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CC Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
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Questão malandra. Induz muitos aerro.
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Questão esquisita. Sempre achei que, se constituo uma sociedade simples, valendo-me de outra forma societária disposta no Código Civil (como, no caso, de uma sociedade limitada), o registro deveria ser feito no Cartório de Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial. E, no exercício, não temos elementos para concluir se tratar de exercício de empresa ou não.
Segue a doutrina:
"Caso a sociedade limitada seja empresária, o contrato social deve ser registrado na Junta Comercial; caso a sociedade limitada seja simples (isto é, não tenha por objeto exercício de empresa) o contrato social deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. É o que prevê o art. 1.150 do Código Civil: 'o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedever às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". (André Santa Cruz, 5ª ed. p. 267)
Parece-me que o Registro deve ser feito no Registro de Pessoas Jurídicas, observando-se as normas fixadas para o tipo societário escolhido pela sociedade simples; e não que haja uma alteração do local responsável pelo registro. É o que entendi do art. 1.150 do CC e da doutrina, afinal a sociedade não seria empresária.
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a) o registro dos atos da sociedade dos dois amigos deverá ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Errada.
b) o registro dos atos dessa sociedade deverá ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais. Correta.
c) a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos sessenta dias subsequentes à sua constituição. Errada.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. (mesmo que o registro fosse feito junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o prazo seria de 30 dias, não de 60).
d) as modificações do contrato social que tenham por objeto a quota de cada sócio no capital social podem ser decididas por maioria absoluta de votos. Errada.
e) as modificações do contrato social que tenham por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas podem ser decididas por maioria absoluta de votos. Errada.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
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Após se aposentarem, dois amigos de infância realizaram o antigo sonho de constituir sociedade simples (Registro no RCPJ), adotando a forma de sociedade limitada (majoritáriamente é híbrida – somente no caso concreto pode ser aferida);
Sociedade Limitada Pode ser Simples ou Empresária, a depender do grau de complexidade, caso seja Simples (RCPJ), caso Empresária (Junta);
Acho que o Gabarito está equivocado...
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CC Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
GABARITO ERRADO, na questão foi constituída uma sociedade SIMPLES, então:
a sociedade simples SEMPRE será registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas -RCPJ- MESMO QUE ADOTE UM TIPO DE SOCIEDADE EMPESÁRIA. (há divergencia doutrinária apenas em relação ao registro das cooperativas).
RESPOSTA CORRETA A
SIMPLES ASSIM.
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Também discordo do gabarito.. fazer o que.. bancas entendem à revelia da lei..!
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É óbvio que o gabarito está errado! Correta é a A!
Jaqueline Campos :
Nada a ver o que você falou. Adotando qualquer tipo possível para a sociedade simples (limitada, comandita simples, nome coletivo) ela CONTINUA SENDO REGISTRADA NO RCPJ, e não na junta comercial.
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Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
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a sociedade limitada é empresária, motivo pelo qual deve ser registrada na Junta Comercial. No caso da questão, ela deixa de ser sociedade simples.
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Em questão semelhante, o CESPE considerou errado:
Q33180 - Marcelo e Antônio decidiram constituir sociedade simples adotando a forma de sociedade limitada. Nessa situação, o registro de seus atos deverá ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais.
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http://www.cesgranrio.org.br/pdf/petrobras0217/petrobras0217_resrec.pdf
houve recurso nesta questão GABARITO A
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Alguém sabe se a banca alterou o gabarito? Também não concordo que a resposta seja B.
:(
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A banca alterou o gabarito para a letra A.
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Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. resposta a b e c
§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Resposta d e E
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
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Art. 998 CC
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Gabarito corrigido, pessoal. Alternativa A correta. Art. 1.150, CC: O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
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A princípio, o fato de uma Sociedade Simples adotar a forma de Ltda não a transforma, por si só, em uma "sociedade empresária", razão pela qual deve registar seus atos no Cartório de Registro Civil das PJ's.
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Excelente questão. A resposta correnta (anternativa "A"), diz respeito à diferença entre as classificações e tipos societários.
a) classificação quanto a natureza: simples ou empresária (art. 982)
b) Tipo societário: sociedade simples ou empresária ( limitada, anônima, comandita simples/por ações e nome coletivo (art. 983), mas nunca o "tipo" S/A, que é sempre da "classe" empresária. (art. 982, parágrafo único)
a razão da questão, portanto, são os art. 983 c/c 1150.
Na prática, como bem exposto na aula da prof.ª (vale a pena conferir, para quem é assinante), é muito comum que sociedade que não exerçam atividade empresária (simples, portanto), adotem alguns dos "tipos" empresariais, normalmente a limitada.
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Mesmo que a Sociedade Simples adote uma das formas possíveis de sociedade empresária, seu registro de constituição continuará ocorrendo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (video aula 2 de Direito societário-Soc. Simples), portanto a alternativa "a" está correta.
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Bizu simples:
Se é Simples, então é porque Não é Complexa
Se não é Complexa, é pq Não se baseia nos elementos de produção, logo, NÃO é Empresarial.
Se não é empresarial, pra que registrar na junta comercial/cartório de empresas?
Então, como é PJ deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.