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LETRA C = artigo 4º-C, I, a, Lei 6.019/74
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Sobre o art. 4º- C, I, a da Lei 6.019/74:
"Com a reforma trabalhista, apenas restou assegurado aos trabalhadores terceirizados o direito à mesma alimentação oferecida aos empregados da empresa contrante, quando fornecida em refeitórios. Também quis deixar claro que o trabalhador terceirizado não tem direito à equivalência salarial com o trabalhador da empresa contratante, mesmo em caso de terceirização em atividade essencial, salvo convenção em contrário".
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Lei 6.019/74
Condições p/ o empregado terceirizado:
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Condições p/ o trabalhador temporário:
Art. 9º, § 2º. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
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GABARITO: C
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
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RESUMEX - TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO
TEMPORÁRIO= 180 DIAS + 90 CONSECUTIVOS OU NÃO
NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE
É POSSÍVEL CONTRATAR TEMPORÁRIO RURAL
DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO COM ENTIDDAE PATRONAL OU EMPREGADORES, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE DE EMPREGADOS PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL
- NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE
É POSSÍVEL A QUARTEIRIZAÇÃO
TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO, AO SERVIÇO DE TRANSPORTE, À ATENDIMENTO MÉDICO E AO TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA
- NA TERCEIRIZAÇÃO, PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO DOS TRABALHADORES DA CONTRATANTE / TOMADORA
- OS TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PERMANENTES!
- CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREGADOS CONTRATADOS/TERCEIRIZADOS SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO DE ATENDIMENTO
NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.
EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO PARA EMPRESA COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO ANTES DE DECORRIDOS 18 MESES DA DEMISSÃO
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO DEVE TER CAPITAL SOCIAL DE
MÍNIMO 10.000 ATÉ 10 EMPREGADOS
MÍNIMO 20.000 > 10 – 20 EMPREGADOS
45.000 >20 – 50 EMPREGADOS
100.000 > 50 – 100 EMPREGADOS
250.000 > 100 EMPEGADOS
- Empresa de Trabalho Temporário Capital Social de, no mínimo, R$ 100.000,00
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável
VEDA-SE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR EM ATIVIDADE DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO
PODE TRABALHAR NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA OU NÃO
CONTRATANTE/TOMADORA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO
ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO
- HÁ EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO, TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS
INAPLICÁVEL A NOVEL LEGISLAÇÃO PARA EMPRESA DE VIGILÃNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, POIS HÁ LEI ESPECIAL REGULAMENTANDO O ASSUNTO
NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE
CLT - PODE-SE PACTUAR QUE ELES FARÃO JUS AO SALA´RIO DOS EMPREGADOS DA CONTRTATANTE/TOMADORA
É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!
EXPERIÊNCIA – MÁXIMO 90 DIAS
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Atenção!
Quando, no caso da terceirização, o número de prestadores de serviço for igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, poderá disponibilizar alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais com o mesmo padrão!
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Leao de Judá, com relaçao ao capital mínimo na terceirizaçao, o valor correto trazido pela lei 6.019/74 quando o número de empregados for mais de dez até vinte é R$ 25.000,00.
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Lei 6.019
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Que redação é essa ?????????
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que redação porca, espero que seja erro do Qconcursos na hora de redigir!
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Examinador preguiçoso!!!
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COM A SUMULA 331
Não havia expressamente menção de condições de trabalho ou benesses aos trabalhadores
COM A LEI 14429
Garantiu pela empresa contratante a manutenção de higiene, salubridade.
Art. 15°-A, § 3°, Lei n° 6.019(Acrescentado pela Lei n° 13.429/2017. É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Mas foi discriminatória ao determinar FACULDADE em assistência medica e alimentar.
COM A REFORMA
Prevê a obrigação de a contratante assegurar aos terceirizados as seguintes condições que devem ser observadas quando e enquanto os serviços forem prestados nas dependências da tomadora de serviços:
1) Mesmas condições referentes à alimentação garantida aos seus empregados, quando oferecida em refeitórios;
2) Direito de utilizar os serviços de transporte;
3) Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
4) Treinamento adequado fornecido pela contratada quando a atividade o exigir;
5) Garantia das mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
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Quando leio resumos como o de Leão Judá eu fico pensando.....como existe gente bacana nesse mundo. Valeu, queridão!
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Nossa, primeira questão correspondente aos dizeres da lei 13.429/17. O resto tudo desatualizado.
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não adianta de nada questões de decorar artigos, o camarada passar um mes sem ler a lei já se esquece... O melhor é cobrar conhecimento, e não decoreba
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São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços terceirizados as mesmas condições relativas à alimentação quando a alimentação for oferecida em refeitórios, conforme artigo 4º-C, I, a, da Lei 6.019/1974:
“São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios”
Gabarito: C