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Código Tributário Nacional.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Contribuição de Melhoria está situada na competência comum de todos entes federativos, mas deve haver valorização imobiliária.
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Gaba: A
A) CORRETO: A contribuição de melhoria tem carater contrapestacional, e por isso existe como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada, o segundo, o seu valor após a conclusão.
B) ERRADO: É competência comum da união, estados, DF e municípios
C) ERRADO: A feitura da obra não é suficiente para caracterizar o FG do tributo, se faz necessário que haja valorização do imóvel em virtude da obra pública, ressalta- se ainda, que pode haver cobrança em face de realização parcial da obra, desde que essa parte realizada promova valorização
D) ERRADO: No que diz respeito à sujeição ativa, temos que competente à cobrança é o mesmo ente federativo que fez a obra, mas caso tenha havido investimento de mais de um ente federativo na obra, a lei ordinária que instituir o tributo deverá estabelecer quem é o competente pela cobrança.
E) ERRADO: vide alternativa A
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Estou com uma dúvida, colegas.
De acordo com o art. 81, CTN, A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
No entanto, o exercício fala em aplicar índice atualizado de valorização dos imóveis da região.
Aparentemente o índice está errado pela literalidade do 81, CTN já que a verificação legal é por cada imóvel, e não genericamente todos imóveis da região.
Grato pela ajuda.
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Errei a questão, pois não percebi quem seria o ente beneficiário da exação. A obra foi realizada por órgão do Estado em benefício de município, logo, pensei ser o município que deveria institui-lo. Contudo, a Lei é clara, a contribuição é instituida para fazer face ao custo da obra, assim sendo, quem teve o ônus (Estado) é o detentor da atribuição de institui-lo.
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Sir A-Lex, concordo com seu comentário. Mas infelizmente o modo mais eficaz de responder as questões não é procurar a correta, mas a menos errada...
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A criação da contribuição de melhoria dar-se-á por meio de lei ordinária e a instituição da contribuição de melhoria tem materialidade no binômio: obra pública e valorização imobiliária ao contribuinte.
Logo, para sua cobrança, necessariamente, deve ter havido uma obra pública e esta tenha resultado em valorização econômica do imóvel do contribuinte.
Vale, porém, mencionar que para haver a instituição do tributo, deve haver a abertura do custo da obra, isto é: demonstrar quanto foi gasto, devendo a contribuição de melhoria ser cobrada em uma única vez.
Em sendo intrínseco à materialidade do tributo a existência de valorização imobiliária, caso a obra pública venha a desvalorizar o imóvel, o sujeito além de não estar sujeito a contribuição de melhoria, além de poder pedir, no âmbito civil, uma indenização em face do ente público que promoveu a obra.
No que diz respeito à sujeição ativa, temos que competente à cobrança é o mesmo ente federativo que fez a obra, mas caso tenha havido investimento de mais de um ente federativo na obra, a lei ordinária que instituir o tributo deverá estabelecer quem é o competente pela cobrança.
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GAB:A
Sobre a competência p/ a instituição de Contribuição de melhoria, ela é COMUM.
** Os FG dos tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria) são atividades do Estado. Justamente por isso, não foi necessário estipular na CF quem seria competente para instituir cada taxa ou cada contribuição de melhoria.
--> O ente que prestar o serviço público específico e divisível ou exercer o poder de polícia cobra a respectiva taxa
--> aquele responsável pela realização de obra pública da qual decorra valorização de imóvel pertencente a particular tem competência para instituir a contribuição de melhoria decorrente (estado X no caso da questão)
Sobre a BC, segundo Ricardo Alexandre:
"devem ser consideradas corretas as tradicionais afirmativas no sentido simplório de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre os valores iniciais e finais dos imóveis beneficiados (valorização). É o que simploriamente afirma a jurisprudência brasileira"
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Sobre o fato da questão dizer que foi usado como base de cálculo o índice de atualização dos imóveis da região (e não o acréscimento individual de cada imóvel, como diz o CTN):
O STJ entende ser legítima a fixação da base de cáculo da contribuição de melhoria mediante a utilização de montantes PRESUMIDOS de valorização, indicados pela adm. pública, desde que o sujeito passivo possa fazer prova em contrário.
(Ricardo Alexandre, pg. 65)
Entendi que na questão o Estado X utilizou um desses valores presumidos, por isso a alternativa está correta.
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· "Comprementano"
Contribuição de melhoria
São vinculados, já que é necessário que o Ente Público realize uma obra-pública que aumente o valor do bem imobiliário do pagador (contraprestação Estatal)
A contribuição de melhoria tem de ser proporcional ao valor acrescido ao patrimônio do particular.
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL: NÃO PODE SER PRESUMIDA.
O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria. Dessa forma, pode haver contestação pelo particular, abrindo-se a via de recurso administrativo, com contraditório e ampla defesa.
MONTANTE DA VALORIZAÇÃO: É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.
O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.
Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis
O CTN, em seu art 81, refere-se à Contribuição de Melhoria e a relaciona ao custo da obra pública e a repectiva valorização imobiliária. Em momento algum o CTN diz que esta obra deve estar acabada:
CTN, Art 81 : A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas repectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a depesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A Contribuição de Melhoria tem a suas Normas Gerais regulamentada no Decreto Lei 195 de 24 de fevereiro de 1967 e este diz em seu art 9º que :
Executada a obra de melhoramento na sua TOTALIDADE ou EM PARTE suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a jutificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o repectivo demontrativo de custo.
Ou seja, de acordo com tal decreto, a obra de melhoramento pode ter sido realizada EM PARTE, mas se desta obra gerou benefícios para imóveis, a Contribuição de Melhoria já pode ser cobrada.
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CTN, Art 81 : A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas repectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a depesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A Contribuição de Melhoria tem a suas Normas Gerais regulamentada no Decreto Lei 195 de 24 de fevereiro de 1967 e este diz em seu art 9º que :
Executada a obra de melhoramento na sua TOTALIDADE ou EM PARTE suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a jutificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o repectivo demontrativo de custo.
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Para resolver essa questão o candidato precisa entender o conceito e as regras que regem as contribuições de melhoria. Trata-se de uma espécie tributária, prevista no art. 145, II, CF, e regulamentada nos arts. 81 e 82, CTN.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
a) Dentro dos parâmetros informados no enunciado, a contribuição de melhoria é válida, uma vez que a base de cálculo se limita à valorização dos imóveis da região. Alternativa correta.
b) A competência para instituir contribuição de melhoria é comum, ou seja, todos os entes podem instituir essa espécie tributária. Isso está expressamente previsto no caput do art. 145, CF. Alternativa errada.
c) A obra pública não é condição suficiente para instituir contribuição de melhoria. É preciso também que haja valorização imobiliária. Essa condição está prevista no art. 81, CTN. Alternativa errada.
d) Nos termos do art. 81, CTN, a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo das obras públicas. Logo, o ente competente para instituir é o responsável pela obra. No caso em análise, apesar da obra ser no Município Y, a obra está sob administração do estado X. Alternativa errada.
e) A base de cálculo da contribuição de melhoria não é o custo da obra estatal, mas a valorização imobiliária por ela causada. O custo da obra serve apenas como limite do global do valor que pode ser arrecadado pelo ente que instituiu a contribuição de melhoria. Alternativa errada.
Resposta correta: alternativa A
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RESOLUÇÃO:
A – Correta! Não há problema na utilização desse índice, o ente tributante pode dispor de índices que ajudem a presumir o valor dos imóveis. Ademais, é reservado ao contribuinte o direito de impugnar o lançamento ilidindo a presunção de valorização.
Vejamos o seguinte excerto retirado de um julgado do STJ:
" a valorização presumida do imóvel não é fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte" - AgRg no Resp 613.244/RS
B – A competência para instituição da contribuição de melhoria é comum.
CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
C – Errado. Para haver cobrança da contribuição de melhoria deve existir também a valorização imobiliária.
D – O ente competente para cobrar a contribuição é o que executa a obra e não o do território onde ela é executada.
E – A base de cálculo é a valorização imobiliária.
Gabarito A
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Esta letra A também está errada, pois não basta saber a valorização dos imóveis, é necessário também perquerir o custo total da obra. Por exemplo uma obra custa 10 milhões. Em razão da obra alguns imóveis se valorizam muito, e alguns até dobram de preço. Verifica-se que a valorização total foi de 100 milhões, pois mais de 1.000 imóveis foram beneficiados. O Estado não pode cobrar 100 milhões, só poderá cobrar até o limite em que gastou, ou seja, 10 milhões rateado proporcionalmente entre os imóveis beneficiados.
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Mas, e se a valorização dos imóveis for maior do que o valor gasto na obra? A meu ver a questão está no mínimo incompleta ao não mencionar essa limitação.
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GABARITO: A.
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COMPLEMENTANDO SOBRE FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
- Valorização imobiliária decorrente de uma obra pública (nexo de causalidade).
- Não basta a mera obra, tal obra deve implicar em valorização imobiliária.
- É o Ente Político que deve comprovar a valorização dos imóveis.
- Recapeamento de asfalto NÃO gera valorização (não é obra pública, por si, só)
- Apenas se cobra contribuição após o fim da obra (para se apurar a valorização)
- A contribuição não é para custear a obra, mas compensar a valorização.
- Cada obra dependerá de lei específica (vedada uma lei geral para cobrar a contribuição)