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Código Civil.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
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a) a empresária não pode fazer concorrência ao primo, nos cinco anos subsequentes à transferência, se não houver autorização expressa. Correta.
b) a empresária não pode fazer concorrência ao primo, nos três anos subsequentes à transferência, se não houver autorização expressa. Errada.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
c) o rapaz não responde por débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, conforme consta no contrato de trespasse. Errada.
d) o primo responde com exclusividade pelas dívidas vencidas, regularmente contabilizadas, pelo prazo de um ano a partir da publicação do contrato, conforme o contrato de trespasse. Errada.
e) os dois respondem solidariamente pelas dívidas vencidas, regularmente contabilizadas, pelo prazo de dois anos a partir da publicação do contrato, conforme o contrato de trespasse. Errada.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O intuito do legislador foi evitar que o empresário "largasse o barco" com uma maior facilidade toda vez que se deparasse com uma situação de crise.
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ESQUEMINHA
DÍVIDAS VENCIDAS DÍVIDAS VINCENDAS QUANDO DA ALIENAÇÃO/CESSÃO
estará o alienante liberado após 1 ano da publicação do estará liberado o alienante se não for cobrado/demandado em até 1 trespasse no competente Registro. ano após o vencimento do débito.
GAB. "a"
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O art. 1.147 do Código Civil positivou no direito empresarial brasileiro a chamada cláusula de não concorrência (também conhecida como cláusula de não restabelecimento ou cláusula de interdição da concorrência): “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.
Direito Empresarial, 7a Ed. André Luiz Santa Cruz Ramos
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O art. 1.147 do Código Civil no direito empresarial brasileiro a chamada cláusula de não concorrência conhecida como cláusula de não restabelecimento ou cláusula de interdição da concorrência “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.
AINDA salvo pactuação em contrário
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Gabarito: A
não concorrência - 5 anos
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fiquei confuso por causa da previsao de que a rpoibiçao da concorrencia persiste enquanto durar o prazo do contrato... como interpretar isto
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O trespasse, contrato que aliena um estabelecimento empresarial, tem como cláusula "implícita" já legalmente imbutida nele a não concorrência por cinco anos, a não ser se o contrato vier dispondo o contrário e autorizando a concorrência. Por exemplo: A vende o seu estabelecimento para B, no contrato não há cláusula de não concorrência, desta forma "B" NÃO poderá ser concorrente de A por cinco anos seguidos.
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Só lembrando que tal prazo pode ser ampliado, contanto que não seja abusivo.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 490
A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
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Lembrando aos colegas que, em casos de ARRENDAMENTO, o prazo não será de 5 anos, mas sim o prazo estabelecido no CONTRATO.
Vejamos:
[FCC/Adaptada]
Quanto ao estabelecimento:
a) Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato.
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Peguei de um colega do QC e achei bem interessante:
ESTABELECIMENTO
► 30 DIAS → CONSENTIMENTO DOS CREDORES POR ALIENAÇÃO S/ BENS SUFICIENTES
► 90 DIAS → RESCISÃO DOS CREDORES QUANTO AOS CONTRATOS SUB-ROGADOS
► 1 ANO → RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PRIMITIVO
► 5 ANOS → NÃO CONCORRÊNCIA EM ALIENAÇÃO