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Alternativa E.
CTN, Artigo 202, III, verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição
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Jurisprudência do STJ:
"Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.202 - ES (2009/0084713-9)
Gab: "E"
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Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
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Posso estar enganado, mas a questão fala do "termo de inscrição na dívida ativa", que gera uma CERTIDÃO, que não é a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA que aparelha a execução fiscal.
Uma coisa é a inscrição, propriamente, ato administrativo. Outra, a certidão de inscrição, vinda do ato de inscrição; outra, a certidão da dívida ativa que aparelha execução fiscal.
Aí entra a literalidade do art. 202 do CTN: pro primeiro e pro segundo caso.
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Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
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Acrescentando...
O erro da alternativa A é que não consta a memória de cálculo dos juros, mas sim, a maneira de calcular. São duas informações diferentes.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
Bons estudos!
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Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição
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A alternativa A menciona "a memória de cálculo detalhada dos juros de mora", mas o que o CTN exige é "a maneira de calcular os juros de mora acrescidos" (art. 202, II).
A alternativa B menciona "os responsáveis tributários", mas o CTN diz que eles devem constar do termo "sendo o caso" (art. 202, I), logo não é requisito obrigatório.
A alternativa C menciona o endereço do devedor, mas o CTN fala que tal elemento deve constar "sempre que possível" (art. 202, I), logo não é requisito obrigatório.
A alternativa D menciona "o CPF e o RG do devedor", que não são exigidos pelo art. 202 do CTN.
A alternativa E menciona "a previsão legal do crédito", que é exigida no inciso III do art. 202 do CTN ("a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado".
Portanto, correta é mesmo a alternativa E.
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GAB:E
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
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O artigo 202 do CTN estabelece os requisitos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa.
CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito
Alternativa correta letra “E” - a previsão legal do crédito - conforme artigo 202, III do CTN.
Resposta: E
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O Gabarito pela lei é E, mas ajuiza execução fiscal cem o CPF do contribuinte pra tu ver