Lei 6.404/76.
Art. 17. § 1º. Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a;
Item E: CORRETO!!!
Ações preferencias:
1) Prioridade na distribuição;
2) prioridade no reembolso;
3) as duas prioridades acima juntas;
Ações Preferencias sem direito a voto ou com restrições ao voto só poderão ser negociadas no mercado se:
1) participar da distribuição de 25% do lucro líquido do exercício;
a) no mínimo 3% do valor do patrimônio líquido da ação;
b) igualdade com as ordinárias depois de cumprir o "a" acima.
2) receber dividendos de pelo menos 10% a mais que as ordinárias;
3) oferta pública de alianação de controle com dividendos pelo menos igual as ordinárias.