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Código Civil.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
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Na análise total dos livros, o juiz não poderá agir de ofício. Inteligência do art. 1.191 do C.C:
"O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração"
Em se tratando de análise parcial dos livros da pessoa jurídica, o código civil autoriza que se dê de ofício a atuação do magistrado.
Esse é o ensinamento de Cristiano Chaves (2015, p. 947)
Gab. B
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O art. 1.194 estabelece que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Os livros empresariais são resguardados por sigilo! Todavia, esse direito ao sigilo não é absoluto. O Código Civil e o Código de Processo Civil trazem hipóteses em que podemos “quebrar” esse “segredo”.
Diversas são as hipóteses em que o juiz poderá determinar a exibição integral ou parcial dos livros.
A exibição total somente pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, e em algumas ações (art. 1.191). O próprio Código cita os casos em que é possível a exibição total:
1) sucessão;
2) comunhão/ sociedade;
3) administração;
4) falência/liquidação;
5) quando a lei determinar.
Todavia, a exibição parcial pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide (CC, art. 1.191, parágrafo primeiro).
Para maior apofundamento, veja o link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-empresarial-pge-ma-resolucao-da-prova-e-revisao-sobre-exibicao-de-livros/
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go Civil.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Reportar abuso
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Exibição Integral - Art. 1.191, CC/02
a) Sucessão;
b) Comunhão/ sociedade;
c) Administração ou gestão à conta de outrem;
d) Falência/liquidação;
Exibição parcial - Art. 1.191, §1° CC/02, bem como o Art. 421,CPC:
a) Ação Judicial.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
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Gab B.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
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Regras sobre exibição integral de livros:
- Código de Processo Civil
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
- Código Civil
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
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Exibição integral --> Santa Catarina: Só amigas, gatos e festas
Sucessão;
Comunhão
Sociedade;
Administração ou Gestão à conta de outrem;
Falência/liquidação
É bobo, mais me ajuda tipo muuuiiito kkkkkkk
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Algumas questões possuem uma redação horrível; como falta de coerência e coesão... Será que só eu que acho isso, ou alguém mais?