Letra (E).
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I. As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
Lei 8112/1990. Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
II. Advertência é aplicada na ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato.
III. Advertência é aplicada na recusa de atualizações de dados cadastrais quando solicitado.
A pena de advertência é aplicada nos incisos I a VII e XIX do artigo 117 da lei 8112/1990.
Lei 8112/1990. Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV. A suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 30% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Lei 8112/1990. Art. 130. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
V. Demissão – Suspensão superior a 40 dias.
Demissão não é uma suspensão superior a 40 dias, uma pena de demissão pode impedir definitivamente o retorno ao serviço público (incs. I, IV, VIII, X e XI do art. 132 da Lei 8112/1990) ou incompatilizar uma nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos (incs. IX e XI do art. 117).
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"Isso é Gestão de Pessoas?"
At.te, CW.
Fontes:
LEI 8112/1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
CYONIL BORGES, ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.