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Código Civil.
Art. 139. O erro é substancial quando:
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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Gab. E
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Simulação e fraude contra credores: vicios sociais, pois afetam td a sociedade
dolo, coação, estado de perigo, lesão e erro: vicios de vontade pois afetam apenas as partes
Prazos mais cobrados em provas nos ultimos dois anos:
REGRA GERAL: 10 anos
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve em quatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais
Prescrevem em 3 anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
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O termo inicial do prazo para a propositura de ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo ou a data em que a parte experimentou o prejuízo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.336.995/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 28/6/2013)
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Vide o que diz o art. 178 CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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GAB.: E.
O prazo decadencial para anulação de negócio por motivo de erro é de 4 anos, o termo inicial, contudo, transcorre da realização do negócio jurídico, ou seja, o doador já decaiu de seu direito na situação da questão.
"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.''
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O dispositivo que nos interessa, para que possamos resolver a questão, é o art. 140 do CC: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".
Vamos entender melhor o dispositivo: o motivo não se confunde com a causa do negócio jurídico. A causa de um contrato de compra e venda, por exemplo, é a transmissão da propriedade. Percebe-se que ela é de ordem objetiva.
O motivo, por sua vez, é de ordem subjetiva. No mesmo exemplo, o motivo da pessoa ter comprado o imóvel pode ser pelo fato de estar bem localizado ou pelo preço estar bom. O fato é que, conforme se percebe na leitura do dispositivo legal, o Direito não está preocupado com ele, exceto quando funcionar como razão determinante do negócio jurídico.
Voltando ao enunciado da questão, o fato do empresário ter doado o bem ao amigo, pensado que ele salvou a sua vida, quando, na verdade, não o fez, configura o falso motivo.
Pergunta: qual a consequência jurídica? O falso motivo gera a anulabilidade do negócio jurídico, já que o empresário incidiu em erro, que é a falsa noção da realidade e, nesse sentido, temos o art. 179, II do CC, que prevê o prazo decadencial de 4 anos, contados da data da sua realização, para que se possa pleitear a sua anulabilidade.
Passemos à analise das assertivas.
A) INCORRETO. Os vícios de nulidade são considerados mais graves do que os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, por violarem preceitos de ordem pública. Por tal razão é que o legislador dispõe que eles não convalescem pelo decurso do tempo, no art. 169 do CC, ao contrário dos vícios que geram a anulabilidade que, conforme outrora falado, envolvem os interesses das partes e, por isso, estão sujeitos ao prazo decadencial;
B) INCORRETO. A sua alegação decai em 4 anos, sendo que o empresário só descobriu 5 anos depois. Portanto, houve a perda do direito potestativo para se pleitear a sua anulabilidade, de acordo com o art. 179, II do CC;
C) INCORRETO. Não estamos diante da hipótese da prescrição, que ocorre diante da violação de um direito subjetivo, nascendo para o titular uma pretensão que, por sua vez, está sujeita aos prazos dos arts. 205 e 206 do CC. Estamos diante de um direito potestativo (art. 179, II do CC);
D) INCORRETO. O direito para pleitear a anulação já decaiu, pois o prazo de 4 anos é contado da data da realização do negócio jurídico;
E) CORRETO.
RESPOSTA: E
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Gabarito - Letra E.
CC
Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.