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LETRA D = artigo 8º, § 3º, CLT
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)  PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
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- QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)
- BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO � PELO DESEMPENHO SUPERIOR
- INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÃNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA
- ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO
- PLANOS DE CARGOS, SALÃRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
- TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
- REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS
- REGISTRO DE JORNADA, PLR
- TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA
- Enquadramento do grau de insalubridade (mÃnimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluÃda a possibilidade de contratação de perÃcia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;
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A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARà NULIDADE POR NÃO SER VÃCIO DO NEGÓCIO JURÃDICO, NOS TERMOS DO CC.
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SE PACTUADA CLÃUSULA QUE REDUZA SALÃRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS
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PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÃUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERà ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
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- Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
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SERà OBJETO ILÃCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
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- IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS
- SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÃRIO
- DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS
- SALÃRIO MÃNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º
- ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO
- RETENÇÃO DOLODA DO SALÃRIO QUE É CRIME
- MÃNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS
- LICENÇA-MATERNIDADE MÃNIMO 120 DIAS
- LICENÇA-PATERNIDADE � ADCT 5 DIASÂ
- PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÃNIMO 30 DIAS
- NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO
- TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14
- IGUALDADE ENTRE VÃNCULO E AVULSO
- LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E GARANTIA DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÃVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO
- TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS (IR, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS...)
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- A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA
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ACT / CCT máximo 2 ANOS � VEDADA A ULTRA-ATIVIDADE
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PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS CONVERGENTES OU DAS PARTES ACORDANTES NO CASO DE ACORDO REALIZADO COM EMPRESAS
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- ACORDO COLETIVO  PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO
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O §3º acima representa tentativa de imposição de limites ao Poder Judiciário, que, em tese, somente poderia avaliar se ACT e CCT foram celebrados de acordo com os requisitos do art. 104 do Código Civil (não adentrando no conteúdo das negociações coletivas).Nesse sentido, a reforma trabalhista, ao incluir tal previsão, inovou e passou a sinalizar pela intervenção mÃnima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva.
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Que questão mal escrita...
Quem não se ligar vai achar que a questão quer o complemento da autonomia da vontade coletiva =p
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Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva
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CLT. Art. 8º. § 3o No exame de CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente:
--- > a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita ou defesa em lei), e
--- > balizará sua atuação pelo Princípio Da Intervenção Mínima na autonomia da vontade coletiva.”
Por este dispositivo, aplica – se o Princípio da Intervenção Mínima na Autonomia da Vontade Coletiva que veda ao juiz apreciar o conteúdo do material das normas coletivas, no sentido de negar a eficácia no âmbito dos contratos individuais de trabalho.
Tendo em vista que um dos elementos essenciais do negócio jurídico é o seu objeto ser lícito, os instrumentos coletivos negociados trabalhistas, inclusive quanto ao conteúdo, devem estar em conformidade com preceitos constitucionais e legais de ordem pública.
Assim, no exame dos instrumentos normativos, o juiz deverá se ater à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita ou defesa em lei), pautando sua atuação seguindo o princípio da intervenção mínima no resultado da manifestação da autonomia da vontade coletiva.
Nesse contexto, o artigo 611-A, § 1º, da CLT, também acrescentado pela Lei 13.467/2017, dispõe que no exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho deve observar o disposto no referido § 3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Confirmando o exposto, o artigo 611-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos ali arrolados.
O princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, portanto, não afasta a possibilidade de invalidação do acordo ou convenção coletiva pela Justiça do Trabalho, quando desrespeitados os seus requisitos formais e materiais de validade.
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APENAS A TÍTULO DE INFORMAÇÃO
SEGUNDO O PROFESSOR GUSTAVO CISNEIROS JUIZ DO TRABALHO DO TRT 6 TAL ARTIGO DA REFORMA É INCOSTITUCIONAL POIS VIOLA O ART 5º, XXV DA CF, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SEGUNDO ELE CABE AO MAGISTRADO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE.
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Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva: Passa a vigorar a prevalência da validade do acordado sobre o legislado.
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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA É IMPORTANTE SABER - Princípio da Autonomia Coletiva De acordo com o princípio da liberdade sindical, as associações profissionais são livres para negociar com o empregador ou seu respectivo sindicato as condições de trabalho aplicáveis à categoria que representam. Assim, cada coletividade organizada é livre para determinar para si própria o que é melhor e o que é pior, sem a interveniência de terceiros ou do Poder Público.
COM A REFORMA TRABALHISTA \u2013 LEI nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). VIGÊNCIA: entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Publicação em 14.07.2017 - Término da contagem \u2013 10/11/2017. Vigência 11/11/2017. (121º dia da publicação).
A REFORMA VAI NO SENTIDO DE DAR MAIS PODERES PARA OS SINDICATOS ESTABELECEREM CONDIÇÕES DE TRABALHO LEVANDO EM CONSIDERACAO AS PECUALIRIDADES DA CATEGORIA, EX: PERIGOS, CRISES. ANTES DA REFORMA ERA COMUM A JUSTIÇA ANULAR NORMAS COLETIVAS POR CONSIDERAREM INJUSTAS OU QUE FERIAM A LEI TRABALHISTA, JÁ QUE O CAMPO DE ATUAÇAO DA NORMA COLETIVA É SEMPRE CUMPRINDO O MÍNIMO ESSENCIAL, NUNCA O RESTRIGINDO OU EXTINGUINDO.
Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas adquiridos pelo trabalhador por força do princípio da proteção. Este princípio visa evitar a coação patronal, obrigando empregados a desistirem de direitos previstos em lei, aparentando uma negociação livre e espontânea.
OCORRE QUE, COM A REFORMA TRABALHISTA, SERÁ POSSÍVEL INCLUSIVE RENUNCIAR DIREITOS LEGALMENTE PREVISTOS, O QUE ATÉ ENTÃO NÃO ERA PERMITIDO, SALVO EXCEÇÕES PERSONALÍSSIMAS.
https://www.passeidireto.com/arquivo/32638877/principio-intervencao-minima
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Embora seja possível resolver a questão por eliminação, pois todas as demais (A, B, C e E) estão bem incorretas, a alteração da expressão contida no texto do enunciado - "intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" para "intervenção na autonomia da vontade coletiva mínima" - acaba mudando também a semântica. Em suma, é a intervenção do judiciário na vontade coletiva que deve ser mínima e não a própria vontade coletiva, como parece. Dava sim uma boa questão de gramática...rs
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletivA.
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Diante de tal quadro, após grandes embates políticos e jurídicos, a lei 13.467/17 faz nascer a chamada “reforma trabalhista”, inserindo na ordem jurídica interna trabalhista a aplicação do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
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Passa a vigorar a prevalência da validade do acordado sobre o legislado.
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Entretanto, não significa dizer que fica liberada toda e qualquer negociação.
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As fraudes aos princípios norteadores do direito do trabalho continuarão a ser combatidas, mas caberá ao Poder Judiciário agora limitar sua análise ao exame da presença dos elementos essenciais do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.
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Deve ser muito difícil colocar aqueles "______________" (sublinhados) que nem em provas de escola. O melhor mesmo é fazer essa questão mal redigida e que pede como resposta a complementação de uma palavra para o meio da frase.
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GABARITO: D
Art. 8º, § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.