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ITEM B
Lei nº 8.666/93 - Licitações e Contratos Administrativos
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços. (ITEM A CORRETO)
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. (ITEM B ERRADO)
(...)
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. (ITEM C CORRETO)
(...)
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. (ITEM D CORRETO)
(...)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. (ITEM E CORRETO)
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Olá Pessoal.
Gabarito B.
Breves comentários acerca das alternativas:
a) Falso. Segundo o Art. 7º da Lei 8666 - As licitações para execução de obras e prestação de serviços, obedecerão a seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
b) Correto. Aqui, a banca cobrou a regra, não fez a ressalva da lei quanto ao projeto executivo, exposto no Parágrafo Único do Art. 7º:
A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
c) Falso. O §3º do Art. 7 dispõe:
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
d) Falso. Inteligência do Art. 8º da Lei 8666/93:
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
e) Falso. Literalidade do Art. 11º da Lei 8666/93:
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Bons Estudos.
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A assertia "e" tamém está errada. A questão afirma que (...) NÃO é um procedimento adequado: "(E) padronizar os projetos por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento, no caso de obras e serviços destinados aos mesmos fins".
Padronizar os projetos por tipos..., exceto quando o projeto padrão... É correto, segundo o art.11 da Lei 8.666/03.
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Nas licitações de execução de obras e prestação de serviços, NÃO é um procedimento adequado
a) obedecer à seguinte sequência: projeto básico; projeto executivo; execução das obras e serviços. Correto
Fundamentação: Art 7 - As licitações para a execução de obras e prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo, e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo
III - execução das obras e dos serviços
b) executar cada etapa, precedida ou não da conclusão e aprovação pela autoridade competente dos trabalhos relativos às etapas anteriores. Falso
Fundamentação: art 7§1 - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida de conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, á exceção do projeto executivo o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e serviços, desde que também autorizados pela administração.
c) vedar a inclusão no objeto da licitação da obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específicaa.
Art 7 § 3 - É vedado incluir no objeto da licitação a obetenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem, exceto nos casos de empreendimento executados
d) programar a execução das obras e dos serviços sempre, em sua totalidade, prever seus custos atual e final e considerar os prazos de sua execução. e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
e) padronizar os projetos por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento, no caso de obras e serviços destinados aos mesmos fins. Correta
Fundamentação: As obras e serviços destinados ao mesmos fins, terão projetos padronizados por categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.
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Art. 8o A Execução Das Obras E Dos Serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Planejamento de obras e serviços. É plausível a exigência do legislador; parece condenável que uma obra não seja compreendida em seu todo, de forma que, no meio de sua construção, após imenso dispêndio de recursos públicos, sua finalização demonstre – se inútil, obsoleto ou impraticável.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas,
Regra: se existente previsão orçamentária para sua execução total,
Exceção: salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos)
Novo Gestor e continuidade das obras. Da leitura do parágrafo único, verifica – se que é proibida a atitude do gestor que, assumindo novo mandato, omite – se na continuidade da execução das obras em andamento, apenas por terem sido iniciadas por seu antecessor, quando adversário político.
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Art. 7o As licitações para a Execução De Obras e para a Prestação De Serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequencia:
I – (Apresentação do) Projeto Básico (com conclusão e aprovação preliminar da autoridade competente);
II – (Apresentação do) Projeto Executivo (como 2ª etapa, aguardando conclusão e aprovação da autoridade competente);
III – (Apresentação da) Execução Das Obras E Serviços (para conclusão e aprovação da etapa final da autoridade competente) .
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do Projeto Executivo, o qual *poderá ser desenvolvido concomitantemente com a Execução Das Obras E Serviços, desde que também autorizado pela Administração.
* poderá ser desenvolvido concomitantemente: exceção não obrigatória, podendo seguir a sequência do art. 7º.
§ 3o É vedado incluir no OBJETO DA LICITAÇÃO a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
A Lei nº 8.987/1995 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Concessão de serviço público - é, basicamente, o contrato administrativo formal (firmado mediante licitação, na modalidade de concorrência), que tem como objetivo a delegação da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento e dos ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários.
Permissão de serviço público - é ato simples, discricionário e precário, de delegação unilateral do Poder Público, que poderá a qualquer tempo cassar ou impor novas condições ao permissionário.
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O texto da "C" está horrível.
vedar a inclusão no objeto da licitação da obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
No lugar de seria: verdar a inclusão no objeto da licitação a obtenção...
conf.: § 4o do art. 7º da 8.666
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b) executar cada etapa, precedida ou não da conclusão e aprovação pela autoridade competente dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
Traduzindo:
Executar a próxima etapa, não se preocupando com etapa anterior !!
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A questão indicada está relacionada com as licitações para execução de obras e para prestações de serviços.
• Conforme exposto por Mello (2015) nas licitações há vedações concernentes ao seu objeto - ou caracterização dele - e vedações quanto aos eventuais participantes. Quanto ao objeto:
- incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros, para sua execução, salvo no caso de empreendimentos a serem executados e explorados no regime de concessão, que obedecerá a legislação específica - art. 7º, §3º, da Lei nº 8.666/93;
- incluir no objeto o fornecimento de materiais sem previsão de quantitativos ou que não correspondam às previsões do projeto básico ou executivo- art. 7º, §4º, da Lei nº 8.666/93;
- incluir no objeto bens e serviços sem similaridade ou indicar marcar ou características e especificações exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável fazê-lo - art. 7º, §5º, da Lei nº 8.666/93;
*A violação de tais proibições implica a nulidade do certame e acarreta, demais disto, a responsabilização de quem lhe tenha dado causa - art. 7, § 6º, da Lei nº 8.666/93.
Na questão deve-se buscar a alternativa errada, a que não é um procedimento adequado.
A) CERTA, é um procedimento adequado obedecer a sequência: projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.666/93;
B) ERRADA, uma vez que a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, com base no §1º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93;
C) CERTA, é um procedimento adequado vedar a inclusão indicada, com base no art. 7º, §3º, da Lei nº 8.666/93;
D) CERTA , é um procedimento adequado programar a execução das obras e dos serviços, com base no art. 8, da Lei nº 8.666/93.
E) CERTA, é um procedimento adequado padronizar os projetos por tipos, com base no art. 11, da Lei nº 8.666/93.
Referência:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito: B
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GABARITO: B
Art. 7º. § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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GABARITO: B
a) obedecer à seguinte sequência: projeto básico; projeto executivo; execução das obras e serviços.
CORRETA:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
b) executar cada etapa, precedida ou não da conclusão e aprovação pela autoridade competente dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
ERRADA:
Art. 7º, § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
c) vedar a inclusão no objeto da licitação da obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
CORRETO:
Art. 7º, § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
d) programar a execução das obras e dos serviços sempre, em sua totalidade, prever seus custos atual e final e considerar os prazos de sua execução.
CORRETO:
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
e) padronizar os projetos por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento, no caso de obras e serviços destinados aos mesmos fins.
CORRETO:
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
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A questão pede pela alternativa que não apresenta um procedimento adequado = LETRA B
De acordo com a Lei n° 8.666/96, art. 7°, §1° = A execução de cada etapa será OBRIGATORIAMENTE precedida de conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à execução do produto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.