Complementando com orientação do Supremo Tribunal Federal:
Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação
É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual sustentada ofensa aos artigos 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da CF, sob a alegação de que a expressão contida no texto constitucional “receitas decorrentes de exportação” não autorizaria interpretação extensiva a alcançar receita decorrente de variação cambial positiva. Rememorou-se que o STF teria assentado que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF somente tutelaria as receitas decorrentes das operações de exportação, de modo a não alcançar o lucro das empresas exportadoras. Isso porque se trataria de imunidade objetiva, concedida às receitas advindas das operações de exportação, e não subjetiva, a tutelar as empresas exportadoras, no que se refere ao seu lucro (RE 474132/SC, DJe de 1º.12.2010 e RE 564413/SC, DJe de 3.11.2010). Recordou-se que, nos aludidos precedentes, fora fixado que receitas seriam ganhos auferidos pela pessoa jurídica e que se incorporariam ao seu patrimônio. Desta forma, não se restringiriam à noção de faturamento (percebido na alienação de mercadorias e serviços), mas abarcariam também o produto de operações financeiras e de qualquer outra natureza, desde que revelador de capacidade contributiva. Esclareceu que exportação, por sua vez, seria a operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no exterior. Portanto, receita decorrente de exportação configuraria o ingresso proveniente de operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se incorporasse ao patrimônio da empresa exportadora.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)
Para resolver essa questão o candidato precisa saber que PIS e COFINS são tributos da espécie contribuição social.
Nos termos do art. 149, §2º, I, CF, as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Trata-se, portanto, de imunidade tributária, uma vez que há previsão constitucional de não incidência.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
a) Não há incidência das contribuições sociais, uma vez que se trata de imunidade tributária. A CF não prevê diferença em relação ao produto. Alternativa errada.
b)
Não há incidência das contribuições sociais, uma vez que se trata de imunidade tributária. As imunidades são consideradas como "regras negativas de competência". Logo, não se trata de benefício fiscal e por isso não há que se falar de interpretação restritiva.
Alternativa errada.
c)
Não há incidência das contribuições sociais, uma vez que se trata de imunidade tributária. O STF entende que o contrato de câmbio é inerente à exportação. Por isso a variação cambial positiva é abarcada pela imunidade tributária.
Alternativa errada. Precedente:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação" - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.
(RE 627815, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013)
d) Não há incidência por conta da imunidade tributária por ser caso de exportação. O STF em diversos julgados interpretou extensivamente o disposto no art. 149, §2º, I, CF para conferir imunidade às receitas decorrentes de variação cambial positiva.
Alternativa correta. Abaixo, segue mais um precedente que demonstra o entendimento:
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECEITAS RESULTANTES DE VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS (OU ATIVAS) CONCERNENTES A OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE TAIS RECEITAS – HIPÓTESE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FUNDADA NO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A POSSIBILIDADE DE SUA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – DOUTRINA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF FAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL DA EMPRESA EMBARGANTE (RE 627.815/PR) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - Revela-se inconstitucional a incidência da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes de variações cambiais positivas (ou ativas) concernentes a operações de exportação de bens e/ou serviços, por se achar configurada, em tal situação, hipótese de imunidade tributária (CF art. 149, § 2º, I). Precedente do Supremo Tribunal Federal (Plenário).
(RE 376462 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
e) Conforme já exposto, o STF interpreta extensivamente a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, CF. Assim, não é necessário que a receita cambial esteja embutida na receita total da operação comercial. Alternativa errada.
Resposta correta: alternativa D