica em trecho do livro Direito Tributário. Juspodivm. 2017. p. 221.

     

    "O STF entende que se um imóvel que pertence a ente imune é alugado, não deixa de estar vinculado às finalidades essenciais do ente, não perdendo a imunidade". 

     

    Ok. Até aí já sabemos.

     

    Mais para frente, analisando o RE 578.562/BA, Ricardo Alexandre afirma:

     

    "Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, "a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia" (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, 21.05.2008).

  • gaba: c

    A) INCORRETA: Não há qualquer dispositivo legal, constitucional ou jurisprudencial que faça essa ressalva.

    B) INCORRETA: Para que essa alternativa estivesse correta haveria de certificar-se que todas essas transações não ocasionariam privilégio que desencadeariam possiveis concorrencias desleais

    C) CORRETA: "Uma entidade tem um imóvel e o aluga. Tal locação não constitui atividade econômica desrelacionada de seu objetivo, nem fere o mercado ou representa uma concorrência desleal. Tal locação do imóvel não exige, pois, incidência do IPTU, ou goza a entidade de imunidade para não pagar imposto de renda" ("Comentários à Constituição do Brasil", vol. 6/204-206, t. I, Saraiva, 1990)O que ele quer dizer é o seguinte: não havendo concorrencia desleal, não há que se falar em incidencia de IPTU, logo, se há possibilidade dessa deslealdade, haverá, portanto, incidencia do IPTU, não sendo abrangido pela imunidade, como bem diz a questão. 

    D) INCORRETA: Não tem nada a ver 

     

    E) INCORRETA: A imunidade diz respeito ao patrimônio, renda e serviço 

     

  • Na minha opinião cabe os dois gabaritos já que o enunciado da questão não fala em cocorrência desleal. A alternativa C está notoriamente correta pois os princípios limitadores de tributação não podem ser utilizados para beneficiar quem agir ilicitamente. Porém, a partir do enunciado, a B está correta. Merecia anulação, mas na dúvida, tente imginar a cabeça do elaborador.

     

    Gabarito C

  • entendi não

  • Muitos ficaram em dúvidas com relação a alternativa B

    B) abrange todas as  situações mencionadas.

    No entanto, a questão não deixou claro a finalidade dessas operações, haverá imunidade conforme prediz a Súmula 724 do STF :"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades." 

    E isso fica claro na parte que versa sobre os outros imóveis, pelo caso explicado na questão dá ênfase que a renda auferida irá compor o patrimônio (ou seja, será revertido as finalidades da entidade religiosa. Neste caso possuirá a imunidade. A alternativa C fala que  caso haja conconrrência desleal não será abrangido pela imunidade.

    Vide explicação por João Lopes aqui nos comentários sobre a conconrrência desleal.

    Caso a entidade utilizasse essa renda para outra finalidade, ou seja, estaria explorando atividade econômica que foge finalidade essencial, logo haveria uma concorrência desleal com outras entidades que também exploram atividades ecônomicas de alguéis de imóveis, por exemplo.

    Simplificando, conforme enunciado o IPTU é caracterizado como imune, mas a alternativa apresenta uma hipótese : "em caso de configuração desleal" não abrangerá imunidade sobre o IPTU. Acredito que este ponto da criação da hipótese que confundiu um pouco.

    Espero ter ajudado!

  • Entendo que o que leva o item 'c' a estar correto seja a afirmação, no texto da hipótese trazida pela questão, de que a renda apurada pelo uso dos outros imóveis pertencentes à entidade religiosa é revertida ao seu patrimônio, não fala especificamente em fomentar as atividades essenciais da entidade.

    Portanto, a renda dos imóveis não se ampara no entendimento sumular 724 do STF (Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.), de sorte que o não recolhimento do IPTU nesse caso caracteriza beneficiamento ilícito e, por conseguinte, concorrência desleal.

     

     

  •  

     

    A- não abrange a venda do artesanato ( resposta errada, pois a venda do artesato pela entidade imune, é serviço abrangido pela imunidade, ´há uma presunção de que o patrimonio, renda e serviços, encontram-se vinculados as suas finalidades essencias. )

    B- abrange todas as situações mencionadas. ( rR. Errada, nem todas as situações acima mencionadas estão abrangidas pela imunidade.

    C não abrange o IPTU em caso de configuração de concorrência desleal. ( GABARITO

    não abrange os serviços de batismo e casamento. ( Por ser atividade ligada a finalidade essencias do ente imune, está abrangido da mesma forma); 

    E abrange o ICMS relativo à compra e à venda de artigos religiosos da fábrica. ( ABrange o ICMS relativo a compra, porem não abrenge a venda dos artigos, isto porque a instituição religiosa quando realiza a compra dos artigos, compra de uma fabrica q não goza de imunidade tributária,  devendo o ICMS incidir sobre esta venda, porém quando a entidade revede estes mesmos produtos, como esta goza de imunidade tributária, não irá incidir sobre essa venda o ICMS. 

  • Em relação a E, a imunidade só existe no caso da REVENDA, quando atua como contribuinte de direito!

    Ao comprar da fábrica, age como contribuinte de fato, portanto não sendo abarcado pela imunidade.

  • Muito inteligente essa questão! A resposta está em um detalhe...

     

    Para o STF e a doutrina mais abalizada, templo é uma organização religiosa que deverá ser protegida em todas as manifestações ligadas direta e indiretamente à religiosidade. Com base nesse conceito, admite-se que pode ocorrer a proteção da imunidade sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a atividade eclesiástica, nos termos do art. 150, p. 4º da CF.  Diante disso, não incide imposto de renda sobre a arrecadação do templo; se o templo possuir um imóvel alugado a terceiros, não incide IPTU se houver o cumprimento de dois requisitos:  aplicação integral da renda do aluguel no propósito religioso e prova de que não há prejuízo à livre concorrência. Cumpridos esses dois requisitos também não haverá a incidência de ICMS sobre a venda de objetos sacros. (Sabbag)

     

    Com base nesse explanação, pode-se verificar que o CESPE omitiu se havia concorrência desleal no caso em testilha. A dúvida se havia ou não concorrência desleal impede a marcação das alternativas "a", "b", "d" e "e". Assim, não se poderia considerar nenhuma dessas alternativas correta. Resta a alternativa "c", pois realmente não existe imunidade de IPTU em caso de configuração de concorrência desleal.

     

  • Eu penso que o erro da letra B é outro e que não foi comentado aqui ainda. A questão informa que a igreja "revende artigos religiosos produzidos por uma fábrica". Nesse caso não há imunidade! A igreja é imune quando ela é contribuinte de DIREITO. Aqui ela é contribuinte de FATO quando compra da fábrica os artigos religiosos para revender, incidindo ICMS normalmente. Reparem que na sequencia a questão diz que ela (igreja) faz artesanato pra vender, aqui sim ela é imune. Aqui ela é contribuinte de direito.

    Quando uma pessoa imune, quem quer que seja, adquire algo de um não imune, não incidirá a imunidade, pq vc tem que olhar quem é o contribuinte de DIREITO. Acredito que o fato dela revender esse produto comprado da fábrica não lhe da imunidade pq o ICMS já veio imbutido no preço que ela pagou à fabrica. Entende? Quando o padre vai lá na fábrica comprar os santos pra revender, a fábrica (contribuinte de direito) vai colocar o ICMS na nota e o padre vai pagar (contribuinte de fato).

    Qualquer erro é só avisar

  • O importante aqui é a destinação dos recursos adquiridos. [Sabbag, 9a edição, página 431, citando Regina Helena Costa]

     

    Se o recurso adquirido é totalmente revertido para as finalidades eclesiásticas essenciais da entidade, é imune. A questão não menciona nada a respeito dessa destinação. Assim, a resposta das alternativas A, B, D e E é "depende da utilização dos recursos" (a venda do artesanato será imune se os recursos desta venda forem totalmente revertidos para a finalidade essencial da entidade religiosa; se a destinação for outra, não, e assim por diante para as outras atividades). Logo, não se pode afirmar se tais alternativas estão corretas ou erradas.

     

    No entanto, a alternativa C é incontroversa: se o aluguel dos referidos imóveis está em valor muito abaixo do praticado no mercado (exemplo de concorrência desleal), estará desconfigurada a imunidade sobre estes recursos adquiridos, mesmo que sejam totalmente destinados para a finalidade essencial da entidade.

     

    Ainda citando Sabbag, são requisitos elementares para a configuração da imunidade a impostos dos templos de qualquer culto (9a edição, pág. 433):

    1) reinvestimento integral dos recursos oriundos das atividades conexas ou correlatas na consecução dos objetivos institucionais da Igreja.

    2) inexistência de prejuízo à livre concorrência, vedando-se o cunho empresarial na atividade econômica desempenhada.

     

    Resposta: alternativa C

  • ALTERNATIVA CORRETA: "LETRA "C".

     

    a) não abrange a venda do artesanato. ERRADA.

     

    A imunidade irá abranger a venda de artesanato por terem sido produzidos pelos membros da entidade, ou seja cumpre a finalidade da instituição.

     

    b) abrange todas as situações mencionadas. ERRADA.

     

    Não abrange os artigos religiosos produzidos por uma fábrica e revendidos pela instituição, pois a imunidade no caso só é mantida para o contribuinte de direito ou seja, quem praticou o fato gerador. Ao consumidor final (contribuinte de fato) não é estendida a imunidade. Pois lembre-se que o ICMS é um imposto indireto, ou seja permite o repasse do imposto pelo contribuinte de direito que praticou o fato gerador para o próximo da cadeia e é não cumulativo, ou seja, compensa e recolhe só a diferença para o próximo da cadeia, até chegar ao contribuinte de fato (consumidor final) que suporta o pagamento de todo o imposto.

     

    c) não abrange o IPTU em caso de configuração de concorrência desleal. CORRETA.

     

    A partir do momento em que há concorrência desleal configura-se a utilização de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando concorrentes, com a finalidade específica de auferir lucro obtendo vantagens em detrimento do concorrente. Nesse caso, por configurar concorrência desleal fica caracterizada a finalidade lucrativa da atividade, afastando a imunidade, pois o valor dos aluguéis no caso do imóvel alugado, deveria ter como objetivo apenas a aplicação nas atividades essenciais da entidade e não a auferição de lucros conforme especifica a Súmula 724 do STF e Súmula Vinculante 52 do STF.

     

    d) não abrange os serviços de batismo e casamento. ERRADA.

    Abrange por se tratar de atividade essencial da instituição.

     

    e) abrange o ICMS relativo à compra e à venda de artigos religiosos da fábrica. ERRADA.

     

    Justificado na alternativa "b"

     

    Foco sempre! Só será impossível se você não estiver disposto a voar.

  • Gabarito Letra C

    deixa eu ajudar nessa questão aqui, parece difícil, mas vejam meu raciocínio, ela pode ser enfrentada de modo mais fácil

    Para haver imunidade religiosa, ela deve estar como contribuinte de direito e os benefícios das atividades paralelas devem se reverter em benefício da entidade religiosa.

    CESPE disse que essa entidade fazia as seguintes atividades:
    1- Serviços de batismo e casamento
    2- Revenda deartigos religiosos produzidos por uma fábrica
    3- Venda de artesanato sacro produzido pelos membros da entidade.
    4- Imóveis locados cuja renda é revertida à composição do patrimônio da entidade


    Observe que a questão do CESPE não disse que os serviços 1,3 e 4 são revertidos em benefício da entidade religiosa. Assim, não temos como afirmar que existe imunidade nessas imunidades!

    No entanto, TEMOS CERTEZA que não haverá imunidade no item 2, porque a entidade religiosa está na condição de contribuinte de fato (Letras B e E erradas)

    Nas letras A e D afirmam categoricamente que NÃO haverá imunidade, o que é FALSO, pois está faltando o elemento "reverter em benefício da entidade religiosa". Sem isso, não temos como saber se haverá ou não imunidade (Letras A e D erradas)

    Por fim, a letra C fala que vai incidir IPTU nos imóveis alugados, o que está CERTO, explico:
    Situação 1) uma igreja tem o templo e 3 casas alugadas para sustentar o templo = situação razoável que permite a aplicação da súmula vinculante 52 do STF sem problema algum
    Situação 2) uma igreja tem o templo e 50 casas alugadas para sustentar o templo = nitidamente uma situaçao desarrazoada, visto que a igreja tá tirando vantagem da imunidade que lhe é conferida, aproveitando a não-incidência de IPTU, IR e outros impostos para se eriquecer em detrimento de outros locatários, que devem pagar tudão para o Estado. Daí o motivo de violar a livre concorrência.

    RESUMINDO: Como regra, a imunidade entidade religiosa abrange o IPTU, exceto quando se configurar concorrência desleal, ai a imunidade não abrange o IPTU.

    Por fim, gostaria de agradecer àqueles que confiam em meus comentários, e espero corresponder às expectativa nesse e nos próximos

    Grande abraço e bons estudos

  • Pessoal, a entidade religiosa, quando realiza a "REVENDA de artigos religiosos produzidos por uma fábrica"  não é contribunite de direito? Logo, INCIDE a IMUNIDADE.
    Vejam na explicação do @dizerodireito no Info 855 fo STF a respeito da distinção de imunidade enquanto a etidade beneficiada pela imunidade é contribuinte de direito e de fato:  

    >Contribuinte de direito e contribuinte de fato

    Assim, pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato:

    a) Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.

    b) Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.


    >Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade?

    Imagine a seguinte situação:

    A CF/88 prevê que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, na forma da lei, gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, "c").

    Imagine que determinada entidade de assistência social comercialize camisas. A venda de camisas está sujeita, em tese, ao pagamento de ICMS.

    Ocorre que esta entidade argumentou que não deveria incidir ICMS neste caso porque ela goza de imunidade tributária.

    O Fisco estadual, por sua vez, refutou o argumento afirmando que o ICMS é um tributo indireto e que esta entidade iria repassar o encargo econômico do imposto para o consumidor final (contribuinte de fato). Logo, para a Fazenda Pública, deveria sim incidir o imposto já que quem iria pagar não era a entidade imune.

    Qual das duas teses foi acolhida pelo STF?

    A tese das entidades imunes, ou seja, haverá imunidade neste caso.

    >E quando a entidade imune é contribuinte de fato, haverá imunidade?

    Vamos modificar o exemplo:

    Determinada entidade de assistência social adquire na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes.

    No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Ele não se conforma e alega que não deverá pagar o imposto porque a entidade é imune.

     

    A tese da entidade foi acolhida pelo STF?

    NÃO. Segundo entende o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto.

  • Carla Santos, verifique, mas me parece que para haver a imunidade nos casos de impostos indiretos, tanto o contribuinte de direito quanto o de fato devem estar abrangidos pela imunidade.

  • A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
     

    Em relação às alternativas A, D e E:

    a) não abrange a venda do artesanato.

    A imunidade abrange a venda, pois a entidade é CONTRIBUINTE DE DIREITO.

    d) não abrange os serviços de batismo e casamento.

    A imunidade abrange os serviços, pois a entidade é CONTRIBUINTE DE DIREITO.

    e) abrange o ICMS relativo à compra e à venda de artigos religiosos da fábrica.

    Não abrange a revenda, pois a imunidade só se aplica quando o beneficiário está na posição de contribuinte de direito.

  • Discordo dos comentários sobre a caracterização de contribuinte de fato no caso de revenda.

     

    A revenda é nova operação, e incide ICMS de forma autônoma, operação em que o intermediário é contribuinte de direito, pela circulação da mercadoria. Vale dizer, ele até pode ser considerado contribuinte de fato em relação à primeira venda (da fábrica para a igreja), mas não em relação à revenda, que é justamente a operação citada no enunciado.

     

    Note-se, inclusive, que no comentário do professor, ele se enrola e não diz o motivo de a assertiva não estar correta, se valendo do questionável critério de marcar a alternativa "mais certa".

     

    Assim, visto que a revenda é nova operação, para a qual a igreja é contribuinte de direito (e não de fato, como vários colegas afirmaram), há duas assertivas corretas.

  • Bah!!!!

  • Renato,

    Obrigada pelo comentário.. Entendi ..

  • Como é uma prova de auditor fiscal você deve responder a letra C, no entanto, na prática, não existe posicionamento pacífico no sentido de que ter 5 ou 50 casas alugadas configuraria situação de concorrência desleal. Td dependeria do caso concreto.

    "Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas."

    [RE 325.822, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, P, DJ de 14-5-2004.]

    = ARE 658.080 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 15-2-2012 

    = AI 690.712 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009

    = AI 651.138 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007

     

    Percebe-se que o STF não faz essa ressalva da concorrência desleal. É construção doutrinária e posição institucional dos auditores. Por isso que é importante responder as questões conforme o cargo que você almeja.

    Abs

  • Melhor comentário é o do Renato!

  • Não faz o menor sentido ficar de conjecturas nas alternativas!

     

    É como fazer uma questão de direito penal com as seguintes alternativas

    Jonas matou Pedro, o crime é:

    a) Homicídio

    b) Estupro

    c) Latrocínio, se roubou os pertences

    d) Corrupção

     

    e considerar apenas a C correta. Chega a ser ridículo.

  • Acredito que a não incidência do IPTU verifica-se porque no enunciado a questão traz "cuja renda é revertida à composição do patrimônio da entidade". STF utilizou como parâmetro de extensão da imunidade a reversão de aluguéis para "renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade."

    "Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade.

    Portanto a composição de patrimônio não é finalidade essencial de entidade religiosa.

  • Renatão, vc é o cara!

    Não sei para qual concurso vc estuda, mas de antemão te desejo muito boa sorte!

    Abraços federais!

  • Fico imaginando como se daria a ocorrência de concorrência desleal entre entidades religiosas, essa questão é bom pra quem tenta a loteria.

  • O melhor comentário é o do RENATO.

     

    Ps: Renato, muito obrigada pelo comentário esclarecedor!! Em todas as questões eu já fico procurando se tem comentário seu, porque é sempre o melhor.  Você já está em um nível de conhecimento excepcional e interpreta muito bem as assertivas. Tenho certeza de que em uma eventual prova dissertativa você irá muito bem. Parabéns e boa sorte no concurso que você almeja!!

  • #LivrodecomentáriosdoRenato (2)

  • Interessante mas fico refletindo: Quer dizer que se uma fabrica de artesanato religioso se sentir prejudicada com a "concorrência desleal" da igreja, o artesanato da igreja será tributado com ICMS? 

  • Pessoa, sei que esse julgado abaixo não se refere à questão, mas talvez possamos utilizar de seus fundamentos e assinalar a questão. Embora exista todo o apanhado jurisprudencial já exposto pelos colegas, acho interessante a situação por se tratar de caso assemelhado.

    obs: trechos abaixo retirados do Dizer o Direito- Márcio andré Lopes Cavalcante.

     

    Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
    Ex: a União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso.
    STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861).

     

    Uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (art. 150, § 3º, da CF/88).

    O IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88), por conferir ao particular uma vantagem inexistente para os concorrentes.

  • Só uma correção ao comentário dos colegas. Quando a igreja revende artigos religiosos produzidos por uma fábrica ela não é contribuinte de fato, mas sim de direito. Contribuinte de fato é o consumidor final que adquire os tais artigos religiosos, visto que o imposto está embutido no preço final do produto.


    As entidades que gozam de imunidade não podem, de fato, invocá-la quando são meros contribuintes de fato. Exemplo: quando adquirem um produto de uma pessoa não imune. Mas se tais entidades imunes vendem ou revendem artigos, estão sim protegidas pela imunidade, desde que a renda seja revertida a suas finalidades essenciais


    São imunes os serviços não relacionados às finalidades essenciais das entidades, desde que a receita deles destine-se ao financiamento de tais finalidades

  • Grande Renato! Esse sim é mito! 

    #livrodecomentariosdorenato

     

  • Algumas pessoas comentaram que a alternativa “e” estaria correta pois a revenda seria uma nova operação e nela a igreja, na qualidade de contribuinte de direito, faria jus à imunidade... no entanto, a alternativa “e” está se referindo apenas a operação de compra e venda entre a fábrica e a igreja, portanto, alternativa incorreta.

  • Em Santa Cruz o supermercado Miller aluga um prédio da igreja. Neste caso é pago iptu, caso contrário todos os mercados iriam querer alugar lá.
  • Até onde sei e a jurisprudencia confirma, não há imunidade sobre impostos relativos a circularização de mercadorias, apesar de em regra ser amparada por isençoes estaduais devido fim social. imunidade incide apenas sobre serviços, rendas e patrimonio. Mas de fato fica notório que a letra C nao causa duvida quanto a estar certa.

  • Tem gente confundindo, sobre a incidência ou não do ICMS. O que se expõe na questão é que a igreja adquiriu produtos (com ICMS), fazendo com que seja contribuinte de fato. Ou seja, o preço que ela pagou, incluso o imposto, não poderá ser subtraído do valor o tributo. Quando a igreja faz a revenda desses produtos por um valor maior (provavelmente), aí sim, não incidirá o ICMS sobre o valor da venda (neste caso, objetivamente, sobre o valor agregado, já que o ICMS na aquisição foi devido), pois nessa operação ela seria um contribuinte de direito. Então a letra E está errada, pois na compra o ICMS é devido. Na venda não. 

  • Para ajudar, excelente artigo:

  • A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

  • RESOLUÇÃO: 
    Vamos primeiro analisar cada uma das atividades da entidade religiosa e qual imposto incidiria: 
    - serviços de batismo e casamento: ISS 
    - revenda de artigos religiosos produzidos por uma fábrica: ICMS (tanto com contribuinte de fato – quando compra da fábrica – quanto contribuinte de direito, quando vende o artigo). 
    - venda de artesanato sacro produzido pelos membros da entidade: ICMS 
    - imóvel onde funciona o templo: IPTU 
    - outros imóveis cuja renda [do aluguel] é revertida à composição do patrimônio da entidade: IPTU 
    O ponto que poderia gerar dúvidas é sobre a revenda dos artigos religiosos, se a entidade religiosa seria imune ao ICMS relativo à compra. Veremos no próximo tópico (imunidade das entidades....) que a imunidade não atinge o contribuinte de fato (quem efetivamente arca com a carga tributária), portanto itens “B” e “E” não estão corretos. 
    Itens “A” e “D” também estão errados porque a imunidade abrange a venda do artesanato e os serviços de batismo e casamento. 
    O item “C” está correto ao afirmar que – se for configurada a concorrência desleal – não há que se falar em imunidade do IPTU. Exemplo: um estacionamento da Igreja que compete com os estacionamentos da região. 
    GABARITO: C

  • Comentários do Renato <3

  • A imunidade religiosa está prevista no art.150, VI, ”b” da CF/88: 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto; (...)

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Vamos à análise das alternativas.

    a) não abrange a venda do artesanato.

    INCORRETO. A imunidade religiosa abrange o patrimônio, a renda e os serviços da entidade religiosa relacionadas as suas finalidades essenciais. A doutrina e o STF entendem que “os ganhos extras” das entidades religiosas se revertidos para suas finalidades essenciais gozam da imunidade tributária do art.150, VI, ”b” da CF/88.

    Veja os principais pontos da decisão do STF no RE 325822/SP:

    “Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição.

    A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".”

     Portanto, a imunidade abrange a venda de artesanato desde que os ganhos sejam revertidos para as finalidades essenciais da entidade. 

    De toda forma, afirmar que não abrange a venda de artesanato invalida a alternativa, pois ela o item não afirma que o valor da venda não era revertido para as finalidades essenciais da entidade religiosa.

    b) abrange todas as situações mencionadas.

    INCORRETO. A questão diz que a entidade religiosa vende artigos religiosos produzidos por uma fábrica. Nesta situação, a entidade é contribuinte de fato do ICMS, ou seja, quem arca com o ônus real do ICMS; a fábrica é o contribuinte de direito, ou seja, a pessoa que a lei determina que deve pagar o ICMS da venda dos produtos sacros.

    Portanto, a venda de artigos religiosos produzidos por uma fábrica NÃO está abarcada pela imunidade religiosa prevista no art.150, VI, “b” da CF/88, pois o contribuinte de direito é a fábrica. 

    A imunidade religiosa só abarca os templos de qualquer culto quando estes forem contribuintes de direito na relação jurídico-tributária, vide decisão do STF no RE 608872:

    “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

    c) não abrange o IPTU em caso de configuração de concorrência desleal.

    CORRETO. Parte da doutrina entende que a imunidade religiosa NÃO abrange o IPTU dos seus imóveis no caso de restar configurado a concorrência desleal, por ferir o art.173, §4° da Constituição Federal, que veda o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Portanto, item correto!

    Vale destacar que, no caso de locação pelas entidades religiosas dos seus imóveis cuja renda seja revertida para a finalidade das entidades, o STF firmou o seguinte entendimento na Súmula Vinculante 52:

    STF. Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    d) não abrange os serviços de batismo e casamento.

    INCORRETO. A imunidade religiosa abrange os serviços de batismo e casamento, desde que a renda destes serviços seja revertida para as finalidades essenciais da entidade religiosa. Item errado!

    e) abrange o ICMS relativo à compra e à venda de artigos religiosos da fábrica.

    INCORRETO. A imunidade religiosa não abrange o ICMS da compra e venda de artigos religiosos da fábrica, pois a entidade religiosa no caso se apresenta como contribuinte de fato!!! Item errado.

    A imunidade religiosa só abarca os templos de qualquer culto quando estes forem contribuintes de direito na relação jurídica tributária, vide decisão do STF no RE 608872:

    “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

    Resposta: C 

  • Quanto ao ICMS: a letra "E" refere-se à hipótese em que a igreja é compradora. Como contribuinte de fato, não pertence à relação jurídico-tributária e, portanto, não goza de imunidade. Seria imune se a alternativa se referisse à venda realizada pela igreja, desde que não configurada concorrência desleal, pois a imunidade religiosa protege o direito à liberdade religiosa, não beneficiando a atividade que tenha finalidade lucrativa e comercial.

  • Inicialmente, achei que fosse um julgado isolado.

    Depois vi que era só loucura mesmo....

  • Passando só pra dizer que o Renato é um monstro mesmo.

    Dono e proprietário do QConcursos.

  • Renato foi contratado pelo TEC Concursos para comentar Direito Tributário e Contabilidade

  • A questão tenta te enganar induzindo a marcar algo relacionado aos produtos, mas a única opção que não se encaixa na imunidade é a letra C
  • Não há nada na questão que possa infirmar o direito da entidade religiosa à imunidade tributária recíproca. Na verdade, o fato de o STF considerar que as imunidades militam em favor da entidade imune, presumindo-se que seu patrimônio, renda e serviços encontram-se vinculados às suas finalidades essenciais (RE 470.520) e o fato de a questão ressaltar que "a renda é revertida à composição do patrimônio da entidade" levam-nos a concluir que a entidade religiosa possui direito à imunidade. Do contrário, vários itens deveriam ser considerados corretos e a questão deveria ser anulada.

    Logo, temos que as alternativas "a" e "d" estão erradas, pois são abrangidas pela imunidade. Da mesma forma, a letra "e", pois a compra de artigos religiosos não está abrangida pela imunidade tributária, pois a entidade religiosa se encontra na posição de contribuinte de fato.

    Restam assim, as letras "b" e "c". A letra "b" poderia ser marcada como correta. Na verdade, em princípio, ela está correta. Se a entidade é imune, então todas as situações mencionadas estão abrangidas pela imunidade tributária. No entanto, devemos atentar que a letra "c" traz uma resposta uma hipótese em que as operações, especificadamente com os imóveis, não estariam asseguradas pela imunidade, o que contradiz a letra "b" e representa uma resposta mais completa, devendo, portanto, ser considerada como o gabarito correto.

  • subjetivismo....

  • Se a alegada "concorrência desleal" de fato impedisse igrejas de serem imunes não seria tão lucrativo abrir igrejas no país.

  • Concorrência desleal entre credos/igrejas? Virou negócio mesmo,

  • A partir do momento em que há concorrência desleal configura-se a utilização de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando concorrentes, com a finalidade específica de auferir lucro obtendo vantagens em detrimento do concorrente. Nesse caso, por configurar concorrência desleal fica caracterizada a finalidade lucrativa da atividade, afastando a imunidade, pois o valor dos aluguéis no caso do imóvel alugado, deveria ter como objetivo apenas a aplicação nas atividades essenciais da entidade e não a auferição de lucros conforme especifica a Súmula 724 do STF e Súmula Vinculante 52 do STF.

  • É aquela questão que você tem que adivinhar o que o CESPE quer, ao meu ver, pois o CESPE em hora nenhuma fala ou dar a a entender que havia concorrência desleal. Pelo enunciado da questão, e apenas por ele, dá a entender que a igreja fazia toda a atividade de forma que se enquadra na possibilidade de receber imunidade. Enfim...