SóProvas


ID
2632888
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.

CAETANO, M. Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. Imprenta: Coimbra, Almedina, 2010. p.339.


Conforme entende o autor do trecho acima,

Alternativas
Comentários
  • Questão mais doida!!

  • Essa questão tem como o gabarito correto o item C. Porém, "há exercício do Poder de Polícia na concessão inicial da licença, o mesmo não ocorrendo na renovação de licença para localização." 

    Entendo que o gabarito está errado, pois o ciclo do poder de polícia é ORDEM,CONSENTIMENTO,FISCALIZAÇÂO e SANÇÂO em partículares que tem um vínculo GENÉRICO com a administração.

    Por se tratar de CONSENTIMENTO,tanto a concessão de licença como a renovação dela, é parte do Consentimento. Por tanto o item C está incorreto por falar que na renovação não há exercício do poder de polícia.

  • STF já decidiu com repercussão geral em sentido contrário ao gabarito.

  • Gab. C

     

    É possível a delegação de atividades materiais do poder de polícia as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, estas últimas desde que integrem a administração indireta de Direito Privado (SEM e Emp. Públicas) mas NÃO a particulares. O poder de polícia possui quatro fases de norma de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Pode ser delegado o consentimento e a fiscalização de polícia. 

  •  a) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independentemente das qualificações profissionais.

    CF, ART.5º, XIII -  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

     b) ofende o princípio da livre concorrência a lei estadual que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. SÚMULA VINCULANTE Nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência LEI MUNICIPAL que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     c) há exercício do Poder de Polícia na concessão inicial da licença, o mesmo não ocorrendo na renovação de licença para localização. GABARITO

     d) são de competência das portarias a prescrição de infrações e sanções administrativas, mesmo que não exista lei sobre a matéria.

     e) são de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a cobrança de taxa, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ainda que não haja previsão legal.

     

    ********** A SUMULA 157 DO STJ FOI CANCELADA.

     

  • Lei estadual que estabelece o previsto na Letra B também ofende a livre concorrência. Que questão imbecil.

  • Sobre a E - contribuindo

    CF -Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    CTN -Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    As taxas são cobranças legais que se vinculam a uma atuação estatal específica relacionada com o contribuinte, podendo esta atividade ser de duas espécies: o exercício regular do poder de polícia e a colocação a disposição dos sujeitos passivos de um serviço público específico e divisível, efetivamente utilizados ou postos a sua disposição.

     

    Alberto Xavier (1981) citado por Luciano Amaro (2011, p. 54) já asseverou que os serviços públicos estatais indivisíveis devem ser custeados por meio de impostos, enquanto os divisíveis por intermédio das taxas.

     

    https://jus.com.br/artigos/20750/a-cobranca-de-taxa-pelo-exercicio-do-poder-de-policia-e-a-necessidade-ou-nao-da-efetiva-fiscalizacao-para-a-sua-exigibilidade

  • Questão sem gabarito.  

     

    Letra C:  SÚMULA 157 STJ: É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação da licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.  CANCELADA

     

    ----->  O STF e o STJ consideram constitucional a taxa, anualmente renovável, pelo exercício do poder de polícia, se a base de cálculo não agredir o CTN. (REsp 261571/SP, j. em 24/04/2002)

     

  • STF

    [...] 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 856185 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

     

    STJ

    [...] 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 261.571/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.10.2003), firmou o entendimento de que é legítima a cobrança anual, pelos Municípios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, sendo prescindível a comprovação efetiva do exercício do poder de polícia, bem como determinou o cancelamento da Súmula 157/STJ. (REsp 1039720/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009)


     

  • Você acha que vai ser uma pegada rotineira do poder de polícia e acaba aparecendo competência tributária...

  • letra A ; Errada, art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

    Letra B; Errada, súmula vinculante 49 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Letra C GAB

    Letra D, Errada, não há sanção sem ser estabelecida por lei

    Letra E Errada, a instituição de tributo depende de lei;

    Confesso que acertei a questão na eliminação, pois não sabia do cancelamento da súmula 

     

  • Gabarito contrário ao entendimento do STF e do STJ sobre a matéria.

     

    Além disso, nunca ouvi falar do referido autor, logo não tenho como responder "conforme entende o autor do trecho acima".

     

    Inclusive, como ele é provavelmente português, talvez sequer tenha refletido sobre qualquer dos enunciados, pois são aplicações práticas relacionados ao poder de polícia e à competência tributária no Direito BRASILEIRO.

  • Súmula nº 157. Cancelamento (Informativo STJ 131 - de 22 a 26/


    Data: 03/05/2002
    03/05/2002 - Súmula nº 157. Cancelamento (Informativo STJ 131 - de 22 a 26/04/2002)

    A Seção, em preliminar, decidiu cancelar a Súmula n. 157-STJ nos termos do art. 125, § 3º, do RISTJ, entendendo que, dentro de um contexto mais abrangente e sem limitações, é melhor seguir a orientação do STF, que admite a taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares como legal, desde que haja órgão administrativo que execute o poder de polícia do município e que a base de cálculo não seja vedada, para no exame de cada lei de per si saber se a taxa cobrada deriva ou não do legal exercício do poder de polícia garantido constitucionalmente. No mérito, afastada a referida Súmula, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 261.571-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2002.

  • INDICAR AO PROFESSOR !

  • ?????????????????

    e considerada INCORRETA na prova do TRF3/2016: Segundo o STF, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, não bastando para sua demonstração a mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

    A decisão do STF: “Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização”.

  • pra mim essa questão não tem gabarito

  • Desculpa mas sobre a letra B uma das formas de se fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento. Zoneamento urbano consiste na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades, e essa competência é do Município, não cabe ao Estado, então por esse motivo a B ESTÁ ERRADA, CONFORME A SÚMULA V. 49.

     

    Previsto no art. 30, VIII, da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Uma das formas de se fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento.

     

    Zoneamento urbano consiste na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades.

     

    Ex: o Município poderá estabelecer que determinado bairro será considerado área residencial; outra região da cidade será reputada como área comercial; outra localidade será prevista como área industrial e assim por diante.

    Na maioria dos Municípios este zoneamento não é extremamente rígido porque as cidades não nasceram planejadas e nos diversos locais já havia tanto casas residenciais como estabelecimentos comerciais/industriais.

    Assim, o mais comum é vermos áreas mistas em que existe mais de um tipo de imóvel. O zoneamento urbano, em regra, é válido porque se trata de competência prevista na CF/88, além de ser salutar já que organiza a vida na cidade.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/sv-49.pdf

     

    Livre concorrência

    O ordenamento e o zoneamento urbanos não podem, contudo, violar direitos e garantias constitucionais, sob pena de serem ilegítimos.

  • A assertiva apontada como correta me parece errada (digo, desatualizada, pois reflete posicionamento jurisprudencial ultrapassado). Trago os ensinamentos do Prof. Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2018, pp. 64-65):

     

    "Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Assim, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene, etc. (STF - RE 222.251; e STJ, REsp 152.476).

     

    Neste ponto, merece destaque um aspecto que tem gerado um conjunto de interpretações equivocadas. É comum que os municípios cindam a taxa ora estudada em duas: a) a de localização, cobrada previamente à instalação do empreendimento em determinado local do município, implicando a inscrição do requerente no cadastro de contribuintes; e b) a de funcionamento, cobrada periodicamente (são frequentes as exigências semestrais ou anuais), como condição para que a atividade se inicie e continue sendo regularmente exercida pelo interessado.

     

    A periodicidade da cobrança da taxa de funcionamento é justificável pela necessidade de o Poder Público verificar se continuam sendo cumpridas as exigências legais que condicionam o exercício da atividade. Tal verificação é, nos termos estudados, típico exercício do poder de polícia, configurando, a cada nova fiscalização, novo fato gerador da taxa.

     

    Todavia, há clássico entendimento juridprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização (o entendimento era semelhante tanto no STF - RREE 195.788, 113.835 e 108.222 - quanto no STJ - REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, em decisões mais recentes, o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento do contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção doe xercício de tal poder, pois, se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta."

  • Questão louca! Acertei por eliminação. 

    GABARITO C. 

  • Difícil defender que a letra "b" esteja errada só porque a súmula vincuante nº 49 fala em lei municipal. A intepretação aqui é extensiva. Quer seja lei municipal ou estadual que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, haverá ofensa ao princípio da livre concorrência. Admitir a opção como errada seria o mesmo que aceitar como constitucional a lei estadual que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área só por conta de ser uma lei estadual e não municipal, sendo certo que a razão da inconstitucionaliade aduzida na SV 49 não foi a competência do ente legislador, mas a ofensa ao princípio da livre concorrência. Absurdo!

  • Que loucura, aff!

  • Ufaaaa! Acertei!!!

  • Exemplos de manifestação do poder de policia:

    -> Licença para construir;

    -> Fiscalização sanitária;

    -> Interdição;

    -> Controle do trânsito de veículos;

    -> Alvará de funcionamento;

     

  • Sumula 646 do STF troca apenas lei municipal por estadual, errei e semm duvidas em uma prova eu iria errar por ja ter respondido uma questão que cobrava a sumula ....

  • fui logo de cara na C, pois pensei em licença para dirigir, o poder de policia atuando preventivamente..

  • Erika Camille, com todo o respeito, discordo do seu pensamento e do gabarito da questão, que, pra mim, não tem alternativa correta.

    Só a necessidade de renovação de licença já é tido pela doutrina e jurisprudência atual como manifestação do poder de polícia, daí o cancelamento da Súmula 157 do STJ (que embasa o gabarito da questão).

    Especificamente na concessão/renovação de licença para dirigir, o Estado, quando da renovação da CNH condiciona a uma série de exames médicos, manifestando com mais evidência o poder de polícia. Ademais, smj, são cobradas taxas para renovação da CNH e taxa só pode ser instituída em virtude de exercício de poder de polícia ou prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.

    O comentário é só pra contribuir, não quero de forma alguma desmerecer seu pensamento.

  • Concordo com o Flávio Gabaldo,

    A alternativa C não está correta. A Súmula 157 do STJ foi cancelada.

     

    "Tributário. Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento.

    1. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente

    renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo

    não agredir o CTN.

    2. Afastada a incidência do enunciado da Súmula n. 157-STJ"

    Logo, há poder de polícia também na renovação de licença para localização. A banca pegou jurisprudências de antes de 2007 e se perdeu.

  • zulivre me

  • Errei essa questão na própria prova da Petrobras, e aqui também não to conseguindo kkkkkk

    Em 14/07/2018, às 10:29:01, você respondeu a opção B.

    Em 03/06/2018, às 10:53:59, você respondeu a opção B.

    Em 15/05/2018, às 07:12:43, você respondeu a opção B.

    Um dia ainda vou acertar!! hahaha

  • Questão triste! O que me confortou foi saber que mais gente errou do que acertou

  • Em 28/08/2018, às 11:34:08, você respondeu a opção B.

    Em 28/03/2018, às 09:52:43, você respondeu a opção B.

     

    Em exatos cinco meses, continuo marcando a mesma resposta errada KAKAKAKA (cada KA é uma lágrima).

    Por que "há exercício do Poder de Polícia na concessão inicial da licença" se a licença é um ato administrativo vinculado, em que o agente não possui qualquer liberdade quanto à avaliação de sua conduta??! A doutrina majoritária defende que o poder de polícia é discricionário (com exceção do poder de polícia ambiental, cujo exercício é vinculado). Não seria contraditório (e, portanto, errado) interligar a licença (ato administrativo vinculado) com o poder de polícia, cujo exercício se dá de maneira eminentemente discricionária? Não entendi a resposta dessa questão. Alguém me explica, por favor. 

  • Queridos, treinar com CESGRANRIO é só pra quem vai fazer prova da banca. Muito fraca!