SóProvas


ID
2633023
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No exame de acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho balizará sua atuação pelo princípio da intervenção na autonomia da vontade coletiva

Alternativas
Comentários
  • LETRA D = artigo 8º, § 3º, CLT

     

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

  • NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

     

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO � PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

    A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.

     

    SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS

     

    PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

     

    - Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

     

     

    SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

     

    - IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS

    - SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

    - DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS

    - SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º

    - ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO

    - RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME

    - MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS

    - LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS

    - LICENÇA-PATERNIDADE � ADCT 5 DIAS 

    - PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER

    - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS

    - NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

    - APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO

    - TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14

    - IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO

    - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E GARANTIA DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO

    - TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS (IR, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS...)

     

    - A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA

     

    ACT / CCT máximo 2 ANOS � VEDADA A ULTRA-ATIVIDADE

     

    PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS CONVERGENTES OU DAS PARTES ACORDANTES NO CASO DE ACORDO REALIZADO COM EMPRESAS

     

    - ACORDO COLETIVO  PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO

  • O §3º acima representa tentativa de imposição de limites ao Poder Judiciário, que, em tese, somente poderia avaliar se ACT e CCT foram celebrados de acordo com os requisitos do art. 104 do Código Civil (não adentrando no conteúdo das negociações coletivas).Nesse sentido, a reforma trabalhista, ao incluir tal previsão, inovou e passou a sinalizar pela intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva.

  • Que questão mal escrita... Quem não se ligar vai achar que a questão quer o complemento da autonomia da vontade coletiva =p
  • Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva 

  • CLT. Art. 8º. § 3o  No exame de CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente:

     

    --- > a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita ou defesa em lei), e

     

    --- > balizará sua atuação pelo Princípio Da Intervenção Mínima na autonomia da vontade coletiva.”

     

    Por este dispositivo, aplica – se o Princípio da Intervenção Mínima na Autonomia da Vontade Coletiva que veda ao juiz apreciar o conteúdo do material das normas coletivas, no sentido de negar a eficácia no âmbito dos contratos individuais de trabalho.

     

    Tendo em vista que um dos elementos essenciais do negócio jurídico é o seu objeto ser lícito, os instrumentos coletivos negociados trabalhistas, inclusive quanto ao conteúdo, devem estar em conformidade com preceitos constitucionais e legais de ordem pública.

     

    Assim, no exame dos instrumentos normativos, o juiz deverá se ater à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita ou defesa em lei), pautando sua atuação seguindo o princípio da intervenção mínima no resultado da manifestação da autonomia da vontade coletiva.

     

    Nesse contexto, o artigo 611-A, § 1º, da CLT, também acrescentado pela Lei 13.467/2017, dispõe que no exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho deve observar o disposto no referido § 3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Confirmando o exposto, o artigo 611-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos ali arrolados.

     

    O princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, portanto, não afasta a possibilidade de invalidação do acordo ou convenção coletiva pela Justiça do Trabalho, quando desrespeitados os seus requisitos formais e materiais de validade.

  • APENAS A TÍTULO DE INFORMAÇÃO

    SEGUNDO O PROFESSOR GUSTAVO CISNEIROS JUIZ DO TRABALHO DO TRT 6 TAL ARTIGO DA REFORMA É INCOSTITUCIONAL POIS VIOLA O ART 5º, XXV DA CF, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SEGUNDO ELE CABE AO MAGISTRADO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE.

  • Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva: Passa a vigorar a prevalência da validade do acordado sobre o legislado.

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA É IMPORTANTE SABER - Princípio da Autonomia Coletiva De acordo com o princípio da liberdade sindical, as associações profissionais são livres para negociar com o empregador ou seu respectivo sindicato as condições de trabalho aplicáveis à categoria que representam. Assim, cada coletividade organizada é livre para determinar para si própria o que é melhor e o que é pior, sem a interveniência de terceiros ou do Poder Público.

    COM A REFORMA TRABALHISTA \u2013 LEI nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). VIGÊNCIA: entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Publicação em 14.07.2017 - Término da contagem \u2013 10/11/2017. Vigência 11/11/2017. (121º dia da publicação).

    A REFORMA VAI NO SENTIDO DE DAR MAIS PODERES PARA OS SINDICATOS ESTABELECEREM CONDIÇÕES DE TRABALHO LEVANDO EM CONSIDERACAO AS PECUALIRIDADES DA CATEGORIA, EX: PERIGOS, CRISES. ANTES DA REFORMA ERA COMUM A JUSTIÇA ANULAR NORMAS COLETIVAS POR CONSIDERAREM INJUSTAS OU QUE FERIAM A LEI TRABALHISTA, JÁ QUE O CAMPO DE ATUAÇAO DA NORMA COLETIVA É SEMPRE CUMPRINDO O MÍNIMO ESSENCIAL, NUNCA O RESTRIGINDO OU EXTINGUINDO.

    Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas adquiridos pelo trabalhador por força do princípio da proteção. Este princípio visa evitar a coação patronal, obrigando empregados a desistirem de direitos previstos em lei, aparentando uma negociação livre e espontânea.

    OCORRE QUE, COM A REFORMA TRABALHISTA, SERÁ POSSÍVEL INCLUSIVE RENUNCIAR DIREITOS LEGALMENTE PREVISTOS, O QUE ATÉ ENTÃO NÃO ERA PERMITIDO, SALVO EXCEÇÕES PERSONALÍSSIMAS.

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/32638877/principio-intervencao-minima

  • Embora seja possível resolver a questão por eliminação, pois todas as demais (A, B, C e E) estão bem incorretas, a alteração da expressão contida no texto do enunciado - "intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" para "intervenção na autonomia da vontade coletiva mínima" - acaba mudando também a semântica. Em suma, é a intervenção do judiciário na vontade coletiva que deve ser mínima e não a própria vontade coletiva, como parece. Dava sim uma boa questão de gramática...rs

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    .

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    .

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    .

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletivA.

    .

    Diante de tal quadro, após grandes embates políticos e jurídicos, a lei 13.467/17 faz nascer a chamada “reforma trabalhista”, inserindo na ordem jurídica interna trabalhista a aplicação do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

    .

    Passa a vigorar a prevalência da validade do acordado sobre o legislado.

    .

    Entretanto, não significa dizer que fica liberada toda e qualquer negociação. 

    .

    As fraudes aos princípios norteadores do direito do trabalho continuarão a ser combatidas, mas caberá ao Poder Judiciário agora limitar sua análise ao exame da presença dos elementos essenciais do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Deve ser muito difícil colocar aqueles "______________" (sublinhados) que nem em provas de escola. O melhor mesmo é fazer essa questão mal redigida e que pede como resposta a complementação de uma palavra para o meio da frase.

  • GABARITO: D

    Art. 8º, § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.