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ID
2632975
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 12.651/2012 prevê espécies de áreas protegidas, dentre as quais a reserva legal que deve ser conservada com cobertura de vegetação e é configurada como uma

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/12.

     

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Por sua natureza genérica e decorrer diretamente da lei já foi reconhecida como limitação administrativa pelo STJ (REsp 743.363, de 20/09/2007).

     

    Fonte: Frederico Amado, Sinopse.

  • Por que é uma limitação administrativa e não uma servidão administrativa??

     

    Limitação administrativa: dever de não fazer de caráter geral para vários imóveis; não tem perda da posse; não tem direito a indenização

     

    Servidão administrativa: ônus real sobre determinado imóvel; realização e conservação de serviço de utilidade pública; se houver prejuízo, há indenização prévia

  • GAB: A

     

  • Limitação administrativa porque se trata de intervenção branda ou suave no direito de propriedade, art. 5º. incisos XXII, XXIII e XXIV, ambos da CRF, não lhe retirando o caráter absoluto, pois o domínio permanece com seu titular, que pode usá-lo de acordo com a limitação individual imposta em benefício da coletividade (Direito ao meio ambiente sustentável às presentes e futuras gerações). Em regra, não há direito a indenização (ex., o proprietário pode realizar o manejo sustentável na referida área). Todavia, se de fato houver o esvaziamento do conteúdo econômico do próprio direito de proprietário, será hipótese de desapropriação direta, ensejando o direito à indenização.

     

    DEus acima de todas as coisas.

     

     

  • Ao saber que a Reserva Legal é localizada em área rural, já se elimina todas as outras alternativas.

     

    Gabarito: A

  • Limitação administrativa: afeta o caráter absoluto da propriedade, por meio da imposição, em caráter GERAL, de obrigações positivas ou negativas.  Ex.; obrigação de fazer limpesas, corte de vegetação, recuos, admitir vistorias. É instituída por lei ou atos administrativos. Não há indenização.

     

    Requisiçao administrativa: no caso de iminente perigo público, é autorizada a utilização transitória de bens móveis, imóveis ou serviçoes particulares, com indenização ulterior, apenas se houver dano.

     

    Ocupação temporária: utilização de imóvel alheio quando o Poder Público precisa executar obras/serviços. Indenização só se houver prejuízo.

     

    Servidão administrativa: direito real público que autriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras ou serviços de interesse coletivo. Ex.: passagem de redes elétricas, afixação de placas e ganchos em muros de residências. 

     

     

  • É uma limitação administrativa. Para melhor compreensão, conferir:

    PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
    (...)

    3. A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade.
    4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência.
    5. Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12.
    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1276114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
     

  • ALT. "A"

     

    Consideração sobre a Reserva - Florestal - Legal:

     

    A Reserva Legal é uma limitação inerente ao atendimento da função social no exercício do direito de propriedade rural, independentemente da vegetação ali existente (natural, primitiva, regenerada ou plantada) ou do fato de essa vegetação ter sido substituída por outro uso do solo.

     

    Encontra-se definida no art. 3º, III do Novo Código Florestal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 (do NCFlo), com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. Logo, todo proprietário de imóvel rural passa a ter a obrigação de reservar uma área de floresta ou outra forma de vegetação nativa para fins de proteção da biodiversidade (obs: não há reserva legal em área urbana).

     

    O próprietário de imóvel originariamente rural somente terá extinta a obrigação de manter área de reserva legal após a provação do parcelamento do solo, não bastando a inserção do imóvel em perímetro urbano definido em lei municipal.

     

    A reserva leal será constituída de áreas rurais nos seguintes percetuais: 80% no imóvel localizado em área de florestas na Amazônia Legal; b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado na Amazônia Legal; c) 20%, no imóvel situado nas demais regiões do país.

     

    Não precisam mais ser averbadas na matricula de registro de imóveis, mas cadastradas no CAR (cadastro ambiental rural). Exceção: as RLs em sistema de compensação ou recomposição em outra área mediante limites estabelecidos pelo órgão ambiental deverão ser averbadas no registro de imóveis, além de estarem cadastradas no CAR.

     

    Bons estudos. 

  • Não se fala em área urbana!

  • José Afonso da Silva, citando Machado, afirma que a reserva legal florestal não é servidão, mas simples restrição ao direito de propriedade, pelo que não é indenizável. Por sua vez, Barrichello, ao referir-se a Figueiredo, exemplifica que determinada a criação de reserva legal florestal, poderia constituir negação do direito de disposições de bens privados, que só poderia se resolver pela regra constitucional da desapropriação precedida de justa indenização. Neste estudo, adotar-se-á a corrente predominante, ou seja, ao se instituir a obrigatoriedade da figura da área de reserva legal nos imóveis rurais o que ocorre é uma limitação administrativa ao direito de propriedade, geral, e portanto, não indenizável.

    Há julgamentos que exteriorizam essas restrições ao direito de propriedade relativas às áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente como limitações administrativas.

  • Vale lembrar;

    Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade rural.

    Área de Preservação Permanente: considera-se em zonas urbanas ou rurais.