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Gabarito: Letra C
Art. 109.NCPC- A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Creio que esta questão não está classificada corretamente.
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Tal situação configura FRAUDE À EXECUÇÃO, tendo em vista que já iniciado o processo. O item C é o correto, pois fala que deve haver a oponibilidade da sentença contra o terceiro adquirente do bem, podendo inclusive haver a penhora do mesmo.
Espero ter contribuído!
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Humberto, você está certo. A classificação correta seria processo civil, sujeitos do processo.
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Explicação do art. 109, do CPC:
O adquirente (se for coisa) ou o cessionário (se for direito) não poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante ou o cedente sem que o consinta a parte contrária.
O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. O § 1º diz que o “cara” que adquire a coisa ou o direito até pode entrar no lugar daquele que lhe alienou, mas desde que a parte contrária autorize. E se a parte contrária não autorizar? Ele não pode entrar como parte, mas aí vem o § 2º que diz que ele entra como assistente litisconsorcial e, na verdade, o assistente litisconsorcial a partir do momento em que ingressa na relação processual vira parte.
O § 3º, até para evitar fraude, diz que estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Então, a terceira possibilidade é que o “cara” não entra nem como parte nem como assistente litisconsorcial, ele fica no canto dele. Pois bem, se ele ficar no canto dele, diz o § 3º que ainda assim ele será afetado plenamente pelos efeitos da sentença, para evitar fraude.
Exemplo: o sujeito A está disputando a propriedade do imóvel x com B. Aí o B vende o imóvel para C. Só que o C não quis entrar no lugar do B – o que seria possível apenas com a autorização do A (§ 1º) –, não quis também entrar como assistente litisconsorcial de B. Ele quis ficar fora do processo. Ele ficou fora do processo, mas ele adquiriu o imóvel, não adquiriu? Fantástico. Aí o juiz profere uma sentença dizendo que o imóvel é do A. Na hora que o A vai querer pegar o imóvel para ele, vem o C e fala que não foi parte no processo, logo essa sentença não pode produzir efeitos contra ele. Aí o juiz diz “então, cancela tudo”. Aí passa um ano o C devolve o imóvel para o B e foi tudo uma fraude. Perceberam? Então para evitar esse tipo de coisa – até por segurança jurídica – se você quiser entrar, você pode se a parte contrária deixar; e, se ela não deixar, você pode entrar como assistente litisconsorcial; e se você quiser ficar quietinho fora do processo pode, mas você será plenamente afetado pelos efeitos da sentença.
Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT
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muito boa a questão!!!!
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Gabarito "C"
c)oponibilidade da sentença ao adquirente do bem.
Oponibilidade que dizer a possibilidade de o titular de um direito exigir a efetivação desse direito.
Camila Moreira, muito boa explicação, me ajudou muito. Obrigada.
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Por que a letra B) está errada?
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Letra "B" errada:
Não se trata de nulidade, mas poderia dar ensejo à INEFICÁCIA do negócio perante X, se os demais requisitos da fraude a execução restarem preenchidos, tais como má-fé e averbação da existência do processo no registro do bem litigioso (no caso em tela não seria necessária a redução do réu a insolvência, uma vez que se trata de alienação do próprio bem que está litígio). Assim, o negócio se reputaria válido, porém, não surtiria efeitos para X, ou seja, em relação a X, e só a ele, seria como se a alienação não tivesse ocorrido, como se o bem ainda fosse de Y, restando esse bem livre para eventual execução.
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Qual a razão para afastarmos a D? Ela me parece correta diante das explicações do comentário da Camila
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Pessoal, só não confundam uma coisa: aqui não se trata de fraude à execução e a alienação não será ineficaz. Vejam que a fraude à execução pressupõe dívida anterior, má-fé e redução à insolvência. Nada disso está na questão.
Aqui a situação é de alienação de coisa litigiosa. Não ocorrendo a substituição processual, configura-se hipótese de legitimidade extraordinária, em que o alienante (substituto) estará defendendo, em nome próprio, direito do adquirente (substituído). É justamente por conta disso que se admite o adquirente como assistente litisconsorcial, conforme explicado pela Camila.
Julgada procedente a ação, o adquirente será evicto e poderá entrar em regresso contra o alienante.
Fonte: Aulas do professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves
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SOPHIA MACHADO, o adquirente do bem não será nomeado como assitente do réu de forma automática, como pressupõe a alternativa D.
De acordo com o art. 109, § 2º, o adquirente PODERÁ intervir no processo como assistente litisconsorcial.
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A questão teve a intenção de confundir o leitor ao induzir, com as respostas, a fraude à execução como tema de fundo, entretanto, trata-se de VENDA DE COISA LITIGIOSA.
Sobre a fraude à execução vejamos parte do julgado do STJ:
Nos termos do enunciado 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do alienante, na ação de execução, ou após a intimação, no caso de cumprimento de sentença.
Em harmonia com o entendimento sumulado (enunciado 375 da Súmula do STJ), o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 792, ampliou e aperfeiçoou a redação anteriormente prevista no estatuto processual (art. 593 do CPC/73), exigindo, em seu inciso II, a prévia averbação do processo ou da constrição judicial que recai sobre o bem alienado para o reconhecimento da fraude à execução. Não se desincumbindo o credor de tal ônus, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição.
Veja que a questão não trouxe dados acerca da ocorrência de fraude à execução no enunciado pois, não fala em já ter registro de penhora do bem, prova de má fé do adquirente ou que este tenha conhecimento da constrição.
Por outro lado, demonstravél que a questão envolve alienação de coisa em litígio, isto é, no transcurso de uma ação o objeto debatido é transferido para terceiros. Assim é preciso questionar qual os efeitos disso na relação processual. Conforme o CPC, art. 109, não altera a legitimidade das partes: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Mas, para que o adquirente da coisa litigiosa SUCEDA o alientante no processo é preciso consentimento da parte contrária: § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Caso não ocorra sucessão processual o adquirente poderá entrar na relação processual como litisconsórcio. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Por último, deve ficar salientado, que, de toda sorte, os efeitos da sentença no processo, estenderá ao terceiro adquirente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Dessa forma, conclui-se que a sentença proferida no processo pode ser oponível (exigir os efeitos) ao adquirente do bem.
Questão: No decorrer do processo em que X move ação contra Y, reivindicando a propriedade de um iate, ocorre a alienação do bem em disputa por Y, que teria constatado provável derrota no processo. O efeito jurídico da operação de venda desse bem é a:
C) Oponibilidade da sentença ao adquirente do bem.
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Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
- o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ( Tratando-se de penhora de bem indivisível,
o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem )
- o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
- o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no
cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular
ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado,
salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal
quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
fraude à execução:
- quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público,
- quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução,
- quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição
- ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
desconsideração da personalidade jurídica,
a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro em 15 dias.
ANTES DA CITAÇÃO - CONFIGURA FRAUDE CONTRA CREDORES - CC
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Interpretei errado a palavra "oponibilidade".
Voltemos ao Ensino Médio...
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'reivindicando a propriedade de um iate" e " alienação do bem em disputa" = alienação da coisa litigiosa.
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Marquei a A porque havia estudado anteriormente processo de execução. parágrafo 4º do art 828. Não confundam!
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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Eu tô no QC para ler comentários tipo o da Camila Moreira, e não para ler copia+cola infinitos de artigos de lei.
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alienação em fraude à execução = é ineficaz em relação ao exequente. (após a citação, mas depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente)
fraude contra os credores = é passivel de anulação (Credor ainda não entrou em juízo)
alienação de coisa em litígio = os efeitos da sentença no processo, estenderá ao terceiro adquirente. (não altera a legitimidade das partes)
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O comentário da camila tá muito bom e simples de entender.
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CAMILA Moreira sinistrona! Valeu!
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Acerca do tema, dispõe o art. 109, caput, do CPC/15, que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes", e, em seguida, o §1º, do mesmo dispositivo legal, afirma que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário.
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO: C
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Obrigada pela explicação Camila
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Entendi os comentários e entendi o art. 109 e seus parágrafos, mas não entendi o questionamento aplicado a letra "C", que diz " O efeito jurídico da venda do bem é a ... c) oponibilidade da sentença ao adquirente do bem. "Oponível" significa ser contrário . Então seria " O EFEITO JURÍDICO DA VENDA DO BEM É CONTRÁRIO AO EFEITO DA SENTENÇA DADA AO ADQUIRENTE DO BEM? e isso é a mesma coisa que dizer "§ 3º Estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário do bem? Se alguém puder me esclarecer, desde já agradeço. Obrigada.
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OPONIBILIDADE DA SENTENÇA ==> art. 109, § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
OPOSIÇÃO DE TERCEIRO =======> Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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EFEITO DA ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO ==========> INEFICÁCIA
Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
EFEITO DA ALIENAÇÃO EM FRAUDE CONTRA CREDORES ====> ANULAÇÃO
Art. 790. São sujeitos à execução os bens: VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
EFEITO DA ALIENAÇÃO DE COISA OU DIREITO EM LITÍGIO ===> OPONIBILIDADE
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.